TJMS 20/02/2018 - Pág. 181 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 20 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 3971
181
Processo 0817417-27.2017.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
ADV: ELÓI MARTINS RIBEIRO (OAB 14637A/MS)
Despacho de f. 42: I. Visando a localização de eventuais endereços do requerido, consoante postulado pela parte requerente
(fl. 41), foi diligenciado por este Juízo via Sistema BacenJud, obtendo-se novos endereços, conforme extrato anexo.Assim,
manifeste-se a parte requerente, em 10 (dez) dias, promovendo o andamento do feito e postulando o que entender de direito.II.
Advirta-se, outrossim, que estão esgotadas as diligências deste Juízo para obter novos endereços da parte requerida, ficando
consignado que não mais serão feitas outras diligências e oficiado a órgãos públicos e/ou empresas privadas para tal fim,
cabendo à parte requerente, doravante, diligenciar para obter a informação.
Processo 0817727-33.2017.8.12.0001 (apensado ao Processo 0805087-95.2017.8.12.0001) - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Ré: Celia Terezinha Fassina
ADV: LUCIENE SILVA DE OLIVEIRA SHIMABUKURO (OAB 17270/MS)
ADV: FLAVIO NEVES COSTA (OAB 12179A/MS)
ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 11060A/MS)
ADV: VANDA APARECIDA DE PAULA (OAB 15467/MS)
ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 12178A/MS)
Sentença de fls. 69/70: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., devidamente qualificado, propôs Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária em desfavor de Celia Terezinha Fassina, também qualificada, aduzindo, em síntese, que
que celebrou com a requerida contrato com pacto adjeto de alienação fiduciária, o qual não teria sido cumprido, razão pela
qual pleiteou a concessão de busca e apreensão do bem descrito na inicial, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº
911, de 1º de outubro de 1969.Constata-se que, em demanda conexa (nº 0805087-95.2017.8.12.0001), as partes celebraram
acordo, dando-se por quitado o contrato em questão (fls. 66-67). DECIDE-SE.Considerando a notícia no sentido da resolução
do contrato em decorrência de avença operada entre as partes, verifica-se que desaparece o interesse processual da parte
autora na continuidade do presente feito, razão pela qual extingo-o, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil.Custas e honorários consoante o acordado entre as partes. No silêncio, as custas serão divididas
igualmente, ressalvada a hipótese de Justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.Oportunamente, satisfeitas as
formalidades de estilo, arquive-se.
Processo 0818904-37.2014.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Reqte: Banco Bradesco S/A - Reqdo: MANFREDO RIBEIRO DE BRITO - ME
ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
ADV: ANA LIDIA OLIVIERI OLIVEIRA MAIA (OAB 9278/MS)
Despacho de fls. 63: I. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que outrora foi realizada pesquisa nos cadastros do
Sistema Bacenjud (fls. 47-48), obtendo-se endereços ainda não diligenciados. Assim, indefere-se o pedido de fl. 62.Destarte,
manifeste-se a parte requerente, em 10 (dez) dias, postulando o que entender de direito/pertinente.II. Advirta-se, outrossim, que
estão esgotadas as diligências deste Juízo para obter novos endereços da parte requerida, ficando consignado que não mais
serão feitas outras diligências e oficiado a órgãos públicos e/ou empresas privadas para tal fim, cabendo à parte requerente,
doravante, diligenciar para obter a informação.
Processo 0820026-80.2017.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autor: Banco Toyota do Brasil S.A.
ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Expediente: Intimando a parte autora para complementar a indenização de transporte do oficial de justiça, promovendo o
pagamento de 01 (uma) guia de diligência através da emissão de custa intermediária existente no sítio do TJ/MS, no prazo de
05 (cinco) dias.
Processo 0820695-70.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Campo Grande e Região Sicredi Campo Grande
ADV: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB 15519/MS)
ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS)
Expediente: Intimando a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar 01 (uma) guia de diligência para indenização
de transporte do oficial de justiça, através da emissão de custa intermediária existente no sítio do TJ/MS.
Processo 0821458-76.2013.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Reqdo: FRANCISCO POMPILIO GUTIERRES
ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Despacho de f. 184: Determina-se o levantamento da restrição veicular inserida por meio do sistema Renajud, nos termos
do § 9.º, art. 3.º, do Decreto-Lei n.º 911/69 (fl. 58).No mais, promova o requerente, em 10 (dez) dias, o andamento do feito,
postulando o que reputar de direito/pertinente.
Processo 0823580-57.2016.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária
Reqte: Banco Mercedes-benz do Brasil S/A
ADV: GUSTAVO CALÁBRIA RONDON (OAB 8921B/MS)
Expediente: Intimando a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da certidão do oficial de justiça
de f. 195.
Processo 0823934-82.2016.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Reqte: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Reqda: Maria da Conceicao Santos Pereira
ADV: PERICLES DUARTE GONÇALVES (OAB 18282/MS)
ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 16964A/MS)
Sentença de fls. 83: (...) Desse modo, HOMOLOGA-SE, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o
pedido de desistência da ação formulado pela parte requerente (fl. 74), o que se faz com respaldo no artigo 200, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, e, revogando-se a liminar anteriormente deferida, declara-se a extinção do processo, sem
resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso VIII, do mesmo código.Por efeito, promoveu-se a remoção da restrição judicial
anotada no prontuário do veículo por meio do Sistema RENAJUD (vide extrato anexo).Custas pela parte requerente (CPC, art.
90). Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.Oportunamente, arquivem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.