TJMS 25/09/2017 - Pág. 343 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 25 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3888
343
Processo 0005119-73.2017.8.12.0021 (processo principal 0801915-56.2015.8.12.0021) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica
Reqte: Lygia Vilalba Falco EPP - Reqdo: Consórcio UFN III - Sinopec Petroleum do Brasil Ltda. - Sinopec Internacional
Petroleum Service Corporation - Sipsc Bolivia SRL
ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 17752A/MS)
ADV: WALDIR SERRA MARZABAL JUNIOR (OAB 16726A/MS)
Intimação do Despacho de fl. 83: O §3º do art. 134 prevê que a instauração do incidente deverá suspender o andamento da
ação de conhecimento/execução.Desta forma, determino que se suspenda o processo principal - Ação de Execução de Título
Extrajudicial em que a parte Exequente pretende ver garantido débito de R$ 238.403,01 (petição, fls. 615/616 - autos da execução
n. 0005119-73.2017.8.12.0021) - até a conclusão do incidente.O Cartório deverá promover o traslado das páginas necessárias à
regularização da representação processual da parte Requerente, para a do presente incidente.Citem-se as empresas SINOPEC
INTERNATIONAL PETROLEUM SERVICE CORPORATION, CNPJ nº 07.198.498/0001-98, procurador GUO JUNLING, chinês,
casado, empresário, portador do RNE nº V 459357 e CPF nº 060.170.177-13, domiciliado à Avenida Princesa Isabel, 500, Apto.
812, Copacabana, CEP 22011-010, Rio de Janeiro-RJ e; SIPSC BOLIVIA SRL, CNPJ nº 18.512.930/0001-90, procurador WANG
ZHONGHONG, chinês, casado, empresário, portador do RNE nº D-V437227 e CPF nº 060.231.207-84, domiciliado à Avenida
Princesa Isabel, 500, Apt. 1.791, Copacabana, CEP 22011-010, Rio de Janeiro-RJ, acerca do pedido de desconsideração da
personalidade jurídica (fls. 01/04 e 37/40), devendo manifestar-se e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0006013-25.2012.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação
Reqte: Renata de Souza Falco - Exeqte: Mirella Cristina Sales Esteque - Exectda: Simone Carmona de Moraes - Amanda
Carmona de Moraes, na pessoa de sua Rep. Legal Simone Carmona de Moraes - Ricardo Carmona de Moraes - Fernando
Carmona de Moraes Falco - Advogado: Mirella Cristina Sales Esteque - Mirella Cristina Sales Esteque e outros
ADV: ELVIO JOSÉ DA SILVA JUNIOR (OAB 14912A/MS)
ADV: MIRELLA CRISTINA SALES ESTEQUE (OAB 13763/MS)
Intimação da parte exequente acerca do teor do Ofício nº E-00628/2017, oriundo do Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca, juntado às fls. 472-475.
Processo 0006013-25.2012.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação
Reqte: Renata de Souza Falco - Exeqte: Mirella Cristina Sales Esteque - Exectda: Simone Carmona de Moraes - Amanda
Carmona de Moraes, na pessoa de sua Rep. Legal Simone Carmona de Moraes - Ricardo Carmona de Moraes - Fernando
Carmona de Moraes Falco - Reqdo: José Vicente de Moraes Falco - Felipe Ricardo da Silva Falco - Advogado: Mirella Cristina
Sales Esteque - Mirella Cristina Sales Esteque e outros
ADV: DANILO VITOR MARTINS CUNHA (OAB 14008/MT)
ADV: WANDERLEY LOPES CONCEIÇÃO (OAB 14000/MT)
ADV: ELVIO JOSÉ DA SILVA JUNIOR (OAB 14912A/MS)
ADV: MIRELLA CRISTINA SALES ESTEQUE (OAB 13763/MS)
Intimação do Despacho de fl. 476: Diante dos documentos juntados às fls. 448/452 e fls. 458/475, que comprovam a
notificação extrajudicial da parte executada, feita pelo advogado, declaro eficaz, nos presentes autos, a renúncia do advogado
Edson José Dias (OAB/MS nº 12.716), devendo o Cartório excluir o seu nome do cadastro dos autos.Descabe qualquer intimação
judicial dos executados para constituir novo advogado.Em seguida, cumpra-se integralmente o despacho de fls. 441/442.Intime.
Cumpra-se.
Processo 0006013-25.2012.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação
Exeqte: Mirella Cristina Sales Esteque - Exectda: Simone Carmona de Moraes - Amanda Carmona de Moraes, na pessoa de
sua Rep. Legal Simone Carmona de Moraes - Ricardo Carmona de Moraes - Fernando Carmona de Moraes Falco - Advogado:
Mirella Cristina Sales Esteque - Mirella Cristina Sales Esteque e outros
ADV: ELVIO JOSÉ DA SILVA JUNIOR (OAB 14912A/MS)
ADV: MIRELLA CRISTINA SALES ESTEQUE (OAB 13763/MS)
Intimação do Despacho de fls. 441-442: Diante da manifestação da parte Exequente de fls. 431/432, das sentenças de
fls. 329/339 e 351 e, do acórdão de fls. 413/421, determino o cancelamento da averbação da existência da presente ação
na matrícula 29.953 do C.R.I local (Av. 06/M.29.953). Porém, pelo despacho de fls. 51 foi determinado ainda a averbação da
existência da presente ação na matrícula 16.641 do C.R.I. local (fls. 25).No ofício expedido às fls. 52 constou a determinação
para a averbação da existência da presente ação nas matrícula 29.953 e 16.641.Assim, determino o cancelamento da averbação
da existência da presente ação também na matrícula 16.641 do C.R.I. local.Expeça-se o Cartório o necessário.Quanto ao
pedido de Cumprimento de Sentença de fls. 433/434O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo
aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, §2º do Código de Processo Civil.Deste modo, determino que o
Cartório proceda da seguinte forma:1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor
devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.2. Decorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento,
deve o Exeqüente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios.3.
Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário.4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o
trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, § 3º do CPC.Cumpra-se. Intime-se, inclusive o Ministério Público.
Processo 0006129-12.2004.8.12.0021 (021.04.006129-0) - Processo de Execução - Liquidação / Cumprimento /
Execução
Exeqte: Banco Nossa Caixa S/A - Exectda: A.B.O. e outros - TerIntCer: Sandro Pissini e Marquesini Sociedade de Advogados
ADV: DR. JOSE MARIA ROCHA (OAB 005.399/MS)
ADV: ALESSANDRA GRACIELE PIROLI (OAB 12929/MS)
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 16644A/MS)
ADV: MARIA AMÉLIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OAB 16758A/MS)
ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP)
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