TJMS 14/07/2017 - Pág. 193 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 14 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3840
193
Processo 0911342-14.2016.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande - Exectdo: Nalzira Candida de Assis
ADV: DENIR DE SOUZA NANTES (OAB 7473/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015.Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento.Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal.
Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o
devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o
executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0911483-14.2008.8.12.0001 (001.08.911483-4) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: 1’’’’’1Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Edgar Leite Filho
ADV: DENIR DE SOUZA NANTES (OAB 7473/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015.Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento.Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal.
Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o
devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o
executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0912318-31.2010.8.12.0001 (001.10.912318-3) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: 1’’’’’1Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Alvaro Jorge Cerbaro
ADV: DENIR DE SOUZA NANTES (OAB 7473/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015.Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento.Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal.
Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o
devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o
executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0917653-31.2010.8.12.0001 (001.10.917653-8) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: 1’’’’’1Município de Campo Grande/MS - Exectda: Roselene da Rocha Ferreira
ADV: DENIR DE SOUZA NANTES (OAB 7473/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015.Custas já recolhidas, nos termos do convênio 02.033/2014 firmado entre a Municipalidade e o Tribunal de
Justiça de Mato Grosso do Sul, referente ao programa “PPI 2014”.Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente,
tendo em vista sua desistência do prazo recursal.Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando
dispensada a contagem do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem
como quando formada a relação processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente,
arquive-se.
Processo 0917680-82.2008.8.12.0001 (001.08.917680-5) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: 1’’’’’1Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Concord Empreendimentos Imobiliarios Ltda
ADV: DENIR DE SOUZA NANTES (OAB 7473/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015.Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento.Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal.
Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o
devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o
executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0927771-90.2015.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: 1’’’’’1Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Guilherme Augusto Lazaroto
ADV: DENIR DE SOUZA NANTES (OAB 7473/MS)
Vistos.Trata-se de execução fiscal em que figuram as partes supra referidas.O exequente manifestou-se nos autos
informando que o executado quitou integralmente o débito pleiteado nestes autos, requerendo a extinção do feito.Posto isso,
considerando que a citação não foi efetivada, julgo extinta a presente execução fiscal pelo fundamento do art. 485, VI cumulado
com art. 493, ambos do NCPC, destacando, entretanto, o reconhecimento do pagamento realizado.Sem custas, nos termos
do art. 39 da Lei 6.830/80.Dispensável a contagem do prazo.Levante-se a constrição judicial, se houver.Decorrido o prazo e
cumpridas as anotações, arquive.P.R.I.C.
Processo 0930897-51.2015.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: 1’’’’’1Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Tania Aparecida Jardim
ADV: DENIR DE SOUZA NANTES (OAB 7473/MS)
Vistos.Trata-se de execução fiscal em que figuram as partes supra referidas.O exequente manifestou-se nos autos
informando que o executado quitou integralmente o débito pleiteado nestes autos, requerendo a extinção do feito.Posto isso,
considerando que a citação não foi efetivada, julgo extinta a presente execução fiscal pelo fundamento do art. 485, VI cumulado
com art. 493, ambos do NCPC, destacando, entretanto, o reconhecimento do pagamento realizado.Sem custas, nos termos
do art. 39 da Lei 6.830/80.Dispensável a contagem do prazo.Levante-se a constrição judicial, se houver.Decorrido o prazo e
cumpridas as anotações, arquive.P.R.I.C.
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