TJMS 28/06/2017 - Pág. 600 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 28 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3828
600
Processo 0800888-43.2017.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito
Exeqte: Robson Júnior da Silva
ADV: DIEGO MARCOS GONÇALVES (OAB 17357/MS)
ADV: RAFAEL RODRIGUES COELHO BELO (OAB 18579/MS)
Despacho de f. 11-12: “Assim, ao exequente, para que no prazo de 15(quinze) dias apresente notas promissórias que
atendam os requisitos previstos no Decreto 2044/1908, em especial o lançamento, por extenso, do nome da pessoa a quem
deve ser paga (art. 54, III do Decreto 2044/1908), para viabilizar o prosseguimento da presente ação sob o rito da execução,
devendo, ainda, adequar seus pedidos para o rito da execução, sob pena de extinção e arquivamento.”
Processo 0800889-28.2017.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito
Exeqte: Robson Júnior da Silva
ADV: DIEGO MARCOS GONÇALVES (OAB 17357/MS)
ADV: RAFAEL RODRIGUES COELHO BELO (OAB 18579/MS)
Despacho de f. 11-12: “Assim, ao exequente, para que no prazo de 15(quinze) dias apresente notas promissórias que
atendam os requisitos previstos no Decreto 2044/1908, em especial o lançamento, por extenso, do nome da pessoa a quem
deve ser paga (art. 54, III do Decreto 2044/1908), para viabilizar o prosseguimento da presente ação sob o rito da execução,
devendo, ainda, adequar seus pedidos para o rito da execução, sob pena de extinção e arquivamento.”
Processo 0800890-13.2017.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito
Exeqte: Robson Júnior da Silva
ADV: DIEGO MARCOS GONÇALVES (OAB 17357/MS)
ADV: RAFAEL RODRIGUES COELHO BELO (OAB 18579/MS)
Despacho de f. 12-13: “Assim, ao exequente, para que no prazo de 15(quinze) dias apresente notas promissórias que
atendam os requisitos previstos no Decreto 2044/1908, em especial o lançamento, por extenso, do nome da pessoa a quem
deve ser paga (art. 54, III do Decreto 2044/1908), para viabilizar o prosseguimento da presente ação sob o rito da execução,
devendo, ainda, adequar seus pedidos para o rito da execução, sob pena de extinção e arquivamento.”
Processo 0800891-95.2017.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito
Exeqte: Robson Júnior da Silva
ADV: DIEGO MARCOS GONÇALVES (OAB 17357/MS)
ADV: RAFAEL RODRIGUES COELHO BELO (OAB 18579/MS)
Despacho de f. 11-12: “Assim, ao exequente, para que no prazo de 15(quinze) dias apresente notas promissórias que
atendam os requisitos previstos no Decreto 2044/1908, em especial o lançamento, por extenso, do nome da pessoa a quem
deve ser paga (art. 54, III do Decreto 2044/1908), para viabilizar o prosseguimento da presente ação sob o rito da execução,
devendo, ainda, adequar seus pedidos para o rito da execução, sob pena de extinção e arquivamento.”
Processo 0800892-80.2017.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito
Exeqte: Robson Júnior da Silva
ADV: DIEGO MARCOS GONÇALVES (OAB 17357/MS)
ADV: RAFAEL RODRIGUES COELHO BELO (OAB 18579/MS)
Despacho de f. 11-12: “Assim, ao exequente, para que no prazo de 15(quinze) dias apresente notas promissórias que
atendam os requisitos previstos no Decreto 2044/1908, em especial o lançamento, por extenso, do nome da pessoa a quem
deve ser paga (art. 54, III do Decreto 2044/1908), para viabilizar o prosseguimento da presente ação sob o rito da execução,
devendo, ainda, adequar seus pedidos para o rito da execução, sob pena de extinção e arquivamento.”
Processo 0800893-65.2017.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito
Exeqte: Robson Júnior da Silva
ADV: RAFAEL RODRIGUES COELHO BELO (OAB 18579/MS)
ADV: DIEGO MARCOS GONÇALVES (OAB 17357/MS)
Despacho de f. 11-12: “Assim, ao exequente, para que no prazo de 15(quinze) dias apresente notas promissórias que
atendam os requisitos previstos no Decreto 2044/1908, em especial o lançamento, por extenso, do nome da pessoa a quem
deve ser paga (art. 54, III do Decreto 2044/1908), para viabilizar o prosseguimento da presente ação sob o rito da execução,
devendo, ainda, adequar seus pedidos para o rito da execução, sob pena de extinção e arquivamento.”
Processo 0800894-50.2017.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito
Exeqte: Robson Júnior da Silva
ADV: DIEGO MARCOS GONÇALVES (OAB 17357/MS)
ADV: RAFAEL RODRIGUES COELHO BELO (OAB 18579/MS)
Despacho de f. 11-12: “Assim, ao exequente, para que no prazo de 15(quinze) dias apresente notas promissórias que
atendam os requisitos previstos no Decreto 2044/1908, em especial o lançamento, por extenso, do nome da pessoa a quem
deve ser paga (art. 54, III do Decreto 2044/1908), para viabilizar o prosseguimento da presente ação sob o rito da execução,
devendo, ainda, adequar seus pedidos para o rito da execução, sob pena de extinção e arquivamento.”
Processo 0800895-35.2017.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: Robson Junior da Silva
ADV: DIEGO MARCOS GONÇALVES (OAB 17357/MS)
ADV: RAFAEL RODRIGUES COELHO BELO (OAB 18579/MS)
Despacho de f. 11-12: “Assim, ao exequente, para que no prazo de 15(quinze) dias apresente notas promissórias que
atendam os requisitos previstos no Decreto 2044/1908, em especial o lançamento, por extenso, do nome da pessoa a quem
deve ser paga (art. 54, III do Decreto 2044/1908), para viabilizar o prosseguimento da presente ação sob o rito da execução,
devendo, ainda, adequar seus pedidos para o rito da execução, sob pena de extinção e arquivamento.”
Processo 0800896-20.2017.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito
Exeqte: Robson Júnior da Silva
ADV: DIEGO MARCOS GONÇALVES (OAB 17357/MS)
ADV: RAFAEL RODRIGUES COELHO BELO (OAB 18579/MS)
Despacho de f. 11-12: “Assim, ao exequente, para que no prazo de 15(quinze) dias apresente notas promissórias que
atendam os requisitos previstos no Decreto 2044/1908, em especial o lançamento, por extenso, do nome da pessoa a quem
deve ser paga (art. 54, III do Decreto 2044/1908), para viabilizar o prosseguimento da presente ação sob o rito da execução,
devendo, ainda, adequar seus pedidos para o rito da execução, sob pena de extinção e arquivamento.”
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