TJMS 23/06/2017 - Pág. 574 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 23 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3825
574
Processo 0000368-77.2012.8.12.0034 (034.12.000368-0) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Indenização por Dano Moral
Exeqte: Ivanildo Alencar de Moura - Exectdo: Detran-MS (Departamento Estadual de Trânsito)
ADV: GERALDO MAGELA FILHO (OAB 13097/MS)
ADV: WANDER MEDEIROS ARENA DA COSTA (OAB 8446/MS)
ADV: CARLO FABRIZIO CAMPANILE BRAGA (OAB 10598B/MS)
Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo no prazo de 15
dias, conforme os parâmetros acima estabelecidos. Com efeito, fixados os parâmetros, não se verificam motivos para determinar
o cálculo pelo contador do juízo, uma vez que a parte tem plenas condições para tanto.Em seguida, intime-se a parte executada
para manifestar-se no mesmo prazo. Havendo concordância ou com o decurso do prazo sem manifestação, expeça-se o ofício
requisitório. Com o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se e, com sua concordância ou com o decurso do
prazo, conclusos para sentença de extinção.Às providências.Intimem-se.
Processo 0000538-73.2017.8.12.0034 - Carta Precatória Cível - Diligências
Exeqte: Linda Hiroko Iyama Tonossu - Mauricio Rodrigues Camuci - Exectda: Maria das Graças de Araújo - Júlio Garcia de
Araujo - MMY Projetos e Construção Civil Ltda - Advogado: Mauricio Rodrigues Camuci
ADV: MAURICIO RODRIGUES CAMUCI (OAB 6436/MS)
ADV: MILTON BATISTA PEDREIRA (OAB 7522/MS)
Fica o exequente intimado para, em 5 dias, comprovar o pagamento de 4 diligências para avaliação e intimação da penhora.
Processo 0000815-75.2006.8.12.0034 (034.06.000815-0) - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos
Exeqte: A.A.M.G. - Z.S.M. - Exectdo: I.G.M.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
ADV: IZABELLA MENEGASSI DUTRA SANTANA (OAB 011.125/MT)
[...] Compulsando os autos verifica-se que a presente execução segue o rito que prevê a prisão civil. Assim, tem-se que a
penhora de valores em conta de FGTS é, a princípio, inadequada, eis que a via eleita tem como medida coercitiva a restrição
da liberdade.Tal fato, por si só, já é o bastante para indeferir o pleito de transferência de valores, ainda que a parte executada
seja claramente devedora. Todavia, excepcionalmente, considerando a natureza alimentar da verba pleiteada, determina-se a
intimação da parte executada, por carta com AR, para, no prazo de 10 dias, se manifestar em relação ao pedido de transferência
de valores. De outro lado, verifica-se que a parte exequente apresentou novo endereço para o cumprimento do mandado de
prisão contra a parte executada. Dessa forma, expeça-se nova carta precatória para a Comarca de Rondonópolis a fim de que
seja cumprida a prisão civil outrora determinada (f. 65).[...]
Processo 0000817-06.2010.8.12.0034 (034.10.000817-1) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução
Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Milton Florentino da Silva
ADV: OSVALDO VIEIRA DE FARIA (OAB 1423B/MS)
ADV: MARCELO MARRONI VIEIRA DE FARIA (OAB 9070/MS)
Diante do exposto, indefere-se o pleito de busca de bens (f. 170). Intime-se a parte exequente e, decorrido o prazo de
trinta dias sem manifestação, determina-se a suspensão do processo por um ano com posterior arquivamento posterior
independentemente de nova intimação.
Processo 0000878-85.2015.8.12.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro
Autor: Ministério Público Estadual - Réu: Vagner da Silva Santiago
ADV: CICERO CALADO DA SILVA (OAB 4372/MS)
Posto isso, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar Vagner da Silva Santiago, já qualificado, ao cumprimento
da pena privativa de liberdade de 06 anos de reclusão pela prática do crime do art. 213, caput, do Código Penal (1 incidência),
em regime inicial semiaberto; bem como para absolver o réu da imputação do art. 213, caput, c/c art. 14 do Código Penal, com
fundamento no art. 386, I, do CPP.
Processo 0800003-14.2017.8.12.0034 - Procedimento Comum - Contratos Bancários
Autor: Renato Bortoluzzi - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A
ADV: CRISTIANO BUENO DO PRADO (OAB 16742/MS)
ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 15899A/MS)
Ficam as partes intimadas para comparecem na audiênica designada para o dia 03/08/2017, às 10:20 horas.
Processo 0800012-73.2017.8.12.0034 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51)
Autora: Serli Cunha da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
ADV: LEANDRO ROGÉRIO ERNANDES (OAB 9681/MS)
Manifeste-se a autora, em 15 dias, sobre a contestação.
Processo 0800012-78.2014.8.12.0034 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Reqte: Antonio de Souza Barreto - Reqdo: Banco do Brasil S/A
ADV: FERNANDO MELO FARIAS (OAB 15987/MS)
ADV: HANDERSON RENATO DEDUCH (OAB 11488/MS)
ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 18604A/MS)
ADV: IVAN SAAB DE MELLO (OAB 784/MS)
ADV: CARLA MARQUES DOS SANTOS (OAB 14859/MS)
ADV: CAIO FLORES DAS NEVES DUARTE SILVA (OAB 15545/MS)
ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 12473A/MS)
ADV: LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES (OAB 10062/MS)
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG)
Posto isso, julga-se extinto o processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. Ante o inexpressivo valor
da causa, condena-se a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 3.000,00, nos termos do
art. 85, § 8°, CPC.
Processo 0800035-19.2017.8.12.0034 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez
Autor: Adilson Ferreira Dias - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
ADV: THIAGO KUSUNOKI FERACHIN (OAB 11645/MS)
Manifeste-se o autor, em 10 dias, sobre o laudo pericial juntado às fls. 95/106.
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