TJMS 01/06/2017 - Pág. 131 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3812
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Agravo de Instrumento nº 1402893-76.2017.8.12.0000
Comarca de Bataguassu - 1ª Vara
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Agravante : João Baptista Frutuoso (Espólio)
Advogado : Claudiomir Antonio Wons (OAB: 13577/MS)
Advogado : Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS)
Agravante : Fábio Batista Souza
Advogado : Claudiomir Antonio Wons (OAB: 13577/MS)
Advogado : Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS)
Agravante : Sebastiana dos Reis Sanvezzo
Advogado : Claudiomir Antonio Wons (OAB: 13577/MS)
Advogado : Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS)
Agravante : Antonio Carlucci dos Reis
Advogado : Claudiomir Antonio Wons (OAB: 13577/MS)
Advogado : Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS)
Agravante : Sebastião Vicente Carlucci
Advogado : Claudiomir Antonio Wons (OAB: 13577/MS)
Advogado : Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS)
Agravante : Juraci Paes da Silva
Advogado : Claudiomir Antonio Wons (OAB: 13577/MS)
Advogado : Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS)
Agravante : Luzia Reis dos Santos
Advogado : Claudiomir Antonio Wons (OAB: 13577/MS)
Advogado : Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS)
Agravada : Iracema de Almeida Gonçalves
Advogado : Vander Jonas Martins (OAB: 210262SP)
Advogada : Andreia Aparecida da Costa (OAB: 320994/SP)
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO PELA EXCÔNJUGE. DÚVIDA QUANTO AO PERÍODO DE SEPARAÇÃO DE FATO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AÇÃO PRÓPRIA.
SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a decisão
que determinou a suspensão da ação de inventário até que haja decisão em ação própria para comprovar eventual direito
sucessório da ex-cônjuge sobrevivente. Nos termos do artigo 1.830 do CC, se a ex-cônjuge comprovar em ação própria que
não estava separada de fato do de cujus por período superior a 2 (dois) anos, terá direito ao quinhão hereditário dos bens
adquiridos durante a constância do casamento. De acordo com o disposto no inciso V, alíneas “a” e ‘b” do art.313, do NCPC, o
processo será suspenso quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Habeas Corpus nº 1403158-78.2017.8.12.0000
Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Impetrante : Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Paciente : José Aparecido Cardoso
DPGE - 1ª Inst. : Patrícia Feitosa de Lima (OAB: 13771/MS)
Paciente : Mauri Nunes da Costa
DPGE - 1ª Inst. : Patrícia Feitosa de Lima (OAB: 13771/MS)
Impetrado : Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã
Interessado : Antonio José de Souza
Interessado : Antolin Gaona Zayas
Interessado : João Pucheta
Interessado : Amado Ramon Benitez Guerreiro
E M E N T A – HABEAS CORPUS ARTIGOS 288, § ÚNICO, ART. 157, § 2º, I, II E V E ART. 155, § 4º, I E IV, C/C COM
O ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICADO – PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE – REQUISITOS PARA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES – ORDEM DENEGADA.1. Configura-se o
excesso de prazo somente quando o retardamento se dá por ineficiência da prestação jurisdicional, o que não se verifica, já
que o feito recebeu o devido impulso processual.2. Nem sempre é possível concluir os processos dentro do lapso de tempo
considerado razoável, tendo em vista a complexidade do feito ou mesmo as dificuldades de natureza administrativa que acabam
por impedir que a marcha processual seja concluída em curto lapso temporal, especialmente quando se trata de processo com
pluralidade de réus e de delitos, como no caso dos autos.3. Presentes os pressupostos autorizadores da segregação e mediante
as circunstâncias do caso em concreto que revelam a efetiva necessidade da custódia cautelar, não há constrangimento ilegal
a ser sanado pelo writ.Com o parecer, ordem denegada.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com o parecer,
denegar a ordem a ambos os pacientes.
Agravo de Instrumento nº 1403443-42.2015.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual
Relator(a): Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Agravante : OI S.A
Advogado : André Mendes Moreira (OAB: 87017/MG)
Agravado : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.