TJMS 28/09/2016 - Pág. 164 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 28 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3666
164
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO ALUIZIO PEREIRA DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REGINA LÚCIA SANTOS SABALA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0420/2016
Processo 0039802-70.2015.8.12.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
Réu: Wellington Barbosa da Rocha
ADV: SIDENEI PEREIRA DE MELO (OAB 1973/MS)
Intimação do Dr. Sidenei Pereira de Melo, da sentença de fls. 558/566, a seguir transcrita em parte: “...Posto isso, com
esteio no art. 413, do CPP, pronuncia-se WELLINGTON BARBOSA DA ROCHA [brasileiro, nascido aos 27.2.1998, natural
de Bom Jardim-PE, filho de Severino Barbosa da Rocha e Maria Josefa da Rocha] no art. 121, §2º, incisos II, III e IV (vítima
Taymissom) e no art. 121, §2º, incisos II e IV c/c o art. 14, inciso II (vítima Elisa) todos do Código Penal”.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO ALUIZIO PEREIRA DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REGINA LÚCIA SANTOS SABALA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0421/2016
Processo 0028633-57.2013.8.12.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Crime Tentado
Réu: Hilton Siqueira Neves
ADV: MARTIN ROLF SCHROEDER SPÍNOLA (OAB 17961/MS)
Intimação do Dr. Martin Rolf Spinola, do despacho de f. 270, que segue transcrito: Vistos etc. Intime-se o causídico de f.
269 de que para receber os honorários advocatícios pela atuação “ad hoc” deverá ajuizar ação de execução fiscal contra o
Estado no juízo próprio (juizado), pois o TJMS regulamentou a matéria não mais permitindo apenas a expedição de ofício pelo
juiz nomeante solicitando ao Tribunal o pagamento. Assim, desentranhe-se a petição de f. 268-9. Depois, tornem conclusos. Às
providências necessárias. Campo Grande, 15 de setembro de 2016. Aluizio Pereira dos Santos, Juiz de Direito
Vara da Infância Juventude e do Idoso de Campo Grande
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA, JUVENTUDE E DO IDOSO
JUIZ(A) DE DIREITO MAURO NERING KARLOH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GREICE MAIA DE DEUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0655/2016
Processo 0837451-91.2015.8.12.0001 - Apuração de Irregularidades em Entidades de Atendimento - Estatuto da
criança e do adolescente
Reqdo: Secretaria Municipal e de Politicas e Ações Sociais e Cidadania I-SAS - ‘’Município de Campo Grande/MS - Interesdo.:
CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS SEVERINO IMPERADOR PALAZUELOS - ZE PEREIRA
ADV: HENRIQUE ANSELMO BRANDÃO RAMOS (OAB 7551/MS)
Decisão de f. 240-241:ndefiro a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação, uma vez que a ação foi ajuizada
contra a entidade governamental representada pela Secretária Municipal de Políticas e Ações Sociais e Cidadania - SAS,
cujo dirigente pode ser responsabilizado pela irregularidades (ECA, art. 191, parágrafo único e art. 193, §2º), razão pela qual
deve integrar a lide (ECA, art. 192).No que tange às irregularidades apontadas na inicial, verifica-se que o Município, em
sua contestação, alega não ter obrigação de regularizá-las, por ser entidade governamental.Primeiramente, saliento que a
obrigatoriedade de a parte requerida proceder a inscrição de seu programa, com especificação do regime de atendimento, junto
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, decorre de lei (ECA, art. 90, §1º).Outrossim, dispõe o artigo 90,
caput, do ECA que “as entidades de atendimentos são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo
planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:”.
Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas de atendimentos já devem estar previstos em dotações
orçamentárias (art. 90, §2º do ECA).Logo, a partir do momento em que o Município, através de sua secretaria, oportuniza a
abertura e funcionamento de uma entidade de atendimento às crianças e ao adolescente deve necessariamente garantir a
viabilidade de suas instalações e respectiva manutenção, nos termos da Lei, consoante acima descrito.Essa viabilidade de
instalações demanda apresentação do relatório de inspeção da vigilância sanitária e do alvará do corpo de bombeiros, pois são
Órgãos que atestam a viabilidade e a segurança de qualquer entidade de atendimento, seja ela pública ou privada.Também
é necessário espaço adequado para o atendimento oferecido. Nesse particular, constata-se que, de fato, a inicial é genérica
no tocante ao pedido de cuidados básicos, pois sequer tem-se conhecimento de que tipo de regime a representada integra
na qualidade de entidade de atendimento, pois ela não possui registro no CMDCA.Por outro lado, é evidente a necessidade
de possuir espaço adequado, independente da demanda de atendimento, pois é clara a situação de risco às crianças e aos
adolescentes atendidos pela representada em razão da inobservância desse fato.Assim, nos termos do art. 193, §3º, do ECA,
determino a intimação do Município, através de seu patrono, bem como do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS
Severino Emperador Palazuelos - Zé Pereira, na pessoa de sua representante legal, para, em sessenta dias comprovar:1. a
inscrição de seu programa, especificando o regime de atendimento, no CMDCA;2. que possui alvará do corpo de bombeiros e
da vigilância sanitária.Intime-se o Ministério Público desta decisão.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.