TJMG 01/06/2022 - Pág. 27 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais Diário do Executivo
quarta-feira, 01 de Junho de 2022 – 27
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS PRÊMIO – RETIFICAÇÃO
RETIFICA O (S) ATO (S) de gozo de férias-prêmio referente ao (s)
servidor (es): MASP 384075-8, ELISABETH SANTOS PINHEIRO,
publicado em 26/03/2022, onde se lê: por 15 dia (as), referente ao 4º
quinquênio a partir de 20/09/2022, leia-se: por 15 dia (as), referente ao
4º quinquênio a partir de 19/09/2022.
previsto para ações do fundo estadual de saúde (R$3.712.492.821,00).
Considerando que o investimento na atenção básica e a melhor
estratégia para garantir a sustentabilidade do sistema de saúde, além de
reduzir gasto na atenção secundária e terciária. Recomendamos que a
Atenção Básica tenha recurso planejado de no mínimo 30% da previsão
de despesa.
Ao avaliar a Programação Anual de saúde 2021 não conseguimos
detectar previsão orçamentária para a execução da política de Cirurgias
eletivas.
Ederson Alves da Silva
Vice-Presidente do CES-MG
FÉRIAS PRÊMIO - TORNA SEM EFEITO
TORNA SEM EFEITO o ato de gozo de férias prêmio referente ao (s)
servidor (es): MASP 669404-6, CLAUDIA BENACCHIO NICOLINE,
publicado em 15/03/2022, por 01 mês (es), referente ao 2º quinquênio
a partir de 05/07/2022; MASP 1074786-6, RICARDO ANTONIO
SILVA, publicado em 15/03/2022, por 01 mês (es), referente ao 2º
quinquênio a partir de 13/06/2022.
FÉRIAS PRÊMIO – AFASTAMENTO
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO
nos termos da resolução SEPLAG nº22, de 25/4/2003 ao (s) servidor
(es): MASP 1204739-5, ELIZABETH TAVARES DAS NEVES,
por 15 dia (as), referente ao 3º quinquênio a partir de 11/07/2022;
MASP 913637-5, SONIA DE FATIMA BENFICA DA SILVA, por
01 mês (es), referente ao 5º quinquênio a partir de 15/07/2022; MASP
669465-7, TATIANA MACIEL LADEIA GONCALVES, por 01
mês (es), referente ao 2º quinquênio a partir de 19/07/2022; MASP
381942-2, KLEBER JOSE LOPES CAMARGO, por 01 mês (es),
referente ao 6º quinquênio a partir de 21/07/2022; MASP 902661-8,
SANDRA RIBAS ANDRADE BORGES, por 01 mês (es), referente
ao 6º quinquênio a partir de 30/07/2022; MASP 350071-7, LUCIENE
DOS SANTOS FRANCA, por 01 mês (es), referente ao 3º quinquênio
a partir de 01/08/2022; MASP 915439-4, ENILMA MAGALETE
DE ANDRADE SILVA, por 15 dia (as), referente ao 6º quinquênio a
partir de 08/08/2022; MASP 1204694-2, FERNANDO DOS SANTOS
MESQUITA, por 01 mês (es), referente ao 2º quinquênio a partir de
22/08/2022.
31 1642669 - 1
RESOLUÇÃO CES-MG Nº 078 DE 12 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre a suspensão do Edital de concessão para os hospitais
regionais, por decisão do Plenário do Conselho Estadual de Saúde
de Minas Gerais, em razão do mesmo não ter sido apresentado ao
Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais.
A Mesa Diretora do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais,
em sua 562ª quingentésima sexagésima segunda, Reunião Ordinária do
CES-MG, realizada no dia 12 de julho de 2021, na plataforma virtual,
no uso de suas competências regimentais e legais, conferidas pela Lei
Federal nº 8.080 de 19/09/1990, Lei Federal 8.142 de 28/12/1990, e
Decreto Estadual de nº 45.559, de 03/03/2011 e Resolução 453 de 10
de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde.
Considerando:
A Constituição Federal de 1988;
A Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990;
A Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde
– SUS. O inciso IV, do Artigo 4º, da Lei Federal 8.142, de 28/12/90,
determina que para receber os recursos do que trata o Artigo 3ºdesta
lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com
o relatório de gestão;
O Decreto Presidencial 7.508 de 28/06/2011, que regulamenta a Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do
Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à
saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
Resolve:
Suspender o Edital de concessão para os hospitais regionais, por
decisão do Plenário do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais,
em razão do mesmo não ter sido apresentado ao Conselho Estadual de
Saúde de Minas Gerais.
A Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais deverá apresentar ao
Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais, o Edital de concessão
dos hospitais regionais para apreciação e deliberação no Pleno do
Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais.
Ederson Alves da Silva
Vice-Presidente do CES-MG
Lourdes Aparecida Machado
Secretária Geral do CES-MG
31 1642284 - 1
EXPEDIENTE DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos
termos do inciso II do art. 27 da Lei Delegada nº 174 de 26/1/2007,
com nova redação dada pelo art. 7º da Lei Delegada nº 182 de 21/01/11,
do servidor ADILSON CAETANO DA SILVA, MASP 914566/5, pela
remuneração do cargo efetivo de TECNICO DE GESTÃO DA SAÚDE
- TGS, acrescida de 50% da remuneração do cargo de provimento em
comissão DAD-3 AS 1100878, a partir de 19/05/2022.
31 1642635 - 1
RESOLUÇÃO CESMG Nº 077 DE 14 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre a reprovação do planejamento orçamentário financeiro das
contas apresentadas pela Programação Anual de Saúde 2020 elaborada
pela Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais.
A Mesa Diretora do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais, em
sua 561 ª- quingentésima sexagésima primeira, Reunião Ordinária do
CES-MG, realizada no dia 14 de junho de 2021, na plataforma virtual,
no uso de suas competências regimentais e legais, conferidas pela Lei
Federal nº 8.080 de 19/09/1990, Lei Federal 8.142 de 28/12/1990, e
Decreto Estadual de nº 45.559, de 03/03/2011 e Resolução 453 de 10
de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde.
Considerando:
A Constituição Federal de 1988;
A Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990;
A Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde
– SUS. O inciso IV, do Artigo 4º, da Lei Federal 8.142, de 28/12/90,
determina que para receber os recursos do que trata o Artigo 3º desta
lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com
o relatório de gestão;
Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas 3 (três) esferas de governo;
O Decreto Presidencial 7.508 de 28/06/2011, que regulamenta a Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do
Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à
saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
O Decreto Presidencial nº 7.827 de 16 de outubro de 2012, que
regulamenta os procedimentos de condicionamento e restabelecimento
das transferências de recursos provenientes das receitas de que trata o
inciso II do caput do art. 158, as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II
do caput do art. 159 da Constituição que dispõe sobre os procedimentos
de suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias da
União, nos casos de descumprimento da aplicação dos recursos em
ações e serviços públicos de saúde em conformidade com a Lei.
Considerando o Parecer da Câmara Técnica de Orçamento e
Financiamento (CTOF), de 14 de abril de 2021.
Resolve:
Reprovar a Programação Anual de Saúde (PAS) 2020 da Secretaria de
Estado de Saúde de Minas Gerais após a Plenária do CES-MG, avaliar
o parecer da Câmara Técnica de Orçamento e Financiamento (CTOF).
Parecer da Câmara Técnica de Orçamento e Financiamento (CTOF):
Considerando, que a Programação Anual de Saúde de 2020, é um
instrumento de gestão e planejamento orçamentário financeiro, que
deve contemplar as diretrizes metas e objetivos do Plano Estadual de
Saúde 2020-2023, portanto deve ser enviada em abril ao CES-MG com
o planejamento financeiro do exercício a ser executado, e foi fornecida
para análise das ações sem os valores financeiros planejados.
A falta de inclusão do planejamento financeiro do exercício de 2020 em
tempo hábil dificultou a sua aprovação e apreciação da Câmara Técnica
de Orçamento e Financiamento.
Considerando que o referido Instrumento, Programação Anual de
Saúde 2020 foi apresentado ao Conselho Estadual de Saúde para seu
pleno sem valores e no momento de sua apresentação, citado acima,
já foi solicitado à inclusão realizada próximo ao encerramento do
exercício.
Apresentar Parecer favorável seria um “cheque em branco” para a
gestão investir nas ações a qualquer valor, sem atender as necessidades
das Mineiras e dos Mineiros.
Diante do informado o Plenário deliberou por rejeitar Programação
Anual de Saúde (PAS) 2020 da Secretaria de Estado de Saúde de
Minas Gerais, conforme o Parecer da Câmara Técnica de Orçamento
e Financiamento (CTOF).
Considerando que por várias vezes a Câmara Técnica de Orçamento
e Financiamento solicitou a inclusão dos referidos valores e não foi
atendida.
Considerando, que a PAS 2020 só foi retificada e enviada a Câmara
Técnica de Orçamento e Financiamento, em dezembro de 2020 com
todas as ações já executadas, sem que o CES-MG pudesse dar sua
contribuição e emitir parecer.
Considerando que o Conselho é um órgão deliberativo e por ele
obrigatoriamente deve passar todas as ações de saúde.
Considerando que o CES-MG ficou impossibilitado de atuar conforme
determina a lei complementar 141/2012.
A Câmara Técnica de Orçamento e Financiamento não teve como
avaliar e emitir parecer em um instrumento de gestão que trata do
planejamento do exercício de 2020 que foi totalmente executado
conforme argumento acima.
Desta forma não, há o que fazer a não ser enviar esta Programação
Anual de Saúde de 2020 ao Plenário do CES-MG, salvo melhor juízo,
sob - recomendação de apreciação e deliberação pelo Plenário do
CES-MG.
Ederson Alves da Silva
Vice-Presidente do CES-MG
Lourdes Aparecida Machado
Secretária Geral do CES-MG
31 1642285 - 1
RESOLUÇÃO CES-MG Nº 082 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a aprovação com ressalvas do planejamento orçamentário
financeiro das contas apresentadas pela Programação Anual de
SaúdePAS-2021 elaborada pela Secretaria de Saúde do Estado de
Minas Gerais.
A Mesa Diretora do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais,
em sua 567 ª- quingentésima sexagésima sétima, reunião Ordinária
do CES-MG, realizada no dia 13 de dezembro de 2021, na plataforma
virtual, no uso de suas competências regimentais e legais, conferidas pela
Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, Lei Federal 8.142 de 28/12/1990,
e Decreto Estadual de nº 45.559, de 03/03/2011 e Resolução 453 de 10
de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde.
Considerando:
A Constituição Federal de 1988;
A Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990;
A Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde
– SUS. O inciso IV, do Artigo 4-º, da Lei Federal 8.142, de 28/12/90,
determina que para receber os recursos do que trata o Artigo 3-º desta
lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com
o relatório de gestão;
Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
o § 3-º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas 3 (três) esferas de governo;
O Decreto Presidencial 7.508 de 28/06/2011, que regulamenta a Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do
Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à
saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
O Decreto Presidencial nº 7.827 de 16 de outubro de 2012, que
regulamenta os procedimentos de condicionamento e restabelecimento
das transferências de recursos provenientes das receitas de que trata o
inciso II do caput do art. 158, as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II
do caput do art. 159 da Constituição que dispõe sobre os procedimentos
de suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias da
União, nos casos de descumprimento da aplicação dos recursos em
ações e serviços públicos de saúde em conformidade com a Lei.
Considerando o Parecer da Câmara Técnica de Orçamento e
Financiamento (CTOF), de 26 de novembro de 2021.
Resolve:
Aprovar com ressalva a Programação Anual de Saúde (PAS) 2021 da
Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, após apresentação do
parecer da Câmara Técnica de Orçamento e Financiamento (CTOF).
Parecer da Câmara Técnica de Orçamento e Financiamento (CTOF):
Considerando que o Conselho é um órgão deliberativo e os instrumentos
de gestão devem obrigatoriamente passar todas as ações de saúde.
O valor previsto para arrecadação do Estado no ano de 2021 é de
R$54.205.490.257,00 deste total, serão aplicados 12,28% do orçamento
geral do Estado previsto para o ano de 2021, conforme Demonstrativo
da Aplicação de Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde.
A Câmara Técnica de Orçamento e Financiamento analisou
a Programação Anual de Saúde 2021 em cumprimento à Lei
Complementar 141/2012 e encaminha ao Plenário sua apreciação e
deliberação.
A CTOF apresenta as seguintes argumentações, pós-análise e
requisições em processo SEI: 1320.01.0083151\2021-83 para emissão
deste parecer:
Considerando que a Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais, já
executou o orçamento de 2020, torna-se desnecessária a abertura de
janela para estas ações:
Ação 1007- combate epidemiológico ao Coronavírus, valor planejado
de R$ 2.000, ação FHEMIG de grande relevância durante a epidemia.
Considerando que já houve execução financeira em 2020, a CTOF, não
achou adequado a abertura de janela no planejamento orçamentário de
2021 para esta ação, em razão de haver muitos Hospitais relevantes
na rede FHEMIG, que houve execução financeira em 2020 com
gasto monetário. A CTOF recomenda que nestes casos repita o gasto
financeiro do ano anterior.
Programa: Enfrentamento dos EFEITOS DA PANDEMIA DE
COVID-19 (26) Ação 1008 ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS
janela orçamentária de janela orçamentária de R$ 1.000.
Considerando que já houve execução financeira em 2020, a CTOF, não
achou adequado a abertura de janela no planejamento orçamentário de
2021 para esta ação, tendo em vista que houve execução financeira em
2020. A CTOF recomenda que nestes casos repita o gasto financeiro
do ano anterior.
Programa DESJUDICIALIZA MINAS (96) ação 2080
DESJUDICIALIZA SUS janela orçamentária de R$ 1.000.
Considerando que o Estado já tem execução financeira de anos
anteriores, o programa não apresentou metas financeiras para redução
da judicialização, e nem orçamento adequado para custeio das despesas,
tornou-se desnecessária a janela orçamentaria apresentada.
Programa POLÍTICA ESTADUAL DE ATENCAO HOSPITALAR
(157) - ação 4458 IMPLANTACAO DE HOSPITAIS REGIONAIS,
com planejamento de uma janela orçamentária R$ 1.000 e previsão de
execução e revitalização divulgado, a título de exemplo cito: Hospital
Regional Governador Valadares.
Como já havia previsão de recursos oriundos do acordo judicial de
indenização aos danos causados, pelo rompimento de barragem da
Vale em Minas Gerais, pela Fundação Renova- Vale, destinado aos
hospitais regionais com planejamento e processo de licitação, torna-se
desnecessário a abertura de janela.
A CTOF ao ler as respostas das requisições recebidas, detectou falta de
clareza e parcialidade das informações solicitadas dificultando a análise
do gasto planejado.
A CTOF não sentiu contemplada com o esclarecimento da Nota técnica
da FUNED, que retrata os tramite do contrato nº 9049634 celebrado
entre a Fundação Ezequiel Dias e a empresa GSK VACCINES SRL,
que tem como objeto a aliança estratégica para a transferência de
tecnologia com fornecimento da vacina Meningocócica C, com
incidência de aumento de cotação de moeda estrangeira, apresenta
fragilidade nas negociações acordadas em moeda estrangeira, passível
de variação cambial.
Solicita revisão periódica dos relatórios encaminhados antes,
após e durante o envio para evitar incorreções nos instrumentos
de gestão, e acompanhará as propostas em no Processo SEI nº
1320.01.0083151/2021-83 e em reuniões CTOF x SES-MG, referente
ao 1º RDQA 2021, base comparativa da PAS 2021.
Recomenda a atualização em tempo hábil, do demonstrativo da
aplicação de recursos nas ações e serviços públicos e RREO –
Relatório resumido de execução orçamentária para atendimento dos
Índices Constitucionais e registro do investimento mínimo de 12% nas
obrigações consideradas relevantes para a sociedade, como saúde, para
consulta e avaliação durante o exercício.
Pede a SES-MG atenção aos recursos destinados à atenção primária
das ações: 1061 Saúde em rede, 4460- Estruturação da atenção primaria
a saúde (organização da atenção primaria a saúde) e 4452-Promoção
da equidade e atenção a saúde dos grupos e indivíduos em situação
de iniquidade no acesso com vistas a redução de gastos na urgência
e emergência.
Reprova o gasto planejado na atenção primária de R$ 453.652.498,
insuficiente, pois representa apenas 12,22% da previsão de despesa
(R$6.656.652.105,00) para o exercício de 2021 e 6,82% de gasto
Lourdes Aparecida Machado
Secretária Geral do CES-MG
31 1642282 - 1
Fundação Centro de Hematologia
e Hemoterapia de Minas
Gerais - HEMOMINAS
Presidente: Júnia Guimarães Mourão Cioffi
A Presidente da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do
Estado de Minas Gerais exonera, a pedido, nos termos do art. 106,
alínea “a”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e do Decreto nº 45.537,
de 27 de janeiro de 2011 NATHALIA APARECIDA HOELZLE
LOUSADA, MASP 1422348-1, do cargo de provimento em comissão
DAI-19 CH1100063, a contar de 1/6/2022.
31 1642725 - 1
Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG
Presidente: Renata Ferreira Leles Dias
A GERENTE DE GESTÃO DE PROVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - FHEMIG no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Presidencial nº 2.099, de 31/03/2022, publicada em 01/04/2022, CONCEDE
TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º do art. 31, da CE/1989, ao(s) servidor(es):
Unidade
MASP
Admissão
Servidor
Quinquênio
Período
RF
ADC
1.306.109-8
01
IARA BARRETO BASSI
2º
06/05/2017 A 04/05/2022 25/05/2022
MATILDE PAULINA DE OLIVEIRA
ADC
1.039.305-6
01
6º
13/05/2017 A 12/05/2022 25/05/2022
FILHA
ADC
1.299.815-9
01
CRISTIANE NASCIMENTO LIMA
2º
15/03/2017 A 02/04/2022 25/05/2022
CHPB
1.173.469-6
02
DANIELA VIANA DE SANTANA
2º
28/02/2017 A 27/02/2022 25/05/2022
CHPB
1.143.355-4
02
ADILSON MIRANDA DE SOUZA
2º
12/03/2017 A 11/04/2022 25/05/2022
CHPB
1.123.763-3
03
LILIAN CARLA BERTOLINI
2º
11/03/2017 A 09/03/2022 25/05/2022
CHPB
1.299.370-5
01
MAYARA MARCIA DA SILVA LIMA
2º
28/02/2017 A 04/03/2022 25/05/2022
FERNANDA
PAIVA
COUTO
CHPB
1.299.361-4
01
2º
01/03/2017A 02/03/2022 25/05/2022
GONCALVES
CHPB
1.058.809-3
02
MARCELO JOSE DA COSTA
4º
03/03/2017A 01/03/2022 25/05/2022
GLAUCIA MARIA DE ARAUJO
HRB-JA 1.299.673-2
01
2º
06/03/2017 A 05/03/2022 25/05/2022
CARVALHO OLIVEIRA
GERALDO MAGELA TOSTES DE
HRB-JA 0.372.813-6
01
7º
21/03/2017 A 19/03/2022 25/05/2022
FARIA
HRB-JA 1.123.807-8
03
ADRIANO STAFOLI VIGIANE
2º
22/03/2017 A 20/03/2022 25/05/2022
LEONARDO POVOA BRANDAO
HRB-JA 1.242.231-7
02
2º
19/03/2017 A 07/04/2022 25/05/2022
TEIXEIRA
TULIO
MARCUS
RIBEIRO
HRB-JA 1.300.643-2
01
2º
18/03/2017 A 16/03/2022 25/05/2022
BELLARD
WALDIR HONORIO DOS SANTOS
HRB-JA 1.124.017-3
03
2º
14/03/2017 A 12/03/2022 25/05/2022
FILHO
HRB-JA 1.123.732-8
03
CRISTIANO ANTONIO SANSON
2º
13/03/2017 A 11/03/2022 25/05/2022
HRB-JA 1.299.665-8
01
FELIPE LADEIRA PEREIRA
2º
05/03/2017 A 04/03/2022 25/05/2022
ANTONIO
JOSE
ARAUJO
PEREIRA
HRB-JA 1.299.354-9
01
2º
27/02/2017 A 25/02/2022 25/05/2022
JUNIOR
HRB-JA 1.236.014-5
02
SUELLEN LILIA DA SILVA ALVES
2º
11/03/2017 A 09/03/2022 25/05/2022
ALESSANDRA VALERIA DA SILVA
HRB-JA 1.299.882-9
01
2º
06/03/2017
A 04/03/2022 25/05/2022
SANTOS
HRJP
1.089.630-6
04
JEAN CLAUDIO FREGUGLIA
2º
17/05/2017 A 15/05/2022 23/05/2022
HRJP
1.125.224-4
03
ALINE MENDONCA PINHEIRO
2º
20/05/2017 A 21/05/2022 23/05/2022
HRJP
1.158.918-1
03
ALINE AQUINO GARGIULO
2º
21/05/2017 A 21/05/2022 23/05/2022
HRJP
1.089.208-1
03
CYNTHIA CAVALIERI MIGUEL
2º
21/05/2017 A 19/05/2022 23/05/2022
MOV
1.303.129-9
01
DANIELA CRISTINA ZICA SILVA
2º
12/05/2017 A 11/05/2022 23/05/2022
MOV
1.041.615-4
01
HAYDEE PEREIRA DE ARAUJO
6º
06/05/2017 A 10/05/2022 23/05/2022
MOV
1.288.970-5
01
JUCELE DE JESUS SANTOS
2º
07/12/2016 A 18/05/2022 23/05/2022
MARIA DAS DORES CARDOSO DE
MOV
1.052.571-5
01
4º
04/05/2017 A 11/05/2022 23/05/2022
ARAUJO
PAMELA
FERNANDA
MONTEIRO
MOV
1.300.073-2
01
2º
04/05/2017 A 20/05/2022 23/05/2022
SILVA
BARBARA BIANO DE SOUZA DA
MOV
1.304.581-0
01
2º
19/05/2017
A 19/05/2022 23/05/2022
SILVA
VALERIA ALMEIDA ACHERMAN
MOV
1.304.567-9
01
2º
21/05/2017
A
19/05/2022 23/05/2022
AMBROSIO
MOV
1.090.168-4
03
MARILENE MARQUES
2º
10/04/2017 A 23/05/2022 23/05/2022
Josiane Alessandra de Paula Santos
Gerencia de Provimento eAdministraçãode Pessoal
A GERENTE DE GESTÃO DE PROVIMENTO E ADMINISTRACAO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - FHEMIG,no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Presidencial nº 2.099, de 31/03/2022, publicada em 01/04/2022, CONCEDE
QUINQUÊNIO, nos termos do art. 112, do ADCT da CE /1989, ao servidor:
Unidade
MASP
Admissão
Servidor
Quinquênio
A partir de
Total
CSPD
1.041.556-0
01
APARECIDA ALVES DE SOUZA GOMES
5º
18/12/2021
6
Josiane Alessandra de Paula Santos
Gerencia de Provimento eAdministraçãode Pessoal
A GERENTE DE GESTÃO DE PROVIMENTO E ADMINISTRACAO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - FHEMIG,no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Presidencial nº 2.099, de 31/03/2022, publicada em 01/04/2022 CONCEDE
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos do artigo 113 do ADCT da CE/1989, c/c o inciso XIV do artigo 37 da CR/1988, a:
Unidade
MASP
Admissão
Servidor
A partir de
CSPD
1.041.556-0
01
APARECIDA ALVES DE SOUZA GOMES
18/12/2021
Josiane Alessandra de Paula Santos
Gerencia de Provimento eAdministraçãode Pessoal
31 1642184 - 1
PORTARIA PRESIDENCIAL Nº 2.172, DE 24 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre a concessão de progressão pós estágio probatório na carreira da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto nº 47.852, de 31 de
janeiro de 2020, e considerando o disposto no art. 19 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º – Conceder progressão pós estágio probatório na carreira, aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal
da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, nos termos do art. 19 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, relacionados no
Anexo I desta Portaria.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir das datas de vigências apontadas no Anexo I.
UNID.
IRS
HIJPII
HIJPII
MASP
10907749
14141501
13624408
ANEXO I
PROGRESSÃO PÓS ESTÁGIO PROBATÓRIO NA CARREIRA DA FUNDAÇÃO
HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG
ADM
NOME
CARREIRA NÍVEL GRAU GRAU
2 JOSE EVANGELISTA BORGES
AUAS
I
A
B
4 BRUNA RIBEIRO TORRES
MED
III
A
B
4 DEBORA SANT ANA DE CARVALHO SACRAMENTO
MED
III
A
B
VIGÊNCIA
19.04.2021
08.05.2022
24.04.2022
Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, em 24 de maio de 2022.
Renata Ferreira Leles Dias
Presidente FHEMIG
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202206010058300127.
31 1642102 - 1