TJMG 03/12/2021 - Pág. 32 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
32 – sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais
Cardoso de Freitas, PEBIIB, cargo 03, referente ao 1º quinquênio de
exercício, a partir de 19/10/20, que poderão ser usufruídas a critério da
Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos
de nos 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244 de 14 de julho de 2020,
aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; João Pinheiro: EE. “Sebastião Simão de Melo” - MaSP 933182-8, Danival Roberto Medeiros,
PEBIL, cargo 01, referente ao 4º quinquênio de exercício, a partir de
13/12/15, referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 16/02/20,
que poderão ser usufruídas a critério da Administração, a partir de
01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247, de 22 de
julho de 2020, e 16.244 de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; EE. “Profª Orlinda Saraiva Simões” - MaSP
1353557-0, Lusmar Gomes de Oliveira dos Anjos, PEBIB, cargo 02,
referente ao 1º quinquênio de exercício, a partir de 30/04/21, que poderão ser usufruídas a critério da Administração, a partir de 01/01/2022,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
teor dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247, de 22 de julho de 2020, e
16.244 de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado; EE. “Capitão Speridião” - MaSP 897483-4, Esmeralda Rosa da
Cunha, PEBIIIP, cargo 01, referente ao 5º quinquênio de exercício, a
partir de 20/09/21, que poderão ser usufruídas a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal
nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nos
16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244 de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP 1398462-0, Daiane
Ribeiro de Souza Couto, ATBIIC, cargo 01, referente ao 1º quinquênio
de exercício, a partir de 18/08/20, que poderão ser usufruídas a critério
da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244 de 14 de julho de
2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP 1203215-7,
Poliana Aparecida Benício Gomes, PEBIB, cargo 04, referente ao 1º
quinquênio de exercício, a partir de 08/06/21, que poderão ser usufruídas a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da
Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244 de 14
de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP
1320279-1, Daniele Cristina de Jesus Cunha Guedes, PEBIB, cargo 02,
referente ao 1º quinquênio de exercício, a partir de 22/05/21, que poderão ser usufruídas a critério da Administração, a partir de 01/01/2022,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
teor dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247, de 22 de julho de 2020, e
16.244 de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado; MaSP 1409578-0, Samuel de Freitas Castro, PEBIB, cargo 02,
referente ao 1º quinquênio de exercício, a partir de 26/11/21, que poderão ser usufruídas a critério da Administração, a partir de 01/01/2022,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
teor dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247, de 22 de julho de 2020, e
16.244 de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado; EE. “Teotônio Brandão Vilela” - MaSP 1011104-5, Maria de
Lourdes da Silva Moreira, PEBIB, cargo 03, referente ao 2º quinquênio
de exercício, a partir de 30/12/17; Paracatu: EE. “Olindina Loureiro” MaSP 860105-6, Maria de Lourdes de Jesus, PEBIB, cargo 02, referente ao 1º quinquênio de exercício, a partir de 22/05/21, que poderão
ser usufruídas a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos
termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
teor dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247, de 22 de julho de 2020, e
16.244 de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado; MaSP 1421737-6, Kelecy Cristina Teixeira, PEBIB, cargo 01,
referente ao 1º quinquênio de exercício, a partir de 02/05/21, que poderão ser usufruídas a critério da Administração, a partir de 01/01/2022,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
teor dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247, de 22 de julho de 2020, e
16.244 de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado; EE. “Neusa Pimentel Barbosa” – MaSP 1108576-8, Newton
Tobias Pereira Junior, PEBIB, cargo 02, referente ao 1º quinquênio de
exercício, a partir de 23/04/21, que poderão ser usufruídas a critério da
Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos
de nos 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244 de 14 de julho de 2020,
aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP 1067328-3, Maria
Lúcia Rodrigues da Silva, PEBIB, cargo 03, referente ao 1º quinquênio
de exercício, a partir de 23/05/20, que poderão ser usufruídas a critério
da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244 de 14 de julho de
2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP 1308481-9,
Onisio Simões Queiroz, PEBIIB, cargo 02, referente ao 1º quinquênio
de exercício, a partir de 24/05/21, que poderão ser usufruídas a critério
da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244 de 14 de julho de
2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP 446841-9,
Ruseverton Lopes Lima, PEBIB, cargo 03, referente ao 1º quinquênio
de exercício, a partir de 09/04/21, que poderão ser usufruídas a critério
da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244 de 14 de julho de
2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP 1323373-9,
Flávia Peres de Quinta Lima, PEBIB, cargo 02, referente ao 1º quinquênio de exercício, a partir de 21/10/20, que poderão ser usufruídas a
critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244 de 14 de
julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP
1153385-8, Eduardo Mundim da Costa, PEBIIB, cargo 02, referente ao
1º quinquênio de exercício, a partir de 07/05/21, que poderão ser usufruídas a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244 de
14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado.
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO – ATO N° 36/2021
AFASTA POR MOTIVO DE LUTO, nos termos da alínea “b” do
art. 201, da Lei n° 869 de 05/07/1952, por oito dias, dos servidores:
Guarda Mor: EE. “Drº Antônio Ribeiro” - MaSP 610240-4, Julia Correa da Silva, PEBDIA, cargo 01, a partir de 03/11/21; João Pinheiro:
EE. “Teotônio Brandão Vilela” - MaSP 1234538-5, Nilma Pereira de
Faria Gomes, ASBIA, cargo 01, a partir de 28/09/21; MaSP 1348466-2,
Divina Eva Batista Gonçalves, PEBDIA, cargo 01, a partir de 14/09/21;
EE. “Quintino Vargas” - MaSP 611451-6, Magna Martins de Abreu,
PEBIB, cargo 03, a partir de 09/11/21; EE. “Capitão Speridião” - MaSP
1408021-2, Alessandra Soares dos Santos Souza, EEBDIA, cargo 01,
a partir de 01/11/21; Paracatu: EE. “Afonso Arinos” - MaSP 608562-5,
Celina Costa Pinheiro Barbosa, PEBDIA, cargo 03, a partir de 01/11/21;
MaSP 1468517-6, Romilda Simões Gonçalves, ATBIA, cargo 01, a partir de 16/11/21; EE. “Drº Sérgio Ulhoa” - MaSP 1169801-6, Aline da
Silva Pereira Abrantes, PEBIIC, cargo 02, a partir de 24/10/21; MaSP
1127709-2, Ana Maria Aparecida Rezende, ASBIA, cargo 02, a partir
de 07/09/21; MaSP 370847-6, Aline de Oliveira Melo, ATBVJ, cargo
01, a partir de 16/10/21; EE. “Antônio Carlos” - MaSP 607303-5, Garret Jacqueline Serra Campos Machado, PEBIA, cargo 04, a partir de
12/11/21; EE. “Drº Virgílio de Melo Franco” - MaSP 1504354-0, Maria
José Simões Gonçalves, ASBIA, cargo 01, a partir de 16/11/21.
ALTERAÇÃO DE NOME – ATO N° 15/2021 REGISTRA, à vista de
documento apresentado, dos servidores: Brasilândia de Minas: EE.
“Alminda Alves da Silva” - MaSP 1163459-9, Leidiane Soares de
Morais Medeiros para Leidiane Soares de Morais; João Pinheiro: EE.
“Presidente Olegário” - MaSP 965927-7, Márcia Caldeira de Souza
para Márcia Caldeira de Souza Dornelas; Paracatu: EE. “Antônio Carlos” - MaSP 876419-3, Silvia Duarte Lage Souza para Silvia Duarte
Lage; Vazante: EE. “Carolina Silva” - MaSP 1321071-1, Neide José da
Silva para Neide José da Silva Andrade; MaSP 1123496-0, Virlene de
Fátima Amorim para Virlene de Fátima Amorim Souza.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCLUSÃO
CONCLUÍMOS PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 12/2021, instaurado nos termos da Lei 14.184/2002 e a Resolução SEPLAG nº
37/2005, referente ao(à) servidor(a) – Vazante – E.E. “Presidente
JK” – MaSP 607.069-2, ATB1E, admissão 01 – e decide pela restituição dos valores recebidos indevidamente no período de 13/11/2015 a
31/12/2015 e proporcionalidade no 13º/2015 , em função do Afastamento Preliminar a Aposentadoria Proporcional a 8.517 dias, a contar
de 13/11/2015, “MG” 14/11/2015, que deverá ser quitada através da
folha de pagamento, conforme o art. 270 da Lei 869/1952.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCLUSÃO
CONCLUÍMOS PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 14/2021, instaurado nos termos da Lei 14.184/2002 e a Resolução SEPLAG nº
37/2005, referente ao(à) servidor(a) – Paracatu – E.E. “Dr Virgílio
Melo Franco” – MaSP 368.004-8, PEB1A, admissão 02 – e decide
pela restituição dos valores recebidos indevidamente no período de
23/12/2015 a 31/12/2015 e proporcionalidade no 13º/2015, em função
do Afastamento Preliminar a Aposentadoria Proporcional a contar de
23/12/2015, publicado no MG 29/12/2015, que deverá ser quitada em
folha de pagamento, conforme o art. 270 da Lei 869/1952.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCLUSÃO
CONCLUÍMOS PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 15/2021, instaurado nos termos da Lei 14.184/2002 e a Resolução SEPLAG nº
37/2005, referente ao(à) servidor(a) – Paracatu – E.E. “Dr Virgílio de
Melo Franco” – MaSP 610.263-6, ASB1G, admissão 01 – e decide,
pela restituição dos valores recebidos indevidamente no período de
06/11/2015 a 30/11/2015 e proporcionalidade no 13º/2015, em função
do Afastamento Preliminar a Aposentadoria a contar de 06/11/2015,
publicado no MG 04/12/2015, que deverá ser quitado em folha de pagamento, conforme o art. 270 da Lei 869/1952.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCLUSÃO
CONCLUÍMOS PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 16/2021, instaurado nos termos da Lei 14.184/2002 e a Resolução SEPLAG nº
37/2005, referente ao(à) servidor(a) – Paracatu – E.E. “Dr Virgílio de
Melo Franco” – MaSP 610.030-9, ASB1G, admissão 01 – e decide,
pela restituição dos valores recebidos indevidamente no período de
23/12/2015 a 31/12/2015 e proporcionalidade no 13º/2015, em função do Afastamento Preliminar a Aposentadoria Proporcional a contar de 23/12/2015 publicado no MG 29/12/2015 e retificado no MG
23/07/2016, que deverá ser quitado em folha de pagamento, conforme
o art. 270 da Lei 869/1952.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCLUSÃO
CONCLUÍMOS PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 17/2021, instaurado nos termos da Lei 14.184/2002 e a Resolução SEPLAG nº
37/2005, referente ao(à) servidor(a) – Paracatu – E.E. “Dr Virgílio de
Melo Franco” – MaSP 830.087-3, ATB1B, admissão 01 – que decide,
pela restituição dos valores recebidos indevidamente no período de
23/12/2015 a 31/12/2015 e na proporcionalidade do 13º/2015, em função do Afastamento Preliminar a Aposentadoria a contar de 23/12/2015,
publicado no MG 29/12/2015, que deverá ser quitado em folha de pagamento, conforme o art. 270 da Lei 869/1952.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCLUSÃO
CONCLUÍMOS PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 18/2021, instaurado nos termos da Lei 14.184/2002 e a Resolução SEPLAG nº
37/2005, referente ao(à) servidor(a) – Paracatu – E.E. “Dr Virgílio de
Melo Franco” – MaSP 600.649-8, ASB1C, admissão 01 – e decide,
pela restituição dos valores recebidos indevidamente no período de
23/12/2015 a 31/12/2015 e proporcionalidade do 13º/2015, em função
do Afastamento Preliminar a Aposentadoria a contar de 23/12/2015,
publicado no MG 29/12/2015, que deverá ser quitado em folha de pagamento, conforme o art. 270 da Lei 869/1952.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCLUSÃO
CONCLUÍMOS PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19/2021, instaurado nos termos da Lei 14.184/2002 e a Resolução SEPLAG nº
37/2005, referente ao(à) servidor(a) – Vazante – E.E. “Presidente
JK” – MaSP 284.285-4, PEB3I, admissão 02 – e decide, pela restituição dos valores recebidos indevidamente no período de 25/04/2019 a
30/04/2019, em função do Afastamento Preliminar a Aposentadoria a
contar de 25/04/2019, publicado no MG 26/04/2019, que deverá ser
quitado em folha de pagamento, conforme o art. 270 da Lei 869/1952.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCLUSÃO
CONCLUÍMOS PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 21/2021, instaurado nos termos da Lei 14.184/2002 e a Resolução SEPLAG nº
37/2005, referente ao(à) servidor(a) – Vazante – E.E. “Dona Mariana
Solis” – MaSP 243.061-9, PEB2N, admissão 03 – e decide, pela restituição dos valores recebidos indevidamente no período de 26/06/2019
a 30/06/2019, em função do afastamento preliminar a aposentadoria,
a contar de 26/06/2019, “MG” 28/06/2019 “MG” 05/07/2019, que
deverá ser quitado em folha de pagamento, conforme o art. 270 da Lei
869/1952.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCLUSÃO
CONCLUÍMOS PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 28/2021, instaurado nos termos da Lei 14.184/2002 e a Resolução SEPLAG nº
37/2005, referente ao servidor – João Pinheiro/MG – E.E. “Tancredo de
Almeida Neves” – MaSP 960.474-5, PEB3P, admissão 01 – que decida
pela não retificação da vigência do 2º e 3º quinquênio, embora indevida,
sem que haja débito, por se aplicar ao caso art. 65 da Lei 14.184/2002.
02 1563890 - 1
RETIFICAÇÃO DE AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA– ATO N° 48/2021 RETIFICA, OS ATOS, de Afastamento
Preliminar à Aposentadoria, referente aos servidores: Vazante: EE.
“Deputado Candido Ulhoa” - MaSP 284186-4, Eliamar Aparecida Ferreira Fonseca, EEBIIH, cargo 02, no ato publicado em 22/10/2021,
onde se lê: Voluntaria/Transição/Pedágio-Professor, leia-se: Voluntaria/
Transição/Pedágio.
RETIFICAÇÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO/AFASTAMENTO – ATO N°
49/2021
RETIFICA, OS ATOS de Férias-Prêmio/Afastamento, referente aos
servidores: João Pinheiro: EE. “Sebastião Simão de Melo” - MaSP
933182-8, Danival Roberto Medeiros, PEBIL, cargo 01, no ato publicado em 30/07/2016, onde se lê: referente ao 3º quinquênio de exercício, leia-se: referente aos 1º e 2º quinquênios de exercício.
02 1563891 - 1
SRE de Pirapora
RETIFICAÇÃO - ATO Nº 29/2021
RETIFICA, O ATO de Ampliação de Carga Horária referente à servidora: Pirapora – EE. do Bairro Cidade Jardim – Jordina Gomes de
Miranda Lemos, MaSP 1407083-3, PEB1B, adm. 2, por motivo de
incorreção na data da vigência, ato nº 05/21, publicado em 08/10/21.
Onde se lê: a contar de 10/02/20. Leia-se: a contar de 28/09/21.
02 1563905 - 1
ABONO DE PERMANÊNCIA - ATO Nº 09/2021
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do art. 36, §
20 da CE/89, dos servidores: Jequitaí – EE. Professor Luciano – Maria
da Glória Sanguinete, MaSP 968404-4, PEB3P, adm. 1, a partir de
19/11/21, data do protocolo do requerimento, nos termos do art. 146 do
ADCT acrescentado pela EC nº 104/2020.; Pirapora – CESEC Umbelina Diniz – Ivan Etienne Gribel, MaSP 607695-4, PEB1B, adm. 3, a
partir de 02/12/21, data do protocolo do requerimento, com redação
dada pela EC nº 104/2020 c/c art. 36, § 1º, inciso I e § 5º da CE/89.
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO - ATO Nº
09/2021
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO,
nos termos da alínea “a” do art. 201 da Lei nº 869, de 05/07/52, por oito
dias consecutivos, à servidora: Pirapora – EE. do Bairro Cidade Jardim
– Fernanda Moreira da Luz de Jesus, MaSP 1196859-1, PEB1B, adm.
3, a partir de 12/11/21.
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO - ATO Nº 33/2021
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 05/07/52, por oito dias consecutivos, à servidora: Várzea da Palma – EE. Joaquim de Paula Ferreira – Carmem Lúcia Silva Aguiar, MaSP 325901-7, ATB5H, adm. 1,
a partir de 12/10/21.
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO - ATO Nº 34/2021
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 05/07/52 e art. 19 da Instrução Normativa SEPLAG/SCAP nº 01/12, por oito dias consecutivos, à servidora: Buritizeiro – EE. Profª Marieta Amorim Vieira – Alynéia Santos Carvalho, MaSP 1116397-9, PEBD1A, adm. 3, a partir de
22/11/21.
FÉRIAS-PRÊMIO CONCESSÃO - ATO Nº 37/2021
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do §
4º do art. 31, da CE/89, aos servidores: Buritizeiro – EE. Profª Marieta
Amorim Vieira – Eduardo Gomes do Prado, MaSP 1423614-5, PEB1B,
adm. 1, referente ao 1º quinquênio de exercício a partir de 04/05/21,
que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
01/01/22, nos termos da LC Federal nº 173/20 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16247, de 22/07/20 e 16244, de 14/07/20,
aprovados pelo Advogado-Geral do Estado.; Maria José Farias de
Souza Honório, MaSP 940975-6, ATB1C, adm. 2, referente ao 1º quinquênio de exercício a partir de 29/12/19, para regularização de registros
funcionais.; Pirapora – EE. Dep. Quintino Vargas – Daniela Gomes de
Oliveira, MaSP 1299336-6, PEB1B, adm. 3, referente ao 1º quinquênio
de exercício a partir de 13/08/21, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/22, nos termos da LC Federal
nº 173/20 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nos 16247,
de 22/07/20 e 16244, de 14/07/20, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado.; EE. Profª Anésia Gonçalves Longuinhos – Gilda Alves de Ataíde, MaSP 609169-8, PEB1B, adm. 3, referente ao 1º quinquênio de
exercício a partir de 25/10/20, que poderão ser usufruídos, a critério
da Administração, a partir de 01/01/22, nos termos da LC Federal nº
173/20 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nos 16247,
de 22/07/20 e 16244, de 14/07/20, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado.; Várzea da Palma – EE. Joaquim de Paula Ferreira – Adejane
Aparecida de Aguiar, MaSP 1306598-2, PEB1B, adm. 2, referente ao 1º
quinquênio de exercício a partir de 20/07/20, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/22, nos termos da LC
Federal nº 173/20 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nos
16247, de 22/07/20 e 16244, de 14/07/20, aprovados pelo AdvogadoGeral do Estado.
LICENÇA MATERNIDADE – ATO Nº 07/2021
CONCEDE LICENÇA MATERNIDADE, nos termos do inciso XVIII
do art. 7º da CF/88, por 120 dias, com prorrogação por mais 60 dias,
conforme Lei nº 18879, de 27/05/10, à servidora: Buritizeiro – EE.
Profª Marieta Amorim Vieira – Joyce Nely Pereira de Brito, MaSP
1320995-2, PEB1D, adm. 2, a partir de 26/10/21.
02 1563901 - 1
SRE de Poços de Caldas
EDUCAÇÃO INFANTIL - PORTARIA Nº - 04/2021
Nos termos do artigo 13 da Resolução SEE n. 4.548, de 28 de abril de
2021 e dos artigos 43 a 47 da Resolução CEE n. 472, de 19 dezembro
de 2019, fica autorizado o funcionamento da Educação Infantil – préescola, na Escola Municipal Pedro II, situada no Bairro Cedro, município de Conceição da Aparecida, pelo prazo de 3 (três) anos a partir
de 2022, devendo ser renovada 180 (cento e oitenta) dias antes do seu
vencimento. SRE Poços de Caldas
02 1563947 - 1
RETIFICAÇÃO (FÉRIAS PRÊMIO – CONVERSÃO EM ESPÉCIE)
– ATO Nº 228/2021
RETIFICA, NO ATO (S) de Férias Prêmio – Conversão em Espécie, referente(s) ao(s) servidor(es): Cabo Verde – Aposentada, MaSP
346.924-4.1, Maria Sirlene Tranches de Paula, PEB 2/II P, Ato nº
087/16 publicado em 06/05/16, por motivo de publicação incorreta,
onde se lê: referente ao saldo de 09 meses e 06 dias, leia-se: referente
ao saldo de 10 meses e 06 dias.
Noêmia de Lourdes Furtado
Diretora em Exercício
01 1563217 - 1
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO – ATO Nº
225/2021
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO,
nos termos da alínea “a” do art. 201 da Lei nº 869, de 05/07/1952, por
até oito dias consecutivos, a servidora: Poços de Caldas – EE David
Campista, MaSP 1.469.941-7.1, Fernanda Gabriela de Rezende Casagrande, PEB1A, a partir de 30/10/2021.
FÉRIAS PRÊMIO AFASTAMENTO – ATO Nº 226/2021
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos da Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº 9865, de
3 de julho de 2018, ao(s) servidor(es): Poços de Caldas – SRE, MaSP
738.046-2.1, Valéria de Cássia Ferreira, TDE4/IV J, por 01 mês, referente ao 2º quinquênio de exercício, a partir de 07/12/2021.
FÉRIAS-PRÊMIO/ CONCESSÃO ATO Nº 227/2021
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º
do art. 31, da CE/1989, ao(s) servidor (es): Poços de Caldas – EE Dr.
Edmundo Gouvêa Cardillo, MaSP 1.360.028-3.3, Adaez Aparecida
Ferreira de Oliveira, MaSP 1.360.028-3.3, PEB I B, referente ao 1º
quinquênio de exercício a partir de 04/05/2021, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da
Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14
de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; Poços de
Caldas – EE Dr. Edmundo Gouvêa Cardillo, MaSP 1.420.950-6.1, Ana
Carolina Costa, EEB I B, referente ao 1º quinquênio de exercício a partir de 23/04/2021, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal
nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247,
de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado; Poços de Caldas – EE Dr. Edmundo
Gouvêa Cardillo, MaSP 1.322.001-7.2, Bianca Aparecida de Freitas
Lisboa, PEB I B, referente ao 1º quinquênio de exercício a partir de
13/07/2021, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a
partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de
22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado; Poços de Caldas – EE Dr. Edmundo
Gouvêa Cardillo, MaSP 1.428.064-8.1, Danilo França de Azevedo,
PEB I B, referente ao 1º quinquênio de exercício a partir de 09/07/2021,
que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho
de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; Poços de Caldas – EE Dr. Edmundo Gouvêa Cardillo, MaSP 1.322.302-9.3, Denis dos Santos Andrade, PEB I B, referente ao 1º quinquênio de exercício a partir de 20/10/2021, que poderão
ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos
termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº
16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado; Poços de Caldas – EE Dr. Edmundo Gouvêa Cardillo, MaSP
1.324.497-5.2, Jacqueline Cancian Schultz, PEB I B, referente ao 1º
quinquênio de exercício a partir de 07/06/2021, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da
Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14
de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; Poços de
Caldas – EE Dr. Edmundo Gouvêa Cardillo, MaSP 1.323.741-7.2,
Juliana Aparecida Vilas Boas do Lago, PEB I B, referente ao 1º quinquênio de exercício a partir de 07/06/2021, que poderão ser usufruídos, a
critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de
julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; Poços de
Caldas – EE Dr. Edmundo Gouvêa Cardillo, MaSP 1.351.584-6.2, Lais
Suelen Ribeiro, PEB I B, referente ao 1º quinquênio de exercício a partir de 02/07/2021, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal
nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247,
de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado; Poços de Caldas – EE Dr. Edmundo
Gouvêa Cardillo, MaSP 1.109.237-6.3, Leila Cristina da Silva Lima,
PEB I B, referente ao 1º quinquênio de exercício a partir de 26/09/2020,
que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho
de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado; Poços de Caldas – EE Dr. Edmundo
Gouvêa Cardillo, MaSP 1.310.642-2.3, Liliam Mendes Francisco, PEB
I B, referente ao 1º quinquênio de exercício a partir de 11/07/2021, que
poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho
de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; Poços de Caldas – EE Dr. Edmundo Gouvêa Cardillo, MaSP 1.427.557-2.1, Luisa Aparecida Ferreira, PEB I B, referente ao 1º quinquênio de exercício a partir de 02/07/2021, que poderão
ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos
termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº
16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado; Poços de Caldas – EE Dr. Edmundo Gouvêa Cardillo, MaSP
1.338.654-5.2, Raisa Louise Reche, PEB I B, referente ao 1º quinquênio de exercício a partir de 07/06/2021, que poderão ser usufruídos, a
critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de
julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; Poços de
Caldas – EE Dr. Edmundo Gouvêa Cardillo, MaSP 381.104-9.1, Rosangela Aparecida da Silva, ATB VI, referente ao 5º quinquênio de exercício a partir de 03/01/2021, que poderão ser usufruídos, a critério da
Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos
de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de
2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; Poços de Caldas –
EE Professora Cleusa Lovato Caliari, MaSP 1.298.918-2.2, Gisele
Augusta Carvalho, PEB 1 B, referente ao 1º quinquênio de exercício a
partir de 09/07/2021, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº
16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020,
aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; Poços de Caldas – EE Professora Cleusa Lovato Caliari, MaSP 1.431.493-4.1,Gislene Cristina de
Oliveira Venâncio, PEB 1 B, referente ao 1º quinquênio de exercício a
partir de 01/09/2021, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº
16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020,
aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; Poços de Caldas – EE Professora Cleusa Lovato Caliari, MaSP 1.228.506-0.3, Helena Carolina
Trevisan Landeosi, PEB 1 B, referente ao 1º quinquênio de exercício a
partir de 08/09/2020, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº
16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020,
aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; Poços de Caldas – EE Professora Cleusa Lovato Caliari, MaSP 1.361.502-6.2, Katiussa Garcia
Lopes, PEB 1 B, referente ao 1º quinquênio de exercício a partir de
30/07/2021, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a
partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de
22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado; Alterosa – EE Bolivar Boanerges da
Silveira, MaSP 1.413.239-3.3, Giovani Lindolfo da Silva, PEB1/I B,
referente ao 1º quinquênio de exercício a partir de 01/10/2021, que
poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho
de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; Alterosa – EE Bolivar Boanerges da Silveira,
MaSP 1.151.300-9.3, Juliana Alves da Silva Ribeiro, PEB1/I B, referente ao 1º quinquênio de exercício a partir de 23/10/2021, que poderão
ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos
termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº
16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado; Alterosa – EE Bolivar Boanerges da Silveira, MaSP 847.8158.3, Marcelena Aparecida da Silva Melo, PEB1/I B, referente ao 1º
quinquênio de exercício a partir de 26/09/2021, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da
Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14
de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; Alterosa
– EE Bolivar Boanerges da Silveira, MaSP 1.357.322-5.3, Nathally
Gomes Lucatelli, PEB1/I B, referente ao 1º quinquênio de exercício a
partir de 30/07/2021; Andradas – EE Professor Edmundo Vieira, MaSP
1.424.893-4.1, Dulcilei Sasseron Agostinho, ATB 1/I B, referente ao 1º
quinquênio de exercício a partir de 22/05/2021, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da
Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14
de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; Andradas
– EE Professor Edmundo Vieira, MaSP 1.433.951-9.1, Leandro Dias
Concentine, PEB1/I B, referente ao 1º quinquênio de exercício a partir
de 01/11/2021, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração,
a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de
22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado; Andradas – EE Professor Edmundo
Vieira, MaSP 1.320.501-8.2, Regina de Carvalho Monteiro Mendonça,
PEB 1/I B-PEUB, referente ao 1º quinquênio de exercício a partir de
08/06/2021, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a
partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de
22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado; Botelhos – EE São José, MaSP
844.430-9.2, Andrea Aparecida Lapi Ferreira, PEB2/II C-Regente de
Turma, referente ao 2º quinquênio de exercício a partir de 22/07/2021,
que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho
de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; Botelhos – EE São José, MaSP 1.357.556-8.2,
Josiane Fernandes Costa Silva, PEB1/I B-Regente de Turma, referente
ao 1º quinquênio de exercício a partir de 05/06/2021, que poderão ser
usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor
dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº
16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado; Conceição da Aparecida – EE Dona Cotinha, MaSP 1.207.6154.3, André Luiz de Carvalho, PEB1/I B, referente ao 1º quinquênio de
exercício a partir de 20/12/2020, que poderão ser usufruídos, a critério
da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de
2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; Conceição da Aparecida – EE Dona Cotinha, MaSP 1.055.695-9.2, Leila Cândida dos Santos, PEB1/I B, referente ao 1º quinquênio de exercício a partir de
14/12/2020, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a
partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de
22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado; Conceição da Aparecida – EE Dona
Cotinha, MaSP 1.285.808-0.3, Nathalie Masinin, PEB1/I B, referente
ao 1º quinquênio de exercício a partir de 20/06/2020, que poderão ser
usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor
dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº
16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado; Ibitiura de Minas – EE Caliméria Silveira, MaSP 1.237.1977.3, Débora Monteiro Florenciano, PEB I B, referente ao 1º quinquênio
de exercício a partir de 22/11/2021, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres
Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de
julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado.
Noêmia de Lourdes Furtado
Diretora em Exercício
01 1563216 - 1
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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