TJMG 29/09/2021 - Pág. 10 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
10 – quarta-feira, 29 de Setembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais
ANEXO II
(a que se refere o § 1º, inciso I, artigo 2º desta Resolução)
REPOSICIONAMENTO EM CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO CONFORME CRITÉRIOS DESCRITOS NO DECRETO 45.274 DE 2009
REGIONAL
MASP
NOME
ADM.
CARREIRA
NIVEL
ARAÇUAÍ
8799207
EDILENE APARECIDA BARROSO CAMPOS
1
PEB
IV
ARAÇUAÍ
8557811
ISAURA BOTELHO DE SOUZA
1
PEB
III
DIAMANTINA
4411690
ANETE DE FATIMA BARBOSA
1
PEB
III
DIAMANTINA
2763498
ANGELA SOCORRO DOS SANTOS CORREIA
1
PEB
I
DIAMANTINA
3356276
DAGUIMA VALCINETE RIBEIRO MOREIRA
1
PEB
IV
DIAMANTINA
4406955
FILOMENA MARIA DO SOCORRO
1
PEB
III
DIAMANTINA
8841140
LUCIMAR DE JESUS OLIVEIRA
1
PEB
III
DIAMANTINA
4356473
MARIA APARECIDA ALVES ROCHA
1
PEB
III
DIAMANTINA
4407433
MARIA IDELVANE SIMOES REIS PIMENTA
1
PEB
IV
DIAMANTINA
4354577
MARIA JULIA DE AGUILAR
2
PEB
III
DIAMANTINA
4402806
MARIA MARTA SAMPAIO SANTOS
1
PEB
III
DIAMANTINA
3634458
MARIA SILVANIA PEREIRA DUARTE
1
PEB
III
DIAMANTINA
3403318
REGINA COELI LOPES
2
PEB
III
DIAMANTINA
3463130
ROSILENE MARIA MIRANDA LEITE
1
PEB
III
DIAMANTINA
4411294
VALDETE PEREIRA OLIVEIRA SANTOS
1
PEB
III
DIAMANTINA
4409652
ZELIA MARIA DE ALMEIDA CAMPOS
1
PEB
IV
DIVINÓPOLIS
7641269
LUCIMAR VALERIA SILVA LOPES
1
PEB
III
GOVERNADOR VALADARES
9906728
CARMELITA DIAS OLIVEIRA
2
PEB
IV
GOVERNADOR VALADARES
4934949
NILDEIA DA SILVA GONCALVES
1
PEB
III
JANUÁRIA
8744567
CASSIA LUCIANE CANGUSSU NARCISO DE SOUZA
2
PEB
III
JANUÁRIA
8819310
ILZA OLIVEIRA DIAS
1
PEB
III
JANUÁRIA
8089575
SILVIAMARA LEMES DIAS COSTA
1
PEB
III
JUIZ DE FORA
9471731
ROSELENE PEREIRA TORRES
1
PEB
II
JUIZ DE FORA
3648888
VIRGINIA MARIA DA PENHA FONSECA
1
PEB
III
METROPOLITANA C
8492191
ADRIANA ALVES DA SILVA SOARES
1
PEB
III
PIRAPORA
3241254
LIGIA ROCHA OTONI LUCIO GOMES
1
PEB
IV
PIRAPORA
9746884
MARIA APARECIDA ELIZAR DOS SANTOS
1
PEB
III
POUSO ALEGRE
8705063
ANDERSON LOPES BAPTISTA
1
PEB
III
SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO
3374147
JOANA DONIZETE BANDEIRA
1
PEB
IV
GRAU
C
D
D
G
C
D
D
C
D
C
D
D
D
D
A
C
C
C
D
A
D
C
E
C
C
C
C
D
C
BASE LEGAL
Art. 4º
Art. 4º
Art. 4º
Art. 4º
Art. 4º
Art. 4º
Art. 4º
Art. 4º
Art. 4º
Art. 4º
Art. 4º
Art. 4º
Art. 4º
Art. 4º
Art. 4º
Art.4º
Art. 4º
Art.4º
Art. 4º
Art. 4º
Art.4º
Art.4º
Art. 4º
Art. 4º
Art. 4º
Art. 4º
Art. 4º
Art. 4º
Art. 4º
NATUREZA SISAP
40
183
40
183
40
183
40
183
40
183
40
183
40
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183
40
183
40
183
40
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40
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40
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183
40
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183
40
183
40
183
28 1537144 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº 10.435, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre providências relativas ao posicionamento de que trata a Lei nº 18.975 de 29 de junho de 2010, alterada pela Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, em relação aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades
de Educação Básica do Poder Executivo.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto no Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro
de 2010, e no Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012,
RESOLVEM:
Art. 1º - Fica revisto o posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto no § 5º do artigo 5º, dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado
de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no ANEXO I desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência da revisão do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 2º - Fica retificado o retorno ao posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto em seu artigo 6º, por opção da servidora do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado de Educação, integrante das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificada no ANEXO II desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência do retorno ao posicionamento de que trata o caput surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo da opção, conforme indicado nas tabelas constantes do ANEXO II.
Art. 3º - Fica retificado o posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei nº 15.293, de 05 de agosto
de 2004, nos termos do artigo 16 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO III desta Resolução.
§1º - A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
§2º - O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 4º - Retifica o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei n.º 15.293,
de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO IV desta Resolução.
§1º - O reposicionamento de que trata o caput foi efetivado em 1º de janeiro de 2015, sendo os efeitos remuneratórios dele decorrentes, antecipados de forma gradativa, no período de 2012 a 2015, na forma de Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP, observado o escalonamento
previsto no §1º, do artigo 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
§2º - O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 5º - Formaliza o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei n.º
15.293, de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n.º 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO V desta Resolução.
§1º - O reposicionamento de que trata o caput foi efetivado em 1º de janeiro de 2015, sendo os efeitos remuneratórios dele decorrentes, antecipados de forma gradativa, no período de 2012 a 2015, na forma de Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP, observado o escalonamento
previsto no §1º, do artigo 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
§2º - O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 6º - Fica retificado o posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio, na forma prevista na Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, de servidoras do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, identificadas no ANEXO VI desta Resolução, que tenham se aposentado
por motivo de invalidez, ou afastado preliminarmente à mencionada aposentadoria, em cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo do Estado, previstos no artigo 1º da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, formalizado para viabilizar a aplicação do disposto na
Emenda à Constituição da República nº 70, de 29 de março de 2012.
Parágrafo único. A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 29 de março de 2012.
Art. 7º - Fica retificado, nos termos do artigo 6º, caput e § 1º e do artigo 37, caput e § 2º da Lei nº 21.710 de 30 de junho de 2015, o reposicionamento de servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes da carreira de Professor de Educação Básica, pertencente ao Grupo
de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, a que se refere a Lei n.º 15.293, de 5 de agosto de 2004, na forma do Anexo VII desta Resolução.
Parágrafo único - A retificação do reposicionamento de que trata o caput produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2015.
Art. 8º - Para o posicionamento e a revisão de que tratam esta Resolução foram considerados os registros funcionais e financeiros constantes do Sistema de Administração de Pessoal – SISAP, cuja inclusão e manutenção são de responsabilidade da instituição de lotação ou aposentação do servidor.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas indicadas nos artigos e nos ANEXOS desta Resolução.
Belo Horizonte, 22 de setembro de 2021.
LUÍSA CARDOSO BARRETO
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
JÚLIA SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1º desta Resolução)
SRE
Servidor
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
DIAMANTINA
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GUANHAES
ADRIANA MARIA RIBAS DA CRUZ
HELAINE MARTINEZ DE ARAUJO MIRANDA
JACIRA MARIA ANTUNES EUGENIO
JOAO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS
JUREMA DA CONCEICAO MIRANDA VELOSO
MARCIA DAS GRACAS MONTEIRO LEANDRO
MARIA ADELIA BARBOSA
MARIA APARECIDA DE LIMA
MARIA CONSOLACAO SANTOS ALECRIM
MARIA DE LOURDES BARBOSA E SANTOS
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA TELES
MARIA LUIZA VAZ
NILZA FERNANDES CAMPOS FREITAS
PITAGORAS PEREIRA DA SILVA SOBRINHO
ROSANE DA CONCEICAO CORDEIRO
ADEIDES FERREIRA DE SOUZA
ALBA DE SOUZA LEITE VIEIRA
ANDREA SOARES MENDONCA FRANCO
ANGELUZIA ALVES GOMES DA CRUZ
CIDALIA VENDRAMINI PEREIRA
CREUZA MARTINS DIAS BARBOSA
DELISETE NUNES ZAGNE
DORACY TEIXEIRA DE PAULA NUNES
EDNA DE ASSIS SANTOS BARBOSA
EDNA MIRANDA DOS SANTOS SOUZA
ELIANA BASTOS
ELIZABETH VIEIRA DE ANDRADE
ILMA SOUTO NETO SILVA
IONE DIAS DE OLIVEIRA
IONETE DE SOUZA COSTA FREITAS
JANE CONSTANCIO SIQUEIRA FIRMINO
JOSE LAURO DA SILVA
LUCIENE LUZ BRITO
MARIA APARECIDA OLIVEIRA GOMES
MARIA DE FATIMA DE ANDRADE NEVES
MARIA FELICIO LAGARES
MARIA GORETTI FERREIRA SEIBERT
MARIA HELENA APARECIDA OLIVEIRA BRANDE
MARIA MAXIMIANA DA SILVA PEDRA
MARIA MEDIANEIRA DE MATOS SANTOS
MARIA TEREZA CAMPOS MACHADO
OLIMPIA APARECIDA DE ASSIS
REJANE BATISTA FARIAS BESSA
RENATA NIVIA MESQUITA MACEDO
RUTH DE OLIVEIRA NICOLINI
SOCORRO SIMAN DE OLIVEIRA
SONIA PALMIRA LEAL LOPES
SUYENE PEREIRA GUALBERTO BARBOSA
VANDERLEIA BITENCOURT FERREIRA ALVES
VANDERLEIA SOARES RAMOS
ANGELA MARIA DE CARVALHO SILVA
Masp - DV
Adm.
Carreira
3383866
4357588
3641834
4361564
3641867
3787033
3220407
3220506
2318830
4345476
4401188
4411823
4408936
4360681
4363123
5151477
3672029
3897808
9348574
3460359
3662921
5151766
3505617
3229804
3243334
3509635
3654142
3481033
8907941
3326659
5154208
5145701
2702736
3230950
3310877
5180971
3236320
3789534
5185731
5138011
3662962
8800492
9628132
3436714
3234374
3797909
5164470
2806032
3654456
5169487
3229218
2
2
2
1
1
1
1
2
2
1
1
1
1
1
1
2
1
1
1
1
1
1
1
1
1
2
1
1
3
2
1
1
1
2
1
1
1
1
1
1
2
2
2
1
1
2
1
1
1
1
1
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
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PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
EEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
POSICIONAMENTO ANTERIOR
Regime SUBSÍDIO 2011
Nível
Grau
I
G
II
C
II
E
I
A
II
H
II
D
I
B
I
A
II
D
I
D
I
D
I
C
I
A
II
F
II
C
I
B
I
N
II
A
I
A
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II
F
I
C
II
A
T2
A
I
E
II
B
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A
T1
H
II
O
II
G
I
B
I
E
I
D
II
C
I
A
I
A
II
F
I
A
I
A
II
G
II
N
II
A
I
A
I
C
I
F
I
C
I
A
POSICIONAMENTO REVISTO
Regime SUBSÍDIO 2011
Nível
Grau
I
H
II
E
II
F
I
D
II
J
II
F
I
A
I
B
II
A
I
F
I
F
I
D
I
B
II
G
II
E
I
C
I
O
II
D
I
C
I
D
I
G
I
E
I
F
II
I
I
D
II
D
T2
B
I
G
II
E
I
D
I
B
T1
M
II
P
II
M
I
G
I
F
I
E
II
F
I
C
I
D
II
H
II
A
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A
II
I
II
P
II
B
I
C
I
H
I
H
I
E
I
P
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202109282234010110.