TJMG 17/03/2021 - Pág. 4 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
4 – quarta-feira, 17 de Março de 2021 Diário do Executivo
DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 139, DE 16 DE MARÇO DE 2021.
Altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19
nº 130, de 3 de março de 2021, que institui o Protocolo
Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico
– Onda Roxa – com a finalidade de manter a integridade
do Sistema Estadual de Saúde e a interação das redes
locais e regionais de assistência à saúde pública, em razão
da pandemia de COVID-19.
O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o
art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de
6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de
2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no Decreto nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, e nas
Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, nº 5.554, de 17 de julho de 2020, e nº
5.558, de 11 de fevereiro de 2021,
DELIBERA:
Art. 1º – O caput e os incisos XIII e XXV do art. 4º da Deliberação do Comitê Extraordinário
COVID-19 nº 130, de 3 de março de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Durante a vigência da Onda Roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operações e cadeias de insumo, abastecimento e
fornecimento:
(...)
XIII – setores industriais;
(...)
XXV – serviços de conservação e limpeza, domésticos e de cuidadores e terapeutas;
(...).”.
Art. 2º – O art. 12 da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – Aplica-se, no que couber, as disposições previstas na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22 de março de 2020, e na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 99,
de 3 de novembro de 2020.”.
Art. 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de março de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
Secretário de Estado de Saúde
MARCEL DORNAS BEGHINI
Secretário-Geral Adjunto, respondendo pela Secretaria-Geral
MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA
Consultor-Geral de Técnica Legislativa
ANA MARIA SOARES VALENTINI
Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
LEÔNIDAS OLIVEIRA
Secretário de Estado de Cultura e Turismo
FERNANDO PASSALIO DE AVELAR
Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico
ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
JULIA FIGUEIREDO GOYTACAZ SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
IGOR MASCARENHAS ETO
Secretário de Estado de Governo
Minas Gerais - Caderno 1
DELIBERA:
Art. 1º – Esta deliberação dispõe sobre a regulamentação de barreira sanitária de que trata a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3 de março de 2021, enquanto durar o estado de
CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado.
Art. 2º – Para fins desta deliberação, considera-se barreira sanitária o ponto de fiscalização em vias
urbanas e rurais abertas à circulação, aos portos e aeroportos, com o objetivo de fiscalizar o cumprimento das
medidas de restrição de circulação de pessoas durante a vigência do Protocolo Onda Roxa em Biossegurança
Sanitário-Epidemiológico – Onda Roxa, de que trata a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº
130, de 2021.
Parágrafo único – A barreira sanitária de que trata esta deliberação tem como finalidade viabilizar
a fiscalização, a promoção e a educação em saúde.
Art. 3º – O Poder Executivo municipal poderá fixar barreiras sanitárias nas principais vias locais
e intermunicipais do Município.
§ 1º – Os pontos de fiscalização e o horário de funcionamento serão definidos conforme viabilidade de local, insumos, recursos humanos e necessidade de cada Município.
§ 2º – Caberá ao Município o planejamento e operacionalização das barreiras sanitárias, garantindo a atuação de profissional de saúde capacitado para identificação de casos suspeitos de COVID-19 e orientação sobre as medidas de sua prevenção.
§ 3º – O Município destacará para trabalhar nas barreiras sanitárias, preferencialmente, os profissionais que não estejam atuando diretamente na rede assistencial do enfrentamento da pandemia de COVID-19.
Art. 4º – Os profissionais que estiverem nas barreiras sanitárias deverão utilizar, no mínimo, os
seguintes Equipamentos de Proteção Individual:
I – os profissionais de saúde:
a) avental descartável;
b) gorro;
c) máscara cirúrgica;
d) luvas;
e) óculos protetores ou face shield;
II – os profissionais de segurança: máscara.
Art. 5º – O acesso ao Município deverá ser garantido à população residente e às pessoas que
trabalharem ou necessitarem das atividades e serviços permitidos na Deliberação do Comitê Extraordinário
COVID-19 nº 130, de 2021.
§ 1º – Poderá ser exigido pelo poder público a apresentação de documento que comprove o vínculo
profissional com a atividade permitida ou a necessidade do deslocamento.
§ 2º – Os profissionais que atuarem nas barreiras sanitárias devem identificar os casos suspeitos de
COVID-19 e orientá-los a procurar os serviços de saúde.
Art. 6º – A Polícia Militar de Minas Gerais atuará em colaboração com os órgãos e guardas municipais para garantir o cumprimento das medidas estabelecidas nesta deliberação, nos termos do art. 10 da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 2021.
Art. 7º – A Secretaria de Estado de Saúde poderá regulamentar situações não previstas nesta
deliberação.
Art. 8º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de março de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
Secretário de Estado de Saúde
MARCEL DORNAS BEGHINI
Secretário-Geral Adjunto, respondendo pela Secretaria-Geral
MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA
Consultor-Geral de Técnica Legislativa
ANA MARIA SOARES VALENTINI
Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
LEÔNIDAS OLIVEIRA
Secretário de Estado de Cultura e Turismo
FERNANDO PASSALIO DE AVELAR
Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico
FERNANDO SCHARLACK MARCATO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JULIA FIGUEIREDO GOYTACAZ SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
MARÍLIA CARVALHO DE MELO
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
IGOR MASCARENHAS ETO
Secretário de Estado de Governo
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
FERNANDO SCHARLACK MARCATO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador-Geral do Estado
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
SIMONE DEOUD SIQUEIRA
Ouvidora-Geral do Estado
MARÍLIA CARVALHO DE MELO
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
EDGARD ESTEVO DA SILVA, Coronel
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
OSVALDO DE SOUZA MARQUES, Coronel
Chefe do Gabinete Militar do Governador
JOAQUIMFRANCISCO NETO E SILVA
Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel
Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais
DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 140, DE 16 DE MARÇO DE 2021.
Regulamenta a barreira sanitária de que trata a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3 de
março de 2021.
O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o
art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de
6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de
2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no Decreto nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, e nas
Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, nº 5.554, de 17 de julho de 2020, e nº
5.558, de 11 de fevereiro de 2021,
OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador-Geral do Estado
SIMONE DEOUD SIQUEIRA
Ouvidora-Geral do Estado
EDGARD ESTEVO DA SILVA, Coronel
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
OSVALDO DE SOUZA MARQUES, Coronel
Chefe do Gabinete Militar do Governador
JOAQUIM FRANCISCO NETO E SILVA
Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel
Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210317015432014.
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