TJMG 24/02/2021 - Pág. 6 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
6 – quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021 Diário do Executivo
b) instrumentos jurídicos ou projetos firmados com organizações públicas ou privadas;
Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
c) cadastro homologado em órgão estadual;
d) fotografias, vídeos ou mídias digitais;
Secretária: Ana Maria Soares Valentini
e) cartazes, catálogos ou material publicitário;
f) notícias e reportagens;
Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA
g) notas fiscais ou recibos.
Diretor-Geral: Thales Almeida Pereira Fernandes
V - declaração de que a requerente se compromete com a oferta de
atividades abertas ao público ou com acessibilidade para diversas faixas socioeconômicas, conforme modelo disponibilizado pela SBMAE/
SECULT.
ATO Nº 062/2021 - RETIFICA o ato de Progressão nº 060/2021, publicado em 23/02/2021, referente ao servidor abaixo:
Onde se Lê
MASP
NOME
10170884
CARGO
ANTONIO ROGERIO DA SILVA
FISAG
ANTERIOR
NOVO
NATUREZA
NÍVEL GRAU NÍVEL GRAU
IV
B
IV
C
PROGRESSÃO
VIGENCIA
01-07-2016
Leia-se
MASP
NOME
10170884
CARGO
ANTONIO ROGERIO DA SILVA
FISAG
ANTERIOR
NOVO
NATUREZA
NÍVEL GRAU NÍVEL GRAU
IV
B
IV
C
PROGRESSÃO
VIGENCIA
01-07-2018
ATO Nº 063/2021 - RETIFICA o ato 048/2021 de concessão de férias prêmio, publicado em 16-02-2021, referente aos servidores abaixo:
MASP
SERVIDOR
QUINQUENIO REFERENTE
VIGENCIA
12690780
ALEXANDRE MACHADO BARBOSA
2
06/12/2020
10177400
JEFFERSON REGIS FRANCISCO
4
26/11/2020
10176949
Jose Valter Soares Silva
5
03/12/2020
12687570
RENATA VIANA DE OLIVEIRA
2
24/11/2020
11273836
ROGERIO ALVES ARANTES
3
01/01/2021
ATO Nº 064/2021 - TORNA SEM EFEITO o ato nº 048/2020, publicado em 16-02-2021, de Concessão De Férias Premio , no que se refere as servidoras abaixo, por ter sido publicado indevidamente.
MASP
SERVIDOR
QUINQUENIO REFERENTE
VIGENCIA
11283082 ANNA ZILDA SPAMPINATO
3
27-01-2021
10174977 MARIETA CRISTINA MADUREIRA
5
28-01-2021
THALES ALMEIDA PEREIRA FERNANDES
23 1449425 - 1
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo
Secretário: Leônidas José de Oliveira
Expediente
PORTARIA SECULT Nº 03/2021.
Dispõe sobre reconduçãode Sindicância Administrativa Investigatória.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E TURISMO DE
MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso
III, § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, a Lei n.º 12.257 de 18 de
novembro de 2011, a Lei Estadual n.º 23.304de 30de maiode 2019, e a
Lei Estadual n.º 869 de 05 de julho de 1952, tendo em vistaos motivos
apresentados pela Sra. Presidente da Comissão daSindicância Administrativa Investigatória constituída pela Portaria SECULT nº 07/2020
com extrato publicado no Diário Oficial do Executivo no dia 04 de
julho de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º - Reconduzir a Comissão Sindicante, por 60 (sessenta) dias, para
concluir os trabalhos.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data desua publicação.
Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2021
LEÔNIDAS JOSÉ DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Cultura e Turismo de Minas Gerais
23 1449173 - 1
RESOLUÇÃO SECULT Nº34, 23 DE FEVEREIRO DE 2021.
Prorroga o prazo a que se refere o Art. 5º da Resolução SETUR nº 25,
de 29 de dezembro de 2017.
O SECRETÁRIODE ESTADO DE CULTURA E TURISMO DE
MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, §1º, Inciso
III da Constituição do Estado, e, considerando o disposto na Lei Estadual nº 18.030/2009 e no Decreto Estadual nº 48.108/2020
RESOLVE:
Art. 1º -Excepcionalmente em virtude da pandemia causada pelo
COVID-19, o prazo previsto no artigo 5º, da Resolução Setur nº
25/2017 para o envio da documentação comprobatória relativa ao
ICMS critério Turismo, para fins de distribuição das respectivas parcelas no ano de 2022, ano referência 2020, fica prorrogado até o dia
15 de março de 2021.
Art. 2º -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2021.
Leônidas José de Oliveira
Secretáriode Estado de Cultura e Turismo
23 1449612 - 1
RESOLUÇÃO SECULT Nº 35, 23 DE FEVEREIRO DE 2021.
Dispõe sobre a qualificação de equipamentos culturais e/ou de usos culturais e criativos para integrar o “Circuito Liberdade” e regulamenta a
instituição roteiro turístico “Circuito Liberdade”
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E TURISMO, no
uso de suas atribuições previstas no inciso III do § 1° do art. 93 da
Constituição do Estado, na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e nos
art. 2º e 3º do Decreto nº 48.074, de 29/10/2020, RESOLVE:
RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a qualificação de equipamentos
culturais e/ou de usos culturais e criativos para integrar o “Circuito
Liberdade” e regulamenta a instituição do roteiro turístico “Circuito
Liberdade”.
CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO PARA INTEGRAR
O “CIRCUITO LIBERDADE”
Seção I
Dos Requisitos e Procedimentos
Art. 2º A adesão de equipamentos culturais e/ou de usos culturais e
criativos ao Circuito Liberdade tem como diretriz a ampliação e diversificação da programação cultural e do acesso à cultura, a articulação
de projetos e ações culturais em rede, e a promoção cultural e turística
do Circuito Liberdade com foco na economia criativa como mecanismo
de geração de emprego e renda, conforme os propósitos detalhados no
Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único – Os equipamentos culturais e/ou de usos culturais e
criativos qualificados para integrar o Circuito Liberdade poderão:
I – celebrar acordo de cooperação com a Secult para desenvolver projetos integrados no âmbito do Circuito Liberdade, nos termos da legislação aplicável;
II – aplicar a logomarca do Circuito Liberdade em referências publicitárias de suas ações, projetos e atividades culturais, com aprovação prévia
da Secult e respeitando- se as limitações de publicidade institucional
contidas na legislação pertinente, especialmente eleitoral;
III – ter sua programação cultural publicada e divulgada no site e mídias
sociais do Circuito Liberdade;
IV – constar no site do Circuito Liberdade como espaço integrante, com
informações básicas para a visitação do público;
IV - comprovante de endereço da sede ou filial a ser qualificada no perímetro da Avenida do Contorno;
Art. 3º O processo de qualificação de equipamentos culturais e/ou de
usos culturais e criativos serão coordenado pela Superintendência de
Bibliotecas, Museus, Arquivo e Equipamentos Culturais – SBMAE/
Secult.
Art. 4º Poderão ser qualificados para integrar o “Circuito Liberdade”,
nos termos do art. 2º do Decreto 48.074/2020, os equipamentos culturais e/ou de usos culturais e criativos cujas atividades consistam na promoção de, pelo menos, dois dos seguintes princípios:
I – a garantia do pleno exercício dos direitos culturais e a democratização do acesso à cultura;
II – a valorização, a promoção e a proteção do patrimônio cultural
mineiro;
III – a promoção da diversidade cultural;
IV – o incentivo à produção e à difusão do conjunto das manifestações
artístico- culturais mineiras;
V – o estímulo à livre criação, à preservação, à divulgação, à produção, à pesquisa, à experimentação, à capacitação e à fruição artísticocultural e turística;
VI – o incentivo à regionalização da criação artístico-cultural e ao intercâmbio entre os diferentes territórios e as diversas formas de manifestação artístico-cultural no Estado;
VII – a descentralização e a regionalização das políticas públicas de
cultura e turismo;
VIII – a concepção de cultura como lugar de reafirmação e diálogo
das diferentes identidades culturais e como fator de desenvolvimento
humano, econômico e social;
IX – a valorização das atividades artísticas profissionais e amadoras e
da cultura popular, afro-brasileira, indígena, circense, entre outras, de
acordo com suas especificidades;
X – o estímulo à formação de público por meio da recepção de visitantes de forma organizada e estruturada e da promoção de práticas que
enfatizem a experiência educativa;
XI – a integração de forma econômica e socialmente sustentável das
atividades turísticas e culturais, por intermédio da economia criativa,
da promoção e do marketing do destino Belo Horizonte como um território cultural e criativo.
Art. 5º São requisitos específicos para que o equipamento cultural e/ou
de usos culturais e criativos a que se referem o art. 4º desta Resolução
esteja apto a ser qualificado:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo;
II - comprovar a atuação efetiva no setor cultural pela sede ou filial a ser
qualificada, relacionada a, pelo menos, dois dos princípios elencados no
art. 4º por, no mínimo, 12 (doze) dos últimos 36 (trinta e seis) meses
anteriores à data do requerimento de qualificação, não sendo necessária
a execução de ações de forma ininterrupta ao longo desse período;
III - comprovar localização de sua sede ou filial a ser qualificada
no perímetro da Avenida do Contorno, nos termos do art. 2º § 1º do
Decreto nº 48.074/2020;
IV - comprometer-se a ofertar atividades abertas ao público ou com
acessibilidade para diversas faixas socioeconômicas.
Art. 6º Não poderá qualificar-se para integrar o Circuito Liberdade,
ainda que se dedique às atividades descritas no art. 4º desta Resolução,
o partido político ou organizações assemelhadas e suas fundações.
Art. 7º A qualificação para integrar o Circuito Liberdade será solicitada
à SBMAE/Secult pela entidade interessada, por meio de requerimento
escrito conforme modelo disponibilizado por essa Superintendência,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - contrato ou estatuto social da requerente;
II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
III - comprovação pela sede ou filial a ser qualificada de sua atuação
efetiva no setor cultural, nos termos do art. 5º inciso II, mediante a apresentação de quaisquer das seguintes formas:
a) extratos, publicados em diários oficiais, de convênios, termos de parceria, termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, contratos de gestão, outros contratos ou instrumentos jurídicos
congêneres;
§ 1º – O modelo de requerimento será enviado eletronicamente a partir
de solicitação da entidade interessada a ser dirigida para: [email protected]
Minas Gerais - Caderno 1
§ 5º O equipamento cultural que incorrer nas hipóteses previstas nos
incisos I e II ficará impedido de requerer novamente a qualificação pelo
período de 3 (três) anos a contar da data da publicação do ato.
§ 6º A perda da qualificação importará na rescisão de eventual instrumento jurídico firmado entre o equipamento cultural e a Secult que
tenha como objeto ações, projetos, programas ou qualquer tipo de atuação conjunta relativos ao “Circuito Liberdade”.
Art. 12 A revogação da qualificação dar-se-á mediante solicitação
da entidade, conforme hipótese prevista no inciso V do art. 11 desta
Resolução.
§ 1º A requerente que tiver a qualificação revogada poderá requerer
novamente a qualificação para integrar o “Circuito Liberdade”, a qualquer tempo.
§ 2º O requerimento de revogação da qualificação deverá ser dirigido
pelo representante legal da entidade à SBMAE/Secult, acompanhado
da ata de eleição da diretoria, do estatuto social ou de outro documento
que comprove a investidura.
§ 2º – A requerente se compromete com a veracidade das informações e
dos documentos apresentados.
§ 3º Recebido o requerimento de revogação, a SBMAE/Secult deverá
publicar o ato de revogação no site da Secult em até 5 (cinco) dias
úteis.
§ 3º – Os documentos poderão ser entregues em cópia simples, e deverão ser enviados por correio eletrônico para: circuitoliberdade@secult.
mg.gov.br
CAPÍTULO II
DO ROTEIRO TURÍSTICO “CIRCUITO LIBERDADE”
§ 4º – Os documentos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III serão
aceitos para fins de comprovação de experiência, nos termos do inciso
II do art. 5º desta Resolução, apenas quando acompanhados da comprovação de sua respectiva execução, mediante a apresentação de relatórios de execução, monitoramento, avaliação ou equivalentes, ou de
quaisquer das formas elencadas nas alíneas “d” a ”g”.
Art. 8º Recebido o requerimento a que se refere o caput do art. 7º desta
Resolução, a SBMAE/Secult analisará a conformidade dos documentos
em até 10 (dez) dias úteis, devendo observar:
I - se a qualificação foi requerida pelo representante legal da requerente,
conforme disposto na ata de eleição da diretoria, no estatuto social ou
em outro documento que comprove a investidura;
II - se foram apresentados os documentos elencados no art. 7º;
III - se há impedimento para a qualificação da requerente, de acordo
com o art. 6º;
IV - se a requerente comprovou atuação efetiva no setor cultural, nos
termos do inciso II do art. 5º desta Resolução;
§ 1º Verificado o atendimento aos requisitos elencados nos incisos I a
IV, a requerente será notificada do deferimento da qualificação.
§ 2º Caso não sejam atendidas as exigências previstas nos incisos I a IV,
a SBMAE/Secult deverá notificar a requerente para adotar providências
para sanear as pendências em até 10 (dez) dias úteis contados do recebimento da notificação, sob pena de indeferimento da qualificação.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o prazo para análise do requerimento de
qualificação a que se refere o caput será reiniciado a partir da data
de recebimento da retificação apresentada pelo equipamento cultural
requerente.
Art. 13 – O Roteiro Turístico “Circuito Liberdade” tem como
objetivos:
I – fomentar e valorizar a cultura por meio da organização da oferta
turística dos equipamentos culturais e/ou de usos culturais e criativos
que compõem o “Circuito Liberdade” e da estruturação de roteiros
turísticos.
II – promover a aproximação entre as agências e operadoras de turismo
receptivo habilitadas no Programa “Minas Recebe” e os equipamentos
culturais e/ou de usos culturais e criativos do “Circuito Liberdade”;
III – incentivar a permanência do visitante no “Circuito Liberdade”,
promovendo a oferta de atividades e atrativos turísticos complementares à programação cultural e a formatação de atividades e pacotes turísticos junto aos receptivos do Programa Minas Recebe;
IV – melhorar a qualidade e apoiar a oferta e a estruturação de serviços
e produtos turísticos no perímetro do “Circuito Liberdade”;
V – Apoiar e fomentar a organização da recepção de visitantes nos equipamentos culturais do “Circuito Liberdade”.
Art. 14 – Integram o roteiro turístico “Circuito Liberdade”, nos termos
do art. 2º § 2º do Decreto 48.074/20:
I – os equipamentos culturais e/ou de usos culturais e criativos qualificados para integrar o “Circuito Liberdade” conforme os procedimentos
descritos na Seção I desta Resolução;
II - os empreendimentos participantes do Programa Minas Recebe, nos
termos da legislação vigente.
§ 4º Indeferido o pedido de qualificação, a SBMAE/Secult notificará à
requerente, informando-lhe as razões do indeferimento e o prazo para
recurso.
Art. 15 – Os equipamentos culturais e/ou de usos culturais e criativos e
empreendimentos turísticos integrantes do Roteiro Turístico “Circuito
Liberdade” poderão:
§ 5º O prazo para apresentação do recurso previsto no § 3º será de 5
(cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação.
I – desenvolver e participar de ações de promoção e marketing do “Circuito Liberdade” enquanto produto turístico;
§ 6º A SBMAE/Secult terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do
protocolo do recurso, para reconsiderar sua decisão ou encaminhar o
recurso para autoridade superior, que deverá proferir decisão final em
até 5 (cinco) dias úteis.
II – estruturar e promover rotas turísticas circunscritas ao perímetro da
Avenida do Contorno, com uso da logomarca do “Circuito Liberdade”;
§ 7º Caso a decisão do recurso conclua pelo deferimento, a SBMAE/
Secult deverá publicar o ato de qualificação no site da Secult e comunicar à requerente a sua qualificação.
III – desenvolver e participar de ações de qualificação do atendimento
ao turista no perímetro do “Circuito Liberdade”;
IV – divulgar seus contatos e produtos turísticos no site e em materiais
promocionais do “Circuito Liberdade”
§ 8º Caso a decisão conclua pelo indeferimento, a SBMAE/Secult notificará à requerente, não havendo mais possibilidade de interposição de
recurso na esfera administrativa.
Art. 16 – Cabe à Superintendência de Marketing Turístico – SMT/
Secult coordenar e gerir o Roteiro Turístico “Circuito Liberdade”.
§ 9º A requerente que tiver seu pedido indeferido poderá requerer novamente a qualificação, a qualquer tempo, exceto nos casos previstos no
inciso III.
Art. 17 – O § 8º do art. 22 da Resolução SETUR nº 03, de 25 de janeiro
de 2017, passa a vigorar com nova redação, ficando o artigo acrescido
do § 9º:
§ 10 Quaisquer notificações e comunicados relativos ao processo de
qualificação previstos nos §§ 1º a 9º deverão ser enviados à requerente por correio eletrônico, dirigidos ao endereço cadastrado no
requerimento.
“§ 8º Integração ao Roteiro Turístico “Circuito Liberdade”, nos termos
do art. 2º § 2º do Decreto 48.074/20;
Art. 9º A qualificação terá validade de 5 (cinco) anos, contados da
publicação do ato de qualificação no site da Secult.
§ 1º A qualificação poderá ser renovada mediante requerimento do
equipamento cultural enviado à SBMAE/Secult, nos termos do art. 7º
desta Resolução, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis antes do término
de sua validade.
§ 2º A análise do requerimento de renovação da qualificação obedecerá
ao trâmite estabelecido no art. 8º desta Resolução.
Art. 10 A integração dos equipamentos culturais qualificados ao “Circuito Liberdade” se dará mediante a publicação do respectivo ato no
site da Secult e de extrato no Diário Oficial Eletrônico de Minas Gerais,
em conformidade com o artigo 3º, §1º, do Decreto 47.048/2020.
Seção II
Da Perda da Qualificação
Art. 11 Perderá a qualificação para integrar o “Circuito Liberdade” o
equipamento cultural e/ou de usos culturais e criativos que:
I - dispuser de forma irregular de recursos públicos que eventualmente
lhe forem destinados;
II - não apresentar requerimento de renovação da qualificação, conforme disposto no art. 9º;
III - deixar de cumprir um dos requisitos previstos no artigo 5º;
IV - agir em desacordo com os objetivos, normas e diretrizes do “Circuito Liberdade”;
V - pedir revogação da qualificação.
§ 1º A perda da qualificação poderá ocorrer a qualquer momento em
que for verificada a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I a V.
§ 2º A desqualificação nas hipóteses previstas nos incisos I e II darse-á mediante decisão proferida em processo administrativo instaurado de ofício ou a pedido do interessado, observado o disposto na
Lei 14.184/2002, sem prejuízo de eventuais ações judiciais porventura
cabíveis.
§ 3º Na hipótese de instauração de processo administrativo a pedido, o
interessado deverá encaminhar requerimento à SBMAE/Secult, acompanhado de:
I – identificação do interessado e, se representado, de quem o
represente;
II – domicílio do interessado ou local para recebimento de
correspondência;
III – exposição dos fatos e de seus fundamentos e formulação do
pedido, com clareza;
IV - data e assinatura do interessado ou de seu representante;
V - documentação comprobatória que enseje a instauração do
processo.
§ 4º Concluído o processo administrativo pela desqualificação, a
SBMAE/Secult, em até 5 (cinco) dias úteis após certificado o trânsito
em julgado da decisão administrativa, publicará o ato de desqualificação no site da Secult.
§ 9º Outras ações realizadas pela Secretaria de Estado de Turismo e
Cultura de Minas Gerais.”
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 A adesão ao “Circuito Liberdade” ou a integração ao Roteiro
Turístico “Circuito Liberdade” não ensejarão repasse financeiro do
Estado.
Art. 19 Eventuais conflitos de interesse, efetivos ou potenciais, que possam afetar o exercício das atividades do “Circuito Liberdade” devem
ser informados à Secult para providências cabíveis.
Art. 20 Cabe à Secult dirimir dúvida relacionada a esta Resolução, bem
como sugerir as modificações que julgar necessárias.
Art. 21 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2021.
ANEXO I
PROPÓSITOS GERAIS DO CIRCUITO LIBERDADE
Fomentar a cultura de forma transversal, conjugando suas dimensões
antropológica, simbólica e econômica;
Estimular o turismo de experiência, promovendo interatividade, afetividade e conhecimento por meio de ações e temáticas transversais;
Consolidar a cozinha mineira e a economia criativa como atrativos
turísticos e vetores de desenvolvimento social e econômico para o
estado;
Promover a integração entre a cadeia produtiva da cultura e o trade
turístico, em favor da geração de renda e emprego;
Desenvolver rotas turísticas no perímetro do Circuito Liberdade de
forma a promover a comercialização de produtos turísticos de forma
organizada e competitiva;
Promover parcerias e estimular o desenvolvimento de arranjos criativos,
por meio do diálogo entre espaços culturais e instituições turísticas;
Desenvolver programação cultural integrada entre os equipamentos
culturais participantes, e em conexão com festivais e eventos já existentes nas proximidades do “Circuito Liberdade”;
Promover o reconhecimento nacional e internacional do Circuito
Liberdade enquanto destino turístico e modelo de política de promoção da cultura e do turismo, com foco no desenvolvimento da economia criativa.
Leônidas José de Oliveira
Secretário de Estado de Cultura e Turismo
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210224000725016.
23 1449654 - 1