TJMG 03/12/2020 - Pág. 6 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
6 – quinta-feira, 03 de Dezembro de 2020 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
SRF I - Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF 1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Fica(m) o(s) sujeito(s) passivo(s), nos termos do artigo 149 do Código
Tributário Nacional, cientificado(s), do Termo de Rerratificação de lançamento da peça fiscal, abaixo relacionada, tendo em vista à alteração
efetuada pela Delegacia Fiscal de Juiz de Fora - 2.
Por se tratar de crédito tributário de natureza contenciosa, fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta intimação,
para aditamento da impugnação, pagamento à vista ou parcelamento
do crédito tributário, nos termos do inciso II, § 1º, do artigo 120 do
Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008
- RPTA.
- PTA 01.001484602-57 de 03/03/2020.
Sujeito Passivo: Ana Paula Garcia Castilho 06664530635, IE:
002.381717-0068, CNPJ 20.492.92/0001-60, Rua da Estrada, n.º 57, 2º
andar – Bairro Goiania – Belo Horizonte – MG.
- PTA 01.001484602-57de 03/03/2020.
Sujeito Passivo: Ana Paula Garcia Castilho, CPF 066.645.306-35, Rua
da Estrada, n.º 57, 2º andar – Bairro Goiania – Belo Horizonte – MG.
Para maiores esclarecimentos, os mesmos poderão ser obtidos através do endereço eletrônico da Administração Fazendária Juiz de Fora,
[email protected].
Juiz de Fora, 02 de dezembro de 2020.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF1º Nível - Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001675823-62 de 13/08/2020.
- Sujeito Passivo: BH Ferramentas ltda, IE:001.736795-0053, CNPJ
13.283.878/0001-23, Rua Rio Grande do Sul, n.º 54, Lojas 823 e 824-A
– Barro Preto – Belo Horizonte – MG.
- Sujeito Passivo: Wiliam dos Santos de Souza Abreu, CPF
091.453.606-00, Rua Mariana, n.º 702 – Bonfim – Belo Horizonte
– MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
13283878/05367210/130820, lavrado em 13/08/2020, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001675823-62. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será
a partir de 01 de dezembro de 2015.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
[email protected].
Juiz de Fora, 02 de dezembro de 2020.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/ 1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado(s), sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001627227-94 de 25/06/2020.
- Sujeito Passivo: Leonardo Pires Lacerda, CPF 041.691.366-08, Rua
Brasileia, n.º 251 – Ouro Preto – Belo Horizonte – MG.
Auto de Infração nº 01.001627474-79 de 25/06/2020.
- Sujeito Passivo: Leonardo Pires Lacerda, CPF 041.691.366-08, Rua
Brasileia, n.º 251 – Ouro Preto – Belo Horizonte – MG.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
[email protected].
Juiz de Fora, 02 de dezembro de 2020.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF1º Nível - Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001612184-99 de 16/06/2020.
- Sujeito Passivo: Viviane Pena Campos, CPF 039.733.336-61, Rua
Ozanam, n.º 20, apartamento 303 – Ipiranga – Belo Horizonte – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
12538797/05367210/160620, lavrado em 16/06/2020, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001612184-99. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da
Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83,
§§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra
citado notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional,
o qual poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art.
39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119
do RPTA/MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por
escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida
ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG.
Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não
havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará
efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto
aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d”
e “j”, c/c §§ 3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018.
No presente caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de
exclusão será a partir de 01 de março de 2016.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
[email protected].
Juiz de Fora, 02 de dezembro de 2020.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
Secretaria de Estado
de Infraestrutura
e Mobilidade
SRF I / JUIZ DE FORA – DF/MURIAÉ
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica o autuado abaixo identificado
intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta publicação, o pagamento /parcelamento /impugnação do crédito tributário
constituído mediante o PTA a seguir relacionado, sob pena de revelia
e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça
fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CC/MG favorável à
Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração n.º 01.001758568-75
Autuado: Suely Maria Cardinali da Silva.
IE: 003.244011.00-00
CNPJ: 31.080.958/0001-63
Rua Platina, nº 1269 – Loja 1 – Loja 2 – Bairro: Calafate – Belo Horizonte/MG – CEP. 30.411.325.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional previsto na lei Complementar nº 123/2006 aplicável as Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado também, de
que foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 31.080.958/05.439.210/20102020, lavrado em 20/10/2020, o
processo de sua exclusão, de ofício, do referido Regime em virtude
do cometimento de irregularidades descritas no Auto de Infração n.º
01.001758568-75.A presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006
e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e
XI, §§ 1º e 3º, da citada Lei Complementar e art. 84, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para
tanto, e conforme o disposto no art. 83, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
nº 140, de 2018, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá
em consonância com o disposto no art. 29, §5º e art. 39, ambos da Lei
Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido os respectivos prazos, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d e j”, §§ 3º e 6º,
inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. No presente caso, a data
de apuração inicial considerada para fins de exclusão será a partir de 01
de setembro de 2018.
Muriaé, 02 de dezembro de 2020
Cássio Grayson Martins Novaes – Delegado Fiscal da DF/Muriaé.
02 1424887 - 1
RESOLUÇÃO SEINFRA Nº 036, 02 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera a composição da comissão instituída para promover o levantamento das dívidas constantes dos grupos Passivo Circulante e Passivo
Exigível a Longo Prazo, bem como para inventariar física e financeiramente os valores em tesouraria da SEINFRA e dos Fundos de Pagamento das Parcerias Público-Privada – FPP e de Garantia das Parcerias
Público-Privadas – FGP.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, §1º, III,
da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto
na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e para os fins do art. 3º do
Decreto nº 48.080, de 11/11/2020, que dispõe sobre o encerramento do
exercício financeiro de 2020 para os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º – Alterar o inciso II do Art. 2º da Resolução SEINFRA nº 33,
de 20 de novembro de 2020, que institui a Comissão responsável por
promover o levantamento das dívidas constantes dos grupos Passivo
Circulante e Passivo Exigível a Longo Prazo, bem como para inventariar física e financeiramente os valores em tesouraria da SEINFRA
e dos Fundos de Pagamento das Parcerias Público-Privada – FPP e de
Garantia das Parcerias Público-Privadas – FGP, conforme determina o
art. 3º do Decreto nº 48.080, de 11/11/2020, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1º [...]
II - Jerusa Mendes Batista Moreno, MASP 1.372.471-1.”
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 02 de dezembro de 2020.
FERNANDO S. MARCATO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
02 1424940 - 1
SRF II - Varginha
PORTARIA SRF/VARGINHA Nº. 005, DE
02 DE DEZEMBRO DE 2020
Instaura sindicância administrativa investigatória, nos termos do artigo
1º, inciso I, alínea “d”, da Resolução n°. 3.598, de 3 de dezembro de
2004, combinado com o artigo 41, inciso III, da Resolução SEPLAG
n°. 37, de 9 de julho de 2010, pela ocorrência que descreve.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA VARGINHA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 2º da Resolução n°.
3.598/04 e, considerando o artigo 209 da Lei n°. 869/52, o parágrafo
único do artigo 33 da Resolução SEPLAG n°. 057/08 e o inciso III do
artigo 41 da Resolução SEPLAG n°. 037/10;
RESOLVE:
Art. 1º - Apurar a responsabilidade funcional e civil para recompor o
valor do dano causado ao erário estadual pela avaria ocorrida no veículo
Renault Sandero EXP 16 HP, placa alfanumérica OQM-8191, patrimônio nº 3.348.336-1, pertencente a carga patrimonial da AF 2º Nível
Alfenas, conforme Boletim de Ocorrência nº 2020-012998714-001.
Art. 2º - Nomear a comissão sindicante composta pelos servidores
Daniela Campos Rolim, GEFAZ, Masp 752.591-8, José Nilton Ferreira da Cunha, GEFAZ, Masp 337.793-4 e Leandro Abreu Nogueira,
GEFAZ, Masp 339.585-2.
Parágrafo Único. A comissão sindicante será presidida pelo servidor
José Nilton Ferreira da Cunha.
Art. 3º - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do relatório pela comissão sindicante, admitida a prorrogação
por igual prazo mediante requerimento justificado e com a anuência do
Superintendente Regional Varginha.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Varginha, em 02 de dezembro de 2020.
Lúcio Teixeira Lopes
Superintendente Regional SRF Varginha - Masp 371.129-8
02 1424888 - 1
Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais - JUCEMG
Presidente: Bruno Selmi Dei Falci
PORTARIA Nº P/99/2020
Dispõe sobre a matrícula de Leiloeiro Oficial. O Vice-Presidente da
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
e tendo em vista, de modo especial, o disposto no art. 44 da Instrução
Normativa nº. 72 (Capítulo III), expedida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI, em 19 de dezembro
de 2019, publicada no Diário Oficial da União, em 20 de dezembro
de 2019, autoriza o procedimento de matrícula de FÁBIO MACIEL
AMARANTE para exercer, nos termos da legislação específica, o ofício de Leiloeiro Oficial no Estado de Minas Gerais.
Belo Horizonte, 30 de novembro de 2020
Sauro Henrique de Almeida. Vice-Presidente.
02 1424511 - 1
A Secretária Geral da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, no
uso das atribuições delegadas pela Resolução JUCEMG, RD nº 04 de
29/05/2019, AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS
PRÊMIO, nos termos da Resolução SEPLAG nº. 22 de 25/04/2003, por
01(um) mês, à servidora Masp 1047162-1,MARILDA DOS SANTOS
COSTA, cargo TGRE, nível III, grau G, referente ao 8º quinquênio, a
partir de 15/12/2020.
Belo Horizonte, 30 de novembro de 2020.
Marinely de Paula Bomfim.
Secretária Geral da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
02 1424483 - 1
Secretário: Fernando Scharlack Marcato
Expediente
Departamento de Edificações
e Estradas de Rodagem de
Minas Gerais - DER
Diretor-Geral: Fabrício Torres Sampaio
PORTARIA DER-MG Nº 3873 DE 1 DE DEZEMBRO DE 2020.
Concede progressão na carreira. O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO
ESTADO DE MINAS GERAIS – DER-MG, no uso de suas atribuições
que lhe confere o inciso X do art. 10 do Decreto Estadual nº 47.839,
de 16 de janeiro de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei
Estadual nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005, DETERMINA: Art. 1º
– Fica concedida progressão na carreira ao servidor Antônio Augusto
Godinho, MASP 1022577-9, ocupante de cargo de provimento efetivo
do quadro de pessoal do DER-MG, alterando-se seu posicionamento na
Carreira de Gestor de Transportes e Obras Públicas - GTOP, Nível V,
Grau B, para GTOP, Nível V, Grau C, retroagindo seus efeitos legais a
partir de 22 de outubro de 2020. Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
PORTARIA DER-MG Nº 3875 DE 1 DE DEZEMBRO DE 2020.
Cria Comissão Processante Permanente na Diretoria de Operação Viária – DO e designa seus membros. O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO
ESTADO DE MINAS GERAIS – DER-MG, no uso de suas atribuições
que lhe confere o inciso X do art. 10 do Decreto Estadual nº 47.839,
de 16 de janeiro de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei
19.445, de 11 de janeiro de 2011, DETERMINA: Art. 1º – Fica criada
Comissão Processante Permanente na Diretoria de Operação Viária –
DO, para análise das defesas apresentadas nas autuações relativas ao
transporte clandestino de passageiros, de que trata o inciso I do art. 6º
da Lei Estadual nº 19.445, de 11 de janeiro de 2011. Art. 2º – Para compor a Comissão Processante Permanente, ficam designados os seguintes
servidores: I – Márcio Berti Cavalieri, Masp 1028590-6 – Presidente;
II – Gilvaldo de Vasconcellos Costa, Masp 1074499-3 – membro efetivo; III – Simone Maria Diniz Martins da Costa, Masp 1033829-1 –
membro efetivo; IV – Herik Nelson Franco Oliveira, Masp 12100052-5
– membro suplente; e V – Maria da Consolação Campos Galvão, Mas
1028361-2 – membro suplente. Art. 3º – O prazo de duração da Comissão será de um ano, contado a partir da publicação desta Portaria,
podendo ser prorrogado. Art. 4º – Para a consecução de suas atividades,
a Comissão poderá requerer as diligências que se fizerem necessárias,
bem como solicitar o auxílio de servidores da Autarquia. Art. 5º – Ao
final dos trabalhos a Comissão deverá emitir relatório final, que será
encaminhado ao Diretor de Operação Viária para decisão, nos termos
do inciso VI do Decreto Estadual nº 47.839, de 16 de janeiro de 2020.
Art. 6º – Os atos já praticados pela Comissão de que trata a Portaria nº
3.780, de 12 de julho de 2019, continuam a produzir regulares efeitos.
Art. 7º – Fica revogada a Portaria nº 3780, de 12 de julho de 2019. Art.
8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
02 1424893 - 1
Secretaria de
Estado de Justiça e
Segurança Pública
Secretário: Mário Lúcio Alves de Araújo
Expediente
EDITAL DE CHAMAMENTO
O Presidente da Sindicância Administrativa Disciplinar - SAD nº
019/2016, Luciano Silva Marcílio, conforme PORTARIA/CORREGEDORIA/SUAPI/SAD nº 019/2016, publicada no “ Minas Gerais ” de 16
de março de 2016, tendo em vista o disposto artigo 225 c/c parágrafo
único, da Lei Estadual nº 869 de 05 de julho de 1952, combinado com
o art. 256 do Código de Processo Civil, CONVOCA, durante 08 (oito)
dias consecutivos, o sindicado abaixo, por se achar em local incerto e
não sabido, para comparecer perante esta Comissão Processante, instalada na Rodovia Papa João Paulo II, nº 4143, Edifício Minas, 3º andar,
Cidade Administrativa, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte – MG,
dentre os horários de 08h00min às 17h00min; e-mail: [email protected] ou pelo telefone (31) 3916-9841, a fim de
tomar conhecimento de todo os autos e para acompanhar sua tramitação e elucidação dos fatos atribuídos a este sindicado, os quais caracterizam, em tese, ilícitos administrativos, conforme portaria inaugural,
podendo, a contar da oitava e última publicação deste edital no Diário
Oficial do Estado de Minas Gerais, apresentar inclusive peça de defesa
final, sob pena de sofrer a REVELIA. SINDICADO: E.F.C . – MASP:
1.286.510-1 .
Belo Horizonte, SEJUSP, 27 de novembro 2020.
Luciano Silva Marcílio
Presidente de Comissão.
27 1423446 - 1
DESPACHO
O Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, no uso de suas
atribuições, com fulcro no art. 219 da Lei nº 869/1952 c/c a Lei nº
23.304/2019, tendo em vista a conclusão do Processo Administrativa Disciplinar nº 188/2017, instaurada por meio da PORTARIA/
NUCAD/USCI-SEAP/PAD Nº 188/2017, em face de T.G.M - MASP:
1.445.217-1, Agentes de Segurança Penitenciário, com extrato publicado no Diário Oficial do Executivo em 16/12/2017, DECIDE pelo
ARQUIVAMENTO dos autos por não restar comprovada a prática das
condutas grafadas na portaria inaugural, fundamentado no Parecer nº
159/CGE/CSET_SEJUSP/NUCAD_PROC./2020.
Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para conhecimento e providências.
Belo Horizonte, SEJUSP, 01 de dezembro 2020.
General Mario Lucio Alves de Araujo
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
DESPACHO
O Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, no uso de
suas atribuições, com fulcro no art. 219 da Lei nº 869/1952 c/c a Lei
23.304/2019, tendo em vista a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar nº 180/2017, instaurada por meio da PORTARIA/
NUCAD/USCI-SEAP/PAD Nº 180/2017, em face de S.A.R - MASP:
1.127.276-2, Agente de Segurança Penitenciário, com extrato publicado no Diário Oficial do Executivo em 16/12/2017, DECIDE pelo
ARQUIVAMENTO dos autos por não restar comprovada a prática das
condutas grafadas na portaria inaugural, fundamentado no Parecer nº
147/CGE/CSET_SEJUSP/NUCAD_PROC./2020.
Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para conhecimento e providências.
Belo Horizonte, SEJUSP, 01 de dezembro 2020.
General Mario Lucio Alves de Araujo
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
DESPACHO
O Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, no uso de
suas atribuições, com fulcro no art. 219 da Lei 869/1952 c/c a Lei
23.304/2019, e art. 1º , inciso II do Decreto nº 47.995, de 29/06/2020,
tendo em vista o que consta da Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada por meio da PORTARIA/NUCAD/USCI-SEAP/SAD Nº
053/2017, com extrato de portaria publicado no Diário do Executivo
em 15/06/2017, considerando o Parecer nº 146/CGE/CSET_SEJUSP/
NUCAD_PROC./2020, DECIDE CONVERTER EM DEMISSÃO A
BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, o ato de desligamento dos ex-servidores G.M.S – MASP 1.202.858-5 e R.S.L – MASP 1.197.769-1, à época
dos fatos ocupante da função de Agente de Segurança Penitenciário,
nos termos do artigo 244, inciso VI, por incorrer na prática descrita no
artigo 250, incisos I e II ambos da Lei nº 869/52.
Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para conhecimento e providências.
Belo Horizonte, SEJUSP, 01 de dezembro 2020.
General Mario Lucio Alves de Araujo
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
DESPACHO
O Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, no uso de suas
atribuições, com fulcro no art. 219 da Lei nº 869/1952 c/c a Lei nº
23.304/2019, tendo em vista a conclusão do Processo Administrativo
Disciplinar instaurada por meio da PORTARIA/NUCAD/USCI-SEAP/
PAD Nº 019/2018, com extrato publicado no Diário do Executivo em
10/02/2018, DECIDE pela aplicação da penalidade administrativa de
SUSPENSÃO de 90 (noventa) dias ao servidor na função de Agente
de Segurança Penitenciário S. J. C - MASP 1.219.730-7, fundamentado no Parecer nº 156/CGE/CSET_SEJUSP/NUCAD_PROC./2020,
por infringência ao disposto no art. 216, incisos VI e VII, c\c art. 245,
parágrafo único, nos termos do art. 244, inciso III, ambos da Lei Estadual nº 869/1952.
Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para conhecimento e providências.
Belo Horizonte, SEJUSP, 01 de dezembro 2020.
General Mario Lucio Alves de Araujo
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
DESPACHO
O Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, no uso de suas
atribuições, com fulcro no art. 219 da Lei nº 869/1952 c/c a Lei nº
23.304/2019, tendo em vista a conclusão do Processo Administrativo
Disciplinar Nº 017/2018, instaurada por meio da PORTARIA/USCISESP/PAD Nº 017/2018, com extrato publicado no Diário do Executivo
em 28/04/2018, em desfavor do servidor M.G.S –MASP: 1.444.827-8,
ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, DECIDE
pela aplicação da penalidade administrativa de SUSPENSÃO de 90
(noventa) dias, fundamentado no Parecer nº 30/CGE/CSET_SEJUSP/
NUCAD_PROC./2020, considerando o descumprimento às premissas
descritas no art. 216, inciso V e VI, c\c art. 246, inciso I, nos termos do
art. 244, incisos III, ambos da Lei nº 869/1952.
Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT e à 14ª Promotoria de Justiça de Governador Valadares/MG, bem como ao Subsecretário de Atendimento Socioeducativo e à Superintendência de Recursos
Humanos – SRHU para conhecimento e providências necessárias.
Belo Horizonte, SEJUSP, 01 de dezembro 2020.
General Mario Lucio Alves de Araujo
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
DESPACHO
O Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, no uso de suas
atribuições, com fulcro no art. 219 da Lei nº 869/1952 c/c a Lei nº
23.304/2019, tendo em vista a conclusão do Processo Administrativo
Disciplinar Nº 013/2018, instaurada por meio da PORTARIA/USCISESP/PAD Nº 013/2018, com extrato publicado no Diário do Executivo
em 05/04/2018, em desfavor do servidor A.P.C – MASP: 1.122.459-9,
ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, DECIDE
pela aplicação da penalidade administrativa de SUSPENSÃO de 85
(oitenta e cinco) dias, fundamentado no PARECER/NUCAD/USCISESP Nº 20/2019 e no Relatório da Comissão Processante, considerando o descumprimento às premissas descritas no art. 216, inciso V e
VI, c\c art. 246, inciso I, nos termos do art. 244, incisos III, ambos da
Lei nº 869/1952.
Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT e à 14ª Promotoria de Justiça de Governador Valadares/MG, bem como ao Subsecretário de Atendimento Socioeducativo e à Superintendência de Recursos
Humanos – SRHU para conhecimento e providências necessárias.
Belo Horizonte, SEJUSP, 01 de dezembro 2020.
General Mario Lucio Alves de Araujo
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
DESPACHO
O Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, no uso de suas
atribuições, com fulcro no art. 219 da Lei nº 869/1952 c/c a Lei nº
23.304/2019, tendo em vista o pedido de Reconsideração apresentado
pelo servidor MAYCON ARIEL DA SILVA – MASP 1.172.607-2, nos
autos do Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da
PORTARIA/NUCAD/USCI-SEAP/ PAD Nº 181/2017, com extrato de
decisão publicado no Diário do Executivo em 20/11/2019, DECIDE
conhecer do recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a
decisão anteriormente proferida, fundamentado no Parecer nº 137/
CGE/CSET_SEJUSP/NUCAD_PROC./2020.
Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para conhecimento e providências.
Belo Horizonte, SEJUSP, 01 de dezembro 2020.
General Mario Lucio Alves de Araujo
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
DESPACHO
O Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, no uso de suas
atribuições, com fulcro no art. 219 da Lei nº 869/1952 c/c a Lei nº
23.304/2019, tendo em vista o Pedido de Reconsideração apresentado pela servidora FERNANDA CRISTINA DE ANDRADE REIS
- MASP: 1.207.913-9, nos autos Processo Administrativo Disciplinar
169/2017, instaurada por meio da PORTARIA/NUCAD/USCI-SEAP/
PAD Nº 169/2017, com extrato de decisão publicado no Diário do Executivo em 21/10/2020, DECIDE conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão anteriormente proferida, fundamentado no
Parecer nº 168/CGE/CSET_SEJUSP/NUCAD_PROC./2020.
Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para conhecimento e providências.
Belo Horizonte, SEJUSP, 01 de dezembro 2020.
General Mario Lucio Alves de Araujo
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320201202232727016.