TJMG 29/10/2020 - Pág. 11 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
quinta-feira, 29 de Outubro de 2020 – 11
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
1157402-7
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1369517-6
1378628-0
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1372691-4
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1079286-9
1109004-0
ANTONIO JUNIO LUIZ PEGO DE ALMEIDA
LUCIANA LIMA DE ARAUJO
BRUNO DE MORAIS MONTURIL
PATRICIA DOS SANTOS
ROGERSON ANTONIO SANDES
IVANA DE SOUZA ALVARES
FABRÍCIA TORMEN CANCELLA
MARIA INEZ FREIRE
CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR
EDIRLEI GARCIA DE OLIVEIRA
FRANCISCO EMERSON ALVES REIS
MARLY CORREA FILHA
FERNANDO VIEIRA DE MATOS
CLEBIA CAIRES SOARES
MICHELLE NOBRE DIAS DE PAULA ASSIMOS
PATRICK CAVALCANTE RIBEIRO DO VALLE
RAKEL PEREIRA DA SILVA SANTOS
FATIMA APARECIDA DE SOUZA MACIEL
CAROLINNI MARIA DIAS DA COSTA
CARLA RENATA DA COSTA
ADRIANE AURÉLIA RIBEIRO
ANDRE LUIZ FERREIRA DA SILVA
JORDANNA MARINELLE VALLADARES SANTOS GUIMARAES
MARA MARTINS PAIVA
SIMONE DE OLIVEIRA COSTA
WALACE PEREIRA BATISTA
ANDREA MAIA COELHO REZENDE
FABIANA DE ARAUJO MEDEIROS
IVANNA ISABELLA DE AGUIAR DO ESPIRITO SANTO
ANDRE LUIZ DE CRISTO
MEIRE LUCIA ALVES DA SILVA
THIAGO DOS SANTOS SOUSA
CLAUDIO HENRIQUE ALVES DA SILVA
CARLOS ROBERTO DIAS JUNIOR
APARECIDA CRISTINA VAZ
159053
148582
136138
148741
148777
132019
114401
109973
128257
158481
160278
109653
124392
153028
155764
130652
107860
0013500515012019
153734
136950
137116
149692
139656
121811
139394
128130
136896
138475
131742
134693
122482
135545
125472
161945
103495
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
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Indeferido
Deferido
Deferido
Deferido
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Deferido
Deferido
Deferido
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Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
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Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Deferido
Deferido
ORDEM DE SERVIÇO SCPMSO Nº 04, DE 18 DE JUNHO DE 2020
ORDEM DE SERVIÇO SCPMSO Nº 04, DE 18 DE JUNHO DE 2020
MANTIDA DECISÃO ANTERIOR
MANTIDA DECISÃO ANTERIOR
Atestado sugerindo afastamento futuro
ORDEM DE SERVIÇO SCPMSO Nº 04, DE 18 DE JUNHO DE 2020
Art n°02, Ordem de Serviço n°02/2020
MANTIDA DECISÃO ANTERIOR
ORDEM DE SERVIÇO SCPMSO Nº 04, DE 18 DE JUNHO DE 2020
ORDEM DE SERVIÇO SCPMSO Nº 04, DE 18 DE JUNHO DE 2020
ORDEM DE SERVIÇO SCPMSO Nº 04, DE 18 DE JUNHO DE 2020
MANTIDA DECISÃO ANTERIOR
MANTIDA DECISÃO ANTERIOR
MANTIDA DECISÃO ANTERIOR
MANTIDA DECISÃO ANTERIOR
MANTIDA DECISÃO ANTERIOR
MANTIDA DECISÃO ANTERIOR
28 1413628 - 1
Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais - IPSEMG
Fundação João Pinheiro - FJP
Presidente: Helger Marra Lopes
Presidente: Marcus Vinícius de Souza
Nº Benefício
22834-6
ATOS DA DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA
PENSÕES POR MORTE
Concede, nos termos da Decisão Judicial, a inclusão no rol de beneficiários da pensão por morte a:
Instituidor
Beneficiário (s)
Data de Vigência
Maria Aparecida Lopes Teixeira
Leonida Teixeira Oliveira
15/01/2007
Protocolo
26/10/2020
Retificação de Ato Concessório de Pensão, em cumprimento a diligência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
56190-8
Alexandre Tadeu Ramos
Neusa Antônia Ramos de Jesus
70396-6
Terezinha da Costa Oliveira
Rosilda Carla da Costa Pacheco
Retificação de Ato de Inclusão de Pensão, em cumprimento a diligência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
59900-0
Francisco José dos Reis Braz
Odilia Ana de Jesus
59413-0
Homero de Souza Neto
Eunice Moselli de Souza
57057-5
Ricardo João Miguel
Samira Fátima Chamoun Ziviani
59338-9
Marcello Gentiluomo
Antônio José Roque Gentiluomo
Secretaria de
Estado de Saúde
Retificação de Ato de Reinclusão de Pensão, em cumprimento a diligência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
22834-6
Maria Aparecida Lopes Teixeira
Leonida Teixeira Oliveira
Torna sem efeito a publicação do dia 22/10/2020 do benefício de pensão por morte abaixo especificado:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
Carlos Antônio Ramos,
73576-0
Lairce Rodrigues Ramos
Gabriel Rodrigues Ramos
Secretário: Carlos Eduardo Amaral Pereira da Silva
Protocolo
25/09/2020
Marcus Vinicius de Souza – Presidente do Ipsemg
28 1413648 - 1
ATO DA GERENCIA DE RECURSOS HUMANOS –
AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA
DEFERE o afastamento preliminar à aposentadoria, nos termos do §
24, do artigo 36, da CE/1989, com a redação dada pelo artigo 9º da ECE
nº 84, de 22/12/2010, à servidora Marli Maria da Silva, Masp10722452,a partir de 21/10/2020.
Maria das Dores Mendes dos Santos - Gerente de Recursos Humanos
28 1413647 - 1
ATOS DA DIRETORIA DE POLÍTICAS EM SAÚDE
Estabelece Diretrizes de Utilização e Cobertura para a atividade de
regulação e auditoria no âmbito do Ipsemg, em obediência ao art. 5º
da Portaria n°031, de 18 de setembro de 2019, que instituiu o Grupo
de Trabalho Permanente de Definição de Protocolos Médicos do
IPSEMG.
Gastroplastia para obesidade morbida / cirurgia bariátrica
Tabela
Código Ipsemg
Procedimento
Hospitalar
31002218
Cirurgia Para Obesidade Morbida
Gastroplastia
para obesidade morbida
Hospitalar
31002390
por videolaparoscopia
Indicação:
Cobertura para pacientes com idade entre 18 e 65 anos, com falha
no tratamento clínico realizado por pelo menos 2 (dois) anos, documentada pelo médico e/ou nutricionista que acompanhou o paciente no
período, e obesidade mórbida instalada há mais de cinco anos, quando
preenchido pelo menos um dos critérios listados no Grupo I e nenhum
dos critérios listados no Grupo II:
Grupo I: a) Pacientes com Índice de Massa Corpórea (IMC) entre 35
Kg/m² e 39,9 Kg/m², com comorbidades que ameacem à vida e que
podem evoluir com melhor controle após a cirurgia, tais como: diabetes, apneia do sono, hipertensão arterial, dislipidemia, doenças cardiovasculares incluindo doença arterial coronariana, infarto de miorcárdio
(IM), angina, insuficiência cardíaca congestiva (ICC), acidente vascular cerebral, hipertensão e fibrilação atrial, cardiomiopatia dilatada, cor
pulmonale e síndrome de hipoventilação, asma grave não controlada,
osteoartroses, hérnias discais, colecistopatia calculosa, pancreatites
agudas de repetição; b) Pacientes com Índice de Massa Corpórea (IMC)
igual ou maior do que 40 Kg/m², com ou sem comorbidades.
Grupo II: a) Pacientes com quadro de abuso de álcool ou drogas ilícitas
nos últimos 5 (cinco) anos; b) Pacientes psiquiátricos descompensados,
especialmente aqueles com quadros psicóticos ou demenciais graves ou
moderados (risco de autoextermínio); c) Outras doenças ou condições
clínicas que contraindiquem a cirurgia.
Conforme o Conselho Federal de Medicina (CFM), adolescentes com
16 anos completos e menores de 18 anos poderão ser operados, respeitadas as condições acima, além das exigências legais, de ter a concordância dos pais ou responsáveis legais, a presença de pediatra na equipe
multiprofissional, a consolidação das cartilagens das epífises de crescimento dos punhos e outras precauções especiais, com o risco-benefício
devendo ser muito bem analisado. Não há evidências que respaldem a
realização de cirurgia bariátrica em pacientes com menos de 16 anos.
Nessa faixa etária, é considerada experimental. A cirurgia em pacientes
acima de 65 anos deve ser feita após análise individual de risco x benefício do procedimento.
ATO 114/2020
A Vice-Presidente da Fundação João Pinheiro, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 10, inciso II, do Decreto Estadual nº 47.877,
de 05 de março de 2020 c/c as Portarias FJP nº 008/2019 e 011/2019,
ALTERA O NOME, à vista de documento apresentado, da servidora:
MASP 1035635-0, de CARLA BRONZO LADEIRA CARNEIRO,
para CARLA BRONZO LADEIRA.
ATO 115/2020
A Vice-Presidente da Fundação João Pinheiro, no uso de atribuição que
lhe confere o artigo 10, inciso II, do Decreto Estadual nº 47.877, de 05
de março de 2020 c/c as Portarias FJP nº 008/2019 e 011/2019, CONCEDE ABONO PERMANÊNCIA nos termos do parágrafo 5º do art. 2º
da E.C 041/2003 ao servidor:
MASP 1035439-7, ODILON FLORÊNCIO DOS REIS a partir de
22.10.2020.
28 1413241 - 1
Pré-Requisitos:
Para a solicitação do procedimento de Gastroplastia para Obesidade
Mórbida (Cirurgia Bariátrica), além do Formulário RS680 (Solicitação
de Autorização para Internação) e dos laudos de exames pré-operatórios realizados, é obrigatória a apresentação dos formulários abaixo no
cadastro realizado pelo prestador no Sistema de Autorização e Faturamento Eletrônico (SAFe), sendo a autorização condicionada ao cumprimento dos critérios de indicação estabelecidos neste documento:
Formulário IP-1458, preenchido e assinado pelo médico cirurgião solicitante; Formulário IP-1459, referente às condições clínicas e metabólicas do paciente, preenchido e assinado por médico(a) endocrinologista especialista; Formulário IP-1460, referente à avaliação quanto à
saúde mental do paciente, preenchido e assinado por médico(a) psiquiatra especialista; Formulário IP-1461, referente à falência do tratamento clínico realizado para tratamento da obesidade, por pelo menos,
2 (dois) anos, preenchido e assinado pelo médico e/ou nutricionista que
acompanhou o paciente no período. Os formulários supracitados estão
disponíveis no site do Instituto, em www.ipsemg.mg.gov.br > Saúde >
Diretrizes de Utilização e Cobertura > Gastroplastia para Obesidade
Mórbida (Cirurgia Bariátrica). Para a autorização do procedimento de
Gastroplastia para Obesidade Mórbida (Cirurgia Bariátrica), a equipe
médica que irá operar o paciente deverá obrigatoriamente ser composta
por pelo menos um cirurgião membro titular da Sociedade Brasileira de
Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) ou com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no Conselho Federal de Medicina (CFM)
para esta área de atuação, a ser devidamente identificado no Formulário IP-1458.
Profissionais solicitantes: médicos.
Orientações gerais para o procedimento de Gastroplastia para Obesidade Mórbida (Cirurgia Bariátrica):
O paciente deve ser informado de que falta evidência para garantir
melhora de muitas das comorbidades no pós-operatório. Mulheres em
idade fértil devem ser informadas a não engravidar nos primeiros dois
anos após a cirurgia e sobre a redução da eficácia da pílula anticoncepcional após a cirurgia. Deve ficar claro para o paciente a real eficácia da
cirurgia em relação à perda de peso (em média 30% do peso corporal
total). O paciente deve estar ciente de que perder peso no pré-operatório é importante e reduz o risco de complicações. Pacientes tabagistas devem ser orientados a cessar o fumo pelo menos 3 meses antes
da cirurgia. Os pacientes devem estar cientes de que deverão manter
acompanhamento médico e uso de suplementos vitamínicos pelo resto
da vida. Pacientes que não fazem uso de medicações no pré-operatório
poderão necessitar de usá-los após a cirurgia (suplementos vitamínicos
orais e, eventualmente, injetáveis). Os pacientes devem ser orientados
sobre os riscos de complicações no pós-operatório, de novas cirurgias
por complicações do primeiro procedimento e para possível necessidade de dermolipectomia (apenas é coberta pelo IPSEMG a dermolipectomia abdominal).
28 1413650 - 1
Expediente
EXPEDIENTE DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
TORNA SEM EFEITO publicação de 28/10/20, pág.10, col.04, na
qual o servidor Daniel Assunção de Oliveira, MASP1470590-9, foi
designado para a Função Gratificada de Regulação Médico Plantonista
- FGRMP-49.
28 1413463 - 1
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANITÁRIONº 1320.01.0100350/2019-55
Em cumprimento ao disposto na Lei 13.317 de 24 de setembro de
1999, art. 123, parágrafo único, a Diretoria de Vigilância em Alimentos e Vigilância Ambiental da Secretaria de Estado da Saúde de Minas
Gerais, torna pública a DECISÃO FINAL do Processo Administrativo
Sanitário Nº 1320.01.0100350/2019-55, conforme se segue:
Empresa: Natus-Green Indústria de Suplementos Alimentares Ltda.
CNPJ: 07.985.017/0001-94
Município: Marataízes
Unidade Federativa: Espírito Santo
Data da Decisão: 27 de janeiro de 2020
Autoridade Prolatora:Diretora de Vigilância em Alimentos e Vigilância Ambiental.
Dispositivos normativos transgredidos: Resolução RDC n° 243, de 26
de julho de 2018, art. 4º,Instrução Normativa n° 28,26 de julho de 2018,
Anexo I e II, e Resolução nº 16, de 30 de abril de 1999.
Infração: Descumprir lei, norma ou regulamento destinado a promover, proteger e recuperarsaúde em relação ao produtoDolomita – Suplemento mineral de cálcio e magnésio 400mg – 60 cápsulas; marca: Natus
Green; data de fabricação: todas; data de validade: todas; lote: todos,
produto sujeito ao controle sanitário, pelo fato dea apresentação do produto ser em forma farmacêutica (cápsulas) o que o caracteriza como
um suplemento alimentar, ea substância “Dolomita” não se encontrana
“Lista de Constituintes Autorizados para uso em suplementos alimentares...” (IN nº 28/2018, Anexos I e II); e pelo fato do produto não possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária como novos
alimentos ou novos ingredientes (Resolução n° 16/1999);conforme
Memorando.SES/URSSET-NUVISA.nº 28/2019.
Tipificação da infração: Lei 13.317/99,artigo99, incisoXXXVI.
Decisão Final: Advertência.
Publique-se.
Ângela Ferreira Vieira
Diretora de Vigilância em Alimentos e Vigilância Ambiental
28 1413244 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS PRÊMIO – AFASTAMENTO
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO
nos termos da resolução SEPLAG nº22, de 25/4/2003 ao (s) servidor
(es): MASP 382275-6, PAULO CESAR MACHADO PEREIRA, por
9 mês (es) referente ao 1º, 2º e 3º quinquênio, a partir de 03/11/2020;
MASP 913647-4, PAULO ROBERTO DE AGUIAR, por 3 mês (es)
referente ao 7º quinquênio, a partir de 05/11/2020; MASP 352999-7,
IBRAHIM JACOB FILHO, por 1 mês (es) referente ao 5º quinquênio,
a partir de 02/10/2020; MASP 387695-0, MARTA FRANCISCA DE
ANDRADE AMUY, por 1 mês(es) referente ao 6º quinquênio, a partir
de 08/04/2021; MASP 349687-4, SILVANE SCHETTINO BISCOTTO,
por 1 mês(es) referente ao 5º quinquênio, a partir de 04/01/2021.
FÉRIAS PRÊMIO – RETIFICAÇÃO
RETIFICA O (S) ATO (S) de gozo de férias-prêmio referente ao (s)
servidor (es): MASP 914134-2, MARIA DO CARMO SOARES,
publicado em 27/10/2020, onde se lê, por 1 mês (es) referente ao 7º
quinquênio, a partir de 19/04/2021, leia-se: por 1 mês (es) referente
ao 3º quinquênio, a partir de 19/04/2021; MASP 288376-7, CHAMEL
JOSE AKL, publicado em 04/06/2020, onde se lê: por 1 mês (es), referente (s) ao 7º quinquênio a partir de 13/10/2020, VÍNC. I, leia-se por
15 dia (as), referente (s) ao 7º quinquênio a partir de 13/10/2020, VÍNC.
I; MASP 288376-7, CHAMEL JOSE AKL, publicado em 04/06/2020,
onde se lê: por 1 mês (es), referente (s) ao 6º quinquênio a partir de
13/10/2020, VÍNC. II, leia-se por 15 dia (as), referente (s) ao 6º quinquênio a partir de 13/10/2020, VÍNC. II.
LICENÇA A GESTANTE
CONCEDE LICENÇA À GESTANTE, nos termos do inciso XVIII do
art. 7º da CR/1988, por um período de 120 dias, à servidora: MASP.
1211954-1, ERICA AGNES DE ARAUJO, a partir de 24/10/2020.
28 1413633 - 1
ERRATA - RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7271
DE 22 DE OUTUBRO DE 2020
Onde se lê:
-a Resolução SES/MG nº 6.829, de 29 de Novembro de 2019, que
autoriza o repasse de recursos financeiros para reforço do custeio das
ações e serviços de saúde de estabelecimentos de saúde e municípios de
Minas Gerais que menciona;
- a Resolução SES/MG nº 6.830, de 28 de Novembro de 2019, que autoriza o repasse de recursos financeiros de investimento em benefício dos
Fundos Municipais de Saúde que menciona, destinados à aquisição de
equipamentos e materiais permanentes para a expansão e consolidação
do Sistema Único de Saúde (SUS);
- a Resolução SES/MG nº 6.831, de 28 de Novembro de 2019, que
autoriza o repasse de recursos financeiros de investimento da Secretaria
de Estado de Saúde a municípios, destinados à aquisição de veículos
para a expansão e consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS);
Art. 1º – Alterar o prazo de apresentação dos Planos de Trabalho de
Aplicação de Recursos previstos nas Resoluções SES/MG 6.820/2019,
6.821/2019, 6.822/2019, 6.829/2019, 6.830/2019, 6.831/2019.
7097/2020, 7098/2020, 7.110/2020, 7.111/2020, 7.112/2020,
7.113/2020, 7.120/2020, 7.132/2020, 7.133/2020, 7.134/2020,
7.137/2020, 7.141/2020, 7.155/2020, 7.156/2020, 7.157/2020,
7.176/2020, 7.178/2020, 7.179/2020, 7.181/2020 e 7.182/2020, prorrogando-o até 15 de dezembro de 2020
Leia-se:
- a Resolução SES/MG nº 6.929, 28 de novembro de 2019, que autoriza
o repasse de recursos financeiros para reforço do custeio das ações e
serviços de saúde de estabelecimentos de saúde e municípios de Minas
Gerais;
- a Resolução SES/MG nº 6.930, de 28 de Novembro de 2019, que autoriza o repasse de recursos financeiros de investimento em benefício dos
Fundos Municipais de Saúde que menciona, destinados à aquisição de
equipamentos e materiais permanentes para a expansão e consolidação
do Sistema Único de Saúde (SUS);
- a Resolução SES/MG nº 6.931, de 28 de Novembro de 2019, que autoriza o repasse de recursos financeiros de investimento da Secretaria de
Estado de Saúde a municípios, destinados à aquisição de veículos para a
expansão e consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 1º – Alterar o prazo de apresentação dos Planos de Trabalho de
Aplicação de Recursos previstos nas Resoluções SES/MG 6.820/2019,
6.821/2019, 6.822/2019, 6.929/2019, 6.930/2019, 6.931/2019.
7097/2020, 7098/2020, 7.110/2020, 7.111/2020, 7.112/2020,
7.113/2020, 7.120/2020,
7.132/2020, 7.133/2020, 7.134/2020, 7.137/2020, 7.141/2020,
7.155/2020, 7.156/2020, 7.157/2020, 7.176/2020, 7.178/2020,
7.179/2020, 7.181/2020e 7.182/2020, prorrogando-o até 15 de dezembro de 2020
28 1413649 - 1
Fundação Centro de Hematologia
e Hemoterapia de Minas
Gerais - HEMOMINAS
Presidente: Júnia Guimarães Mourão Cioffi
PORTARIA PRE N°342, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020.
Aprova o Regimento Interno do Comitê de Ética emPesquisa no âmbito
da Fundação Hemominas.
A Presidente da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do
Estado de Minas Gerais – Hemominas, no uso de sua atribuição estabelecida no inciso I do art. 7º, do Decreto n° 48.023, de 17de agosto de
2020, RESOLVE:
Art. 1° - Aprovar o Regimento Interno do Comitê de Ética em Pesquisa
no âmbito da Fundação Hemominas.
Art. 2° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria PRE Nº 354/2018 de 05 de novembro de 2018.
Art. 3º -Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de outubro de 2020.
Júnia Guimarães Mourão Cioffi
Presidente da Fundação Hemominas
PORTARIA PRE N°343, DE 28 DE OUTUBRO 2020.
Aprova o Procedimento de Gestão de Gerenciamento dasAvaliações
Internas nas Unidades da Fundação Hemominas.
A Presidente da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do
Estado de Minas Gerais – Hemominas, no uso de sua atribuição estabelecida no inciso I do art. 7º, do Decreto n° 48.023, de 17de agosto de
2020, RESOLVE:
Art. 1° - Aprovar o Procedimento de Gestão de Gerenciamento das Avaliações Internas nas Unidades da Fundação Hemominas.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202010282336340111.