TJMG 24/07/2020 - Pág. 16 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
16 – sexta-feira, 24 de Julho de 2020 Diário do Executivo
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MONTE CARMELO
MONTE CARMELO
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
NOVA ERA
NOVA ERA
PARACATU
PARACATU
PARA DE MINAS
PARA DE MINAS
PARA DE MINAS
PATROCINIO
PATROCINIO
PIRAPORA
PIRAPORA
PIRAPORA
PONTE NOVA
PONTE NOVA
POUSO ALEGRE
TEOFILO OTONI
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6710891
EDNA MADUREIRA LANZA
ELOI GERONIMO DE ANDRADE
ERIKA FELIPE MARTINS SOUSA
FABRICIO DIAS JARDIM
FATIMA TEREZINHA RAMOS DA COSTA
FLAVIO ALEXANDER RIBEIRO
HENRIQUE VERJOS DE SOUZA
HUGO JOSE DE CARVALHO OLIVEIRA
JARDEL FERREIRA PEDROSA
LAIS OLIVIA SANTOS
LEONARDO BENEDITO OLIVEIRA REZENDE
LUCINEI CRISTINA FERREIRA
LUIZ LOPES DE FREITAS
LUIZ PAULO DO CARMO MOURA
MARCIA CRISTINA DA SILVA CAMARGOS
MARIA LUCIA SANTANA ATALIBA
MARILZA ANTUNES DE SOUSA
MARLENE KOLANSKY BORGES
NIVIA LAZARA VITORINO PEDROSA
RAQUEL MARIA BRAVIEIRA
ROSANA FELIX DE OLIVEIRA
ROSANGELA MARIA BRAGA TROTTA SOARES
VANIA JOSE PEREIRA
VICENTE JEFFERSON DOS SANTOS
WALQUIRIA DAS DORES SILVA
WEBER CAMISASSA DORNAS
WELINGTON PEREIRA NETO
ANA CRISTINA FERREIRA GLORIA
ANA MARIA COSTA
ELIZABETE RODRIGUES DE OLIVEIRA E SOUZA
MONICA DAMASCENO GOMES
DJANE ALVES DE OLIVEIRA
MARCIO SOARES RAMOS
EDILENE FAGUNDES DA CRUZ
EDNA MARIA GONCALVES MELO ALVES
ESTHER COLARES SILVEIRA GUIMARAES
JEANE RUAS DA SILVA
MARIA AUGUSTA SARAIVA
ROGERIO GERALDO SOUZA
MARLUCE OLIVEIRA DUARTE
VALERIA VANIA DE SA SANTOS
JULIANO SOARES DE OLIVEIRA
MARIA LUCIA SOTER FARIA
GERALDA MARIA MOREIRA ALMEIDA
RODRIGUES DAMAS PONTES
VANUBIA EMANUELLE DE SOUZA MILAGRE
IZABEL CRISTINA CANGUSSU GROSSI
OLGA MARTINS
ELIENE SILVA SANTANA GOMES FREIRE
LEILA DE SOUZA ALVES
MARCUS AUGUSTUS GRIBEL
APARECIDA MARIA LANNA
ROSILEA DE ABREU NETTO NACIF
LILIAN MARIA DA ROSA ANGELIS
JOELICE PRATES AGUIAR
MARIA DAS DORES SOARES ROCHA
LUZIA AGUIAR BAIAO
SALOMAO JUNIOR CURI
SAMUEL GAZOLLA LIMA
SILVANIA STELA DE OLIVEIRA SILVA
ALEXANDRA TRESSO
CECILIA MARIA SIVIERI DE ARAUJO
ANDREIA TIDORI DE CARVALHO
CLEIRE EUNICE ALVES LEITE
FABIO PEREIRA DA SILVA
FABIO PEREIRA DA SILVA
GLEIDE ALVES FONSECA
JOAQUIM CASSIMIRO CARDOSO
JULIA TEREZA FERNANDES MENEZES
LIGIA VALERIA SANTANA DUARTE
LUCIANO ALVES
MARA RUBIA FERNANDES
MARIA DE LOURDES AZEVEDO
MARIA JOANA COSTA MUNIZ DE RESENDE
MARIA LINA ALVARENGA
MARIA MARLUCE SOARES TEIXEIRA
MARILIN MANRIQUE
MERCIA DE FATIMA SANTOS SILVA
POLLYANA CRISTHIAN TEODORO
REGINA BEATRIZ DOS SANTOS
ROSELMI DE MELO CHAGAS
SIRLENE DE FATIMA SOBRINHO
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Minas Gerais - Caderno 1
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº 10.203, DE 21 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre providências relativas ao posicionamento de que trata a Lei nº 18.975 de 29 de junho de 2010, alterada pela Lei nº. 19.837, de 02 de dezembro de 2011, em relação aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades
de Educação Básica do Poder Executivo.
OSECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃOe aSECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto no Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro
de 2010, e no Decreto nº. 45.905, de 03 de fevereiro de 2012,
RESOLVEM:
Art. 1º -Fica revisto o posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto no § 5º do artigo 5º, dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado
de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no ANEXO I desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência da revisão do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 2º -Fica retificado o retorno ao posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto em seu artigo 6º, por opção dos servidores do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no ANEXO II desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência do retorno ao posicionamento de que trata o caput surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo da opção, conforme indicado nas tabelas constantes do ANEXO II.
Art. 3º -Fica retificado o posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei nº 15.293, de 05 de agosto
de 2004, nos termos do artigo 16 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO III desta Resolução.
§1º. A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
§2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 4º -Retifica o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei n.º 15.293,
de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n.º 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO IV desta Resolução.
§1º. O reposicionamento de que trata o caput foi efetivado em 1º de janeiro de 2015, sendo os efeitos remuneratórios dele decorrentes, antecipados de forma gradativa, no período de 2012 a 2015, na forma de Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP, observado o escalonamento
previsto no §1º, do artigo 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
§2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 5º - Formaliza o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei n.º
15.293, de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n.º 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO V desta Resolução.
§1º. O reposicionamento de que trata o caput foi efetivado em 1º de janeiro de 2015, sendo os efeitos remuneratórios dele decorrentes, antecipados de forma gradativa, no período de 2012 a 2015, na forma de Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP, observado o escalonamento
previsto no §1º, do artigo 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
§2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 6º -Fica retificado o posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio, na forma prevista na Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, de servidordo Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, identificadono ANEXO VI desta Resolução, que tenhase aposentado
por motivo de invalidez, ou afastado preliminarmente à mencionada aposentadoria, em cargodas carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo do Estado, previstos no artigo 1º da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, formalizado para viabilizar a aplicação do disposto na
Emenda à Constituição da República nº. 70, de 29 de março de 2012.
Parágrafo único. A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 29 de março de 2012.
Art. 7º -Fica retificado, nos termos do artigo 6º, caput e § 1º e do artigo 37, caput e § 2º da Lei nº 21.710 de 30 de junho de 2015, o reposicionamento de servidoresdo Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes da carreira de Professor de Educação Básica, pertencente ao Grupo
de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, a que se refere a Lei n.º 15.293, de 5 de agosto de 2004 na forma do Anexo VII desta Resolução.
Parágrafo único – A retificação do reposicionamento de que trata o caput produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2015.
Art. 8º -Para o posicionamento e a revisão de que tratam esta Resolução foram considerados os registros funcionais e financeiros constantes do Sistema de Administração de Pessoal – SISAP, cuja inclusão e manutenção são de responsabilidade da instituição de lotação ou aposentação do servidor.
Art. 9º -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas indicadas nos artigos e nos ANEXOS desta Resolução.
Belo Horizonte, 21de julhode 2020.
OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
JÚLIA SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202007232309440116.