TJMG 24/07/2020 - Pág. 12 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
12 – sexta-feira, 24 de Julho de 2020 Diário do Executivo
UBÁ
UBERLÂNDIA
UBERLÂNDIA
UBERLÂNDIA
UNAÍ
VARGINHA
VARGINHA
10642072
9373481
3342979
3252855
8351223
8434706
8761355
Minas Gerais - Caderno 1
DEBORA CARMEN DE FREITAS MATTOS
ADRIANE BERNARDES DA SILVA
CLAUDIA ELIANE DE SOUZA AQUINO DE MOURA
MARIA LINDACIR RAUEN DE ALMEIDA
JANEA MARTINS GOMES ALVES FERREIRA
ANDRE LUIZ SEVERO DA SILVA
DIRCELENE DE REZENDE ARANTES OLIVEIRA
1
1
1
2
1
1
1
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
III
IV
IV
IV
IV
III
IV
F
C
B
B
B
C
B
Art. 4º
Art. 4º
Art. 4º
Art. 4º
Art. 4º
Art. 4º
Art. 4º
40
40
40
40
40
40
40
183
183
183
183
183
183
183
23 1378736 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº 10.206, DE 21 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre providências relativas ao posicionamento de que trata a Lei nº 18.975 de 29 dejunho de 2010, alterada pela Lei nº. 19.837, de 02 de dezembro de 2011, em relação aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades
de Educação Básica do Poder Executivo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto no Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro
de 2010, e no Decreto nº. 45.905, de 03 de fevereiro de 2012,
RESOLVEM:
Art. 1º -Fica revisto o posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto no § 5º do artigo 5º, dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado
de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no ANEXO I desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência da revisão do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 2º -Fica retificado o retorno ao posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto em seu artigo 6º, por opção dos servidores do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no ANEXO II desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência do retorno ao posicionamento de que trata o caput surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo da opção, conforme indicado nas tabelas constantes do ANEXO II.
Art. 3º -Fica retificado o posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei nº 15.293, de 05 de agosto
de 2004, nos termos do artigo 16 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO III desta Resolução.
§1º. A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
§2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 4º -Retifica o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei n.º 15.293,
de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n.º 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO IV desta Resolução.
§1º. O reposicionamento de que trata o caput foi efetivado em 1º de janeiro de 2015, sendo os efeitos remuneratórios dele decorrentes, antecipados de forma gradativa, no período de 2012 a 2015, na forma de Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP, observado o escalonamento
previsto no §1º, do artigo 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
§2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 5º - Formaliza o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei n.º
15.293, de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n.º 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO V desta Resolução.
§1º. O reposicionamento de que trata o caput foi efetivado em 1º de janeiro de 2015, sendo os efeitos remuneratórios dele decorrentes, antecipados de forma gradativa, no período de 2012 a 2015, na forma de Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP, observado o escalonamento
previsto no §1º, do artigo 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
§2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 6º -Fica retificado, nos termos do artigo 6º, caput e § 1º e do artigo 37, caput e § 2º da Lei nº 21.710 de 30 de junho de 2015, o reposicionamento de servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes da carreira de Professor de Educação Básica, pertencente ao Grupo
de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, a que se refere a Lei n.º 15.293, de 5 de agosto de 2004 na forma do Anexo VI desta Resolução.
Parágrafo único – A retificação do reposicionamento de que trata o caput produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2015.
Art. 7º -Para o posicionamento e a revisão de que tratam esta Resolução foram considerados os registros funcionais e financeiros constantes do Sistema de Administração de Pessoal – SISAP, cuja inclusão e manutenção são de responsabilidade da instituição de lotação ou aposentação do servidor.
Art. 8º -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas indicadas nos artigos e nos ANEXOS desta Resolução.
Belo Horizonte, 21de julho de 2020.
OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
JÚLIA SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1º desta Resolução)
SRE
JANAUBA
JANAUBA
JANAUBA
JANAUBA
JANAUBA
JANAUBA
JANUARIA
JANUARIA
JANUARIA
LEOPOLDINA
MANHUACU
MANHUACU
MANHUACU
MANHUACU
MANHUACU
MANHUACU
MANHUACU
MANHUACU
MANHUACU
MANHUACU
MANHUACU
MANHUACU
MANHUACU
MANHUACU
MANHUACU
METROPOLITANA A
METROPOLITANA B
METROPOLITANA B
METROPOLITANA B
METROPOLITANA B
METROPOLITANA B
METROPOLITANA B
Servidor
Masp - DV
Adm.
Carreira
5924113
5943394
5832647
5885249
5870373
5917018
3235165
6042386
5911276
5276829
9342114
8042186
3802287
3222197
8041329
3222262
9909664
5165097
3354230
3387198
9784778
3222353
9913518
3003597
8284325
5107180
3452109
8824203
3350519
3454287
5386289
3395209
1
1
1
1
1
1
1
1
1
2
1
1
2
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
2
1
1
1
1
1
1
1
1
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
DINALVA MARTINS PEREIRA
MARIA DO CARMO DE JESUS PINTO
MARIA NEUSA ROSA SILVA SANTOS
MARILENE SOARES BARBOSA
MARINES DE JESUS VIEIRA SANTOS
SANTA ROSA CELESTINA NOGUEIRA
EDNYR VIEIRA CAMPOS
MARTA MARIA GLICERIO
RAQUEL CRISTINA CARDOSO MARINHO DE ABREU
CARLOS WILLIAM AMARAL JUNIOR
ADRIANO VIEIRA DA SILVA
ALEXANDRINA MARIANA NETA PINHEIRO
ANIZIO DE MIRANDA GOMES
APARECIDA MARISTELA FREITAS COURA
CELIA BEATRIZ OLIVEIRA FURTADO
CELIA PERIGOLO FERNANDES
CHRISTIANE GONCALVES PECANHA CHEQUER
DENEVAL OLIVE DUTRA
DENISE MARIA VINCIS PEREIRA
DILMA MARTINS GOMES
EDIVANIA RODRIGUES DE FREITAS SILVA
ELIANE MARIA VERISSIMO DE SOUZA
ELISA REGINA DE FREITAS MOREIRA
ENI DIDACEA DA COSTA
RUTHE DE SOUZA ALVES
DIRLENE MARIA HONORATO FERREIRA
ADELIA ANIS RAIES DE SOUZA
ANDRE LUIZ DE SOUZA OLIVEIRA
ELIETE MARTINS VIEIRA
KATIA SANDRA RIBEIRO DA SILVA
MARLETE CONCEICAO DO CARMO
SORAIA LIBERIA DA SILVA GONCALVES
POSICIONAMENTO
ANTERIORRegime SUBSÍDIO 2011
Nível
Grau
I
B
I
A
I
A
I
B
I
A
I
E
T2
A
I
A
T1
A
I
A
II
A
II
A
II
A
I
E
II
C
II
I
II
A
I
A
II
D
II
L
II
B
I
A
II
C
I
C
II
B
I
B
I
F
I
A
I
A
I
A
I
A
I
A
POSICIONAMENTO REVISTORegime
SUBSÍDIO 2011
Nível
Grau
I
A
I
D
I
C
I
D
I
B
I
D
I
E
II
A
I
A
I
B
II
B
II
D
II
E
I
H
II
F
II
L
II
B
I
N
II
J
II
M
II
D
I
D
II
G
I
H
II
D
I
D
I
G
II
C
I
C
I
C
II
A
I
P
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2º desta Resolução)
SRE
JANUARIA
MANHUACU
Servidor
HERCULANA DE FATIMA MENDES
DENISE MARIA VINCIS PEREIRA
Masp - DV
Adm.
Carreira
5928908
3354230
1
1
PEB
PEB
RETORNO ao POSICIONAMENTO
ANTERIOR - Regime SUBSÍDIO 2011
Nível
Grau
I
C
II
F
RETORNO ao POSICIONAMENTO
RETIFICADO - Regime SUBSÍDIO 2011
Nível
Grau
II
P
II
J
ANEXO III
(a que se refere o artigo 3º desta Resolução)
SRE
JANAUBA
JANAUBA
JANAUBA
JANAUBA
JANAUBA
JANAUBA
MANHUACU
MANHUACU
MANHUACU
MANHUACU
MANHUACU
MANHUACU
MANHUACU
MANHUACU
MANHUACU
MANHUACU
METROPOLITANA A
METROPOLITANA B
METROPOLITANA B
METROPOLITANA B
METROPOLITANA B
METROPOLITANA B
Servidor
DINALVA MARTINS PEREIRA
EUNICE BANDEIRA MENDES
MARIA DO CARMO DE JESUS PINTO
MARILENE SOARES BARBOSA
MARINES DE JESUS VIEIRA SANTOS
SANTA ROSA CELESTINA NOGUEIRA
ADRIANO VIEIRA DA SILVA
ANIZIO DE MIRANDA GOMES
CELIA PERIGOLO FERNANDES
CHRISTIANE GONCALVES PECANHA CHEQUER
DILMA MARTINS GOMES
EDIVANIA RODRIGUES DE FREITAS SILVA
ELIANE MARIA VERISSIMO DE SOUZA
ELISA REGINA DE FREITAS MOREIRA
ENI DIDACEA DA COSTA
RUTHE DE SOUZA ALVES
IONE APARECIDA COSTA ANDRADE
ADELIA ANIS RAIES DE SOUZA
ANDRE LUIZ DE SOUZA OLIVEIRA
ELIETE MARTINS VIEIRA
KATIA SANDRA RIBEIRO DA SILVA
MARIA DO ROZARIO A DE FIGUEIREDO ROCHA
Masp - DV
Adm.
Carreira
5924113
2860518
5943394
5885249
5870373
5917018
9342114
3802287
3222262
9909664
3387198
9784778
3222353
9913518
3003597
8284325
8206955
3452109
8824203
3350519
3454287
7963911
1
1
1
1
1
1
1
2
1
1
1
1
1
1
2
1
2
1
1
1
1
1
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
POSICIONAMENTO ANTERIOR
Regime SUBSÍDIO 2012
Nível
Grau
I
B
T1
B
I
A
I
B
I
A
I
E
II
A
II
C
II
I
II
A
II
L
II
B
I
A
II
C
I
C
II
B
I
B
I
F
I
A
I
A
I
A
T1
A
POSICIONAMENTO REVISTO
Regime SUBSÍDIO 2012
Nível
Grau
I
A
T1
P
I
D
I
D
I
B
I
D
II
B
II
E
II
L
II
B
II
M
II
D
I
D
II
G
I
H
II
D
I
A
I
G
II
C
I
C
I
C
T1
I
Situação em 01.01.2015
ANTERIOR(Lei nº 19.837 de 2011)
Nível
Grau
I
I
I
G
I
E
I
O
I
G
I
M
I
F
Situação em 01.01.2015
REVISTA(Lei nº 19.837 de 2011)
Nível
Grau
II
H
II
F
I
G
I
P
I
H
I
O
I
J
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 4º desta Resolução)
SRE
JANAUBA
JANAUBA
JANAUBA
JANAUBA
JANAUBA
JANAUBA
JANAUBA
Servidor
FERNANDA FREITAS SANTOS BRITO
FERNANDA FREITAS SANTOS BRITO
HELLEN CRISTHIANE CORDEIRO TELES
IRENIR SEBASTIANA DE BRITO
MADALENA MARINETE DA SOLIDADE BATISTA
MARIA APARECIDA DO PRADO
MARIA APARECIDA ROCHA DO NASCIMENTO
Masp - DV
Adm.
Carreira
9578659
9578659
6146229
5960687
9762386
5881552
8776635
1
2
1
2
1
1
1
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202007232309440112.