TJMG 10/03/2020 - Pág. 14 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
14 – terça-feira, 10 de Março de 2020 Diário do Executivo
Diretoria Central de Perícia Médica
Diretoria Central de Saúde Ocupacional
Diretoria de Normas e Cadastros de Logística e Patrimônio
Diretoria de Normas e Cadastros de Logística e Patrimônio
Diretoria de Recursos Humanos
Diretoria de Recursos Humanos
Diretoria de Recursos Humanos
Diretoria de Recursos Humanos
Diretoria de Suporte Técnico Administrativo
Diretoria de Suporte Técnico Administrativo
Diretoria de Suporte Técnico Administrativo
Diretoria de Suporte Técnico Administrativo
Diretoria de Suporte Técnico Administrativo
Diretoria de Suporte Técnico Administrativo
Diretoria de Suporte Técnico Administrativo
Núcleo de Inovação e Gestão da Infraestrutura
Núcleo de Inovação e Gestão da Infraestrutura
Núcleo de Inovação e Gestão da Infraestrutura
Núcleo de Operação e Logística
Núcleo de Operação e Logística
Diretoria de Suporte Técnico Administrativo
Diretoria de Suporte Técnico Administrativo
Subsecretaria de Gestão de Pessoas
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
Minas Gerais - Caderno 1
EQUIPE BIOPSICOSSOCIAL
NÚCLEO DE SAÚDE OCUPACIONAL DA CIDADE ADMINISTRATIVA
CADASTRO GERAL DE FORNECEDORES
CATÁLOGO DE MATERIAIS E SERVIÇOS
COORDENAÇÃO DE CARREIRAS, BENEFÍCIOS, E GESTÃO DE EFETIVOS
COORDENAÇÃO DE ARQUIVO
COORDENAÇÃO DE FREQUÊNCIA
COORDENAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
COORDENAÇÃO DE INFORMAÇÕES
REX-RECEBIMENTO E EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
SETOR DE ARQUIVO
SETOR DE ATENDIMENTO
SETOR DE DIGITAÇÃO
SETOR DE PROTOCOLO
CAF- C, AQUISIÇÕES E FINANÇAS
ENGENHARIA
SEGURANÇA
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
ALIMENTAÇÃO
ESPAÇO
COORDENAÇÃO DE INFORMAÇÕES
REX-RECEBIMENTO E EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
ASSESSORIA DE TECNOLOGIA
NÚCLEO TÉCNICO RECURSAL
COORDENAÇÃO DOS NÚCLEO REGIONAL
NÚCLEO REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL DE ALMENARA
NÚCLEO REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL DE ARAÇUAÍ
NÚCLEO REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL DE BARBACENA
NÚCLEO REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL DE CARATINGA
NÚCLEO REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE
NÚCLEO REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL DE CORONEL FABRICIANO
NÚCLEO REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL DE CURVELO
NÚCLEO REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL DE DIAMANTINA
NÚCLEO REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL DE DIVINÓPOLIS
NÚCLEO REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL DE GOVERNADOR VALADARES
NÚCLEO REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL DE ITABIRA
NÚCLEO REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL DE JANAÚBA
NÚCLEO REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL DE JUIZ DE FORA
NÚCLEO REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL DE LAVRAS
NÚCLEO REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL DE LEOPOLDINA
NÚCLEO REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL DE MONTES CLAROS
NÚCLEO REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL DE MURIAÉ
NÚCLEO REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL DE PARACATU
NÚCLEO REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL DE PASSOS
NÚCLEO REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL DE PATOS DE MINAS
NÚCLEO REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL DE POÇOS DE CALDAS
NÚCLEO REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL DE POUSO ALEGRE
NÚCLEO REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL DE SÃO JOÃO DEL REI
NÚCLEO REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL DE TEÓFILO OTONI
NÚCLEO REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL DE UBÁ
NÚCLEO REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL DE UBERABA
NÚCLEO REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL DE UBERLÂNDIA
NÚCLEO REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL DE VARGINHA
NÚCLEO REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL DE VIÇOSA
NÚCLEO REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL DE SETE LAGOAS
1093308-3
1208097-4
1274109-6
604914-2
572279-8
356221-2
1390180-6
1131577-7
292205-2
346496-3
370300-6
903636-9
900640-4
234493-5
1208866-2
1476035-9
1277816-3
1016696-5
1389523-0
1241714-3
292205-2
346496-3
1050717-6
1377071-4
900550-5
355314-6
357476-1
1367962-6
1160087-1
1218428-9
1302465-8
358630-2
1050607-9
1367308-2
351253-0
355319-5
904413-2
351801-6
1285965-8
1215177-5
358022-2
355336-9
902156-9
355512-5
359232-6
1214539-7
359228-4
904745-7
357198-1
358747-4
669711-4
352342-0
355345-0
362227-1
1457478-4
Daniela Sacramento Castro De Souza
Luciana Cardoso Viana
Cleber Francisco De Assis
Daniela Aparecida Silva Rocha
Elaine Ramos De Jesus
Claudio Silveira da Silva
Thiago Alberto Oliveira Silva
Rosemary Cristina Silva Do Nascimento
Edna Maria Leao Sette De Araujo
Ivani Reis
Claudia Valeria Coutinho Machado
Amarilis Teixeira De Carvalho
Carlos Augusto Mendonca Soares
Dirlene Teixeira Madureira
Fernanda Soares Clark
Evelim Angelo Moura Guedes
Joao Paulo Oliveira Da Fonseca
Henrique Alves Dos Santos
Giovana De Souza Sampaio Rocha
Petterson Ferreira Salles
Edna Maria Leao Sette De Araujo
Ivani Reis
Cristiano De Magalhaes Barros
Carmen Da Costa E Silva
Giani Vanessa Vieira Gouveia
Amarildo Alves Costa
Geraldo Waleri Da Silva
Rafael Magno Tibirica Meira
Daywison Sousa Ferreira
Lidice Silva Costa Mercier
Flaviane Maria Teixeira Godinho
Jose Luiz Correa Neto
Thais De Castro Magalhaes
Guilherme Isrrael Martins
Maria Da Penha Carvalho
Amarildo Campos Procopio
Solange Gomes
Paulo Henrique Dutra Pinto
Luiz Augusto Pecanha Jacome
Roberta Silva Jorge
Jair Xavier Souto
Amelio De Lima Martins
Simone Da Silva Neiva Oliveira
Angelo Lara Barboza
Luiz Antonio Caixeta Rassi
Avelina Haussler Fernandes
Luiz Alberto Marcondes
Roberta Maria Ghedini
Marcos Avelino Bispo
Jose Ramon Costa Amoroso Lima
Edgard Franca Mariano De Almeida
Maria De Lourdes Rosa
Amsterda Ferreira Soares
Sebastiao Fialho Bitaraes
Aline Silva De Oliveira Rodrigues
09 1332802 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº 10.143, DE 5 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre providências relativas ao posicionamento de que trata a Lei nº 18.975 de 29 de junho de 2010, alterada pela Lei nº. 19.837, de 02 de dezembro de 2011, em relação aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades
de Educação Básica do Poder Executivo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto no Decreto n.º 45.527, de 30 de dezembro
de 2010, e no Decreto nº. 45.905, de 03 de fevereiro de 2012.
RESOLVEM:
Art. 1º Fica revisto o posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto no § 5º do artigo 5º, dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado
de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no ANEXO I desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência da revisão do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 2º Fica retificado o retorno ao posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto em seu artigo 6º, por opção dos servidores do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no ANEXO II desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência do retorno ao posicionamento de que trata o caput surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo da opção, conforme indicado nas tabelas constantes do ANEXO II.
Art. 3º Fica retificado o posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei n.º 15.293, de 05 de agosto
de 2004, nos termos do artigo 16 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n.º 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO III desta Resolução.
§1º. A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
§2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 4º Retifica o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei n.º 15.293,
de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n.º 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO IV desta Resolução.
§1º. O reposicionamento de que trata o caput foi efetivado em 1º de janeiro de 2015, sendo os efeitos remuneratórios dele decorrentes, antecipados de forma gradativa, no período de 2012 a 2015, na forma de Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP, observado o escalonamento
previsto no §1º, do artigo 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
§2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 5º Formaliza o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei n.º
15.293, de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n.º 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO V desta Resolução.
§1º. O reposicionamento de que trata o caput foi efetivado em 1º de janeiro de 2015, sendo os efeitos remuneratórios dele decorrentes, antecipados de forma gradativa, no período de 2012 a 2015, na forma de Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP, observado o escalonamento
previsto no §1º, do artigo 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
§2º. Para os servidores que tenham se aposentado por motivo de invalidez ou afastado preliminarmente à mencionada aposentadoria, em cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo do Estado, previsto no artigo 1º da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, formalizado para viabilizar a aplicação do disposto na Emenda à Constituição da República nº 70/2012. A vigência da formalização de que trata o caput terá efeitos a partir de 29 de março de 2012.
§3º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 6º Fica retificado, nos termos do artigo 6º, caput e § 1º e do artigo 37, caput e § 2º da Lei nº 21.710 de 30 de junho de 2015, o reposicionamento de servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes da carreira de Professor de Educação Básica, pertencente ao Grupo
de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, a que se refere a Lei n.º 15.293, de 5 de agosto de 2004 na forma do Anexo VI desta Resolução.
Parágrafo único – A retificação do reposicionamento de que trata o caput produzirá efeitos a partir de 01 de junho de 2015.
Art. 7º Para o posicionamento e a revisão de que tratam esta Resolução foram considerados os registros funcionais e financeiros constantes do Sistema de Administração de Pessoal – SISAP, cuja inclusão e manutenção são de responsabilidade da instituição de lotação ou aposentação do servidor.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas indicadas nos artigos e nos ANEXOS desta Resolução.
Belo Horizonte, 5 de março de 2020.
OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
JULIA SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1º desta Resolução)
SRE
ALMENARA
ARACUAI
ARACUAI
ARACUAI
ARACUAI
ARACUAI
ARACUAI
ARACUAI
ARACUAI
ARACUAI
ARACUAI
ARACUAI
ARACUAI
ARACUAI
ARACUAI
ARACUAI
BARBACENA
BARBACENA
BARBACENA
CAMPO BELO
CAMPO BELO
CAMPO BELO
CAMPO BELO
CAMPO BELO
CONSELHEIRO LAFAIETE
CONSELHEIRO LAFAIETE
CONSELHEIRO LAFAIETE
CONSELHEIRO LAFAIETE
CONSELHEIRO LAFAIETE
CONSELHEIRO LAFAIETE
CONSELHEIRO LAFAIETE
CONSELHEIRO LAFAIETE
Servidor
NADIA MARILIA MURTA DE CASTRO
ADNA FIGUEIRO DUARTE
ANA CARDOSO MURTA
CLEMENCIA FATIMA PEREIRA MENDES
GILDETE FAULA DE SOUSA AVELAR
HELENA MACHADO DE SOUZA
IEDA MARIA RIBEIRO
MAIZA VIEIRA DO AMARAL
MARIA ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS
MARIA DE FATIMA SOUSA SANTOS MACHADO
MARIA LOURDES ALCANTARA RIBEIRO
MARIZETE JARDIM MOREIRA CHAVES
MERY GLAUCIA FREIRE MURTA
ROSELINDA IDALIA DURAES
TEMIS ELIZABETH MAGALHAES DE OLIVEIRA
VIRGINIA BARBOSA TURIBIO
RAQUEL DE FATIMA DE CARVALHO PAULA
SONIA MARIA DE ALMEIDA
TEREZINHA GESTEIRA FARIA MORAIS
ALTIVA DE FARIA SILVA
GILDA DOS REIS PINHEIRO CARVALHO
GLICIA APARECIDA BARBOZA FREIRE
HELENA MARIA ROCHA
SIMONE RIBEIRO SENA
AIDYR DE FATIMA REIS PEREIRA GONCALVES
ANA BARROSO SILVA
DORIANA ANTUNES HENRIQUES
ELIZIA COSTA DE OLIVEIRA CARVALHO
FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DE BRITO
GERALDA MAGELA DOS REIS GONCALVES
MARIA CLARA GONCALVES DE CARVALHO
MARIA DO CARMO DA SILVA COELHO
Masp - DV
Adm.
Carreira
3652542
3219136
3267127
3365772
6372593
5602784
5922323
8161473
6393565
4409074
6314306
6341945
2482164
3320496
3458155
2921260
5205638
3538352
4501474
3303039
3290442
3290459
3836467
3330743
5409883
3548831
9373275
3375482
3745213
3347267
3389442
5413695
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
3
1
2
2
2
1
1
1
2
2
2
1
1
2
1
1
1
1
1
1
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
POSICIONAMENTO ANTERIOR
Regime SUBSÍDIO 2011
Nível
Grau
I
B
II
H
I
F
I
A
II
A
I
A
I
E
I
B
II
A
II
H
I
E
I
C
II
A
II
A
II
A
I
A
II
G
II
J
II
A
II
H
II
D
I
A
II
D
II
G
II
F
I
D
I
A
I
C
II
F
II
H
T1
A
I
A
POSICIONAMENTO REVISTO
Regime SUBSÍDIO 2011
Nível
Grau
I
C
II
I
I
G
I
B
II
B
I
B
I
J
I
C
I
B
II
L
I
H
I
D
II
C
I
G
II
B
I
C
II
F
II
L
II
C
II
C
II
E
I
C
II
N
II
H
II
G
II
H
II
A
II
E
II
A
II
J
I
H
I
D
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202003092236240114.