TJMG 23/04/2019 - Pág. 12 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
12 – terça-feira, 23 de Abril de 2019 Diário do Executivo
Seção III
Objetivos
Art. 4º - Constituem-se objetivos do PMQPS:
I - monitorar, no âmbito de sua competência, a qualidade dos produtos
e serviços sujeitos ao controle sanitário;
II - possibilitar a identificação e avaliação de riscos sanitários;
III - identificar setores produtivos que necessitam de atuação
prioritária;
IV - conhecer o contexto sanitário estadual;
V - construir uma série histórica da qualidade dos produtos expostos
ao consumo e dos serviços prestados no âmbito do Estado de Minas
Gerais;
VI - subsidiar a adoção das medidas de intervenções necessárias ao
gerenciamento dos problemas sanitários identificados; e
VII - propiciar o levantamento de informações para investigação epidemiológica, elaboração de normas e formulação de políticas públicas.
Seção IV
Dos Participantes do Programa
Art. 5º - As ações do PMQPS serão executadas de forma integrada e
coordenada pelos seguintes órgãos:
I - Diretorias de Vigilância Sanitária do Nível Central da Superintendência de Vigilância Sanitária (SVS) da Secretaria de Estado de Saúde
de Minas Gerais (SES-MG);
II - Vigilâncias Sanitárias das Superintendências Regionais de Saúde
(SRS) ou das Gerencias Regionais de Saúde (GRS) do Estado de Minas
Gerais;
III - Vigilâncias Sanitárias (VISA) Municipais;
IV - Fundação Ezequiel Dias (FUNED); e
V - Órgãos e entidades parceiros.
Art. 6º - A forma de participação dos Municípios no PMQPS, observadas as particularidades de cada programa, encontra-se descrita nos
Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Resolução.
Art. 7º - Listas contendo a relação das SRS/GRS e VISA municipais
participantes, bem como os nomes de outros órgãos e entidades cuja
participação em um determinado programa se revele necessária, serão
divulgadas anualmente, antes do início de cada programa, pela SVS no
site da SES-MG.
Seção V
Das Responsabilidades dos Participantes do Programa
Art. 8º - Compete à Superintendência de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SVS/SES-MG), dentre
outras atribuições:
I - decidir eventuais casos de divergência ou omissão relativos ao
PMQPS; e
II - dar publicidade as listas de que trata esta Resolução.
Art. 9º - Competem às Diretorias de Vigilância Sanitária do Nível Central (DVS- Nível Central), dentre outras atribuições:
I - coordenar técnica e administrativamente o PMQPS, no âmbito do
programa que participar;
II - realizar o planejamento do(s) programa(s) que participar e articular
junto aos órgãos competentes para a obtenção dos meios necessários à
sua concretização;
III - elaborar, em conjunto com a FUNED e demais órgãos e entidades
que se fizerem necessários, o plano de amostragem dos produtos e identificar os serviços objetos do monitoramento; e
IV - prestar suporte técnico às VISA das SRS/GRS.
Art. 10 - Compete à FUNED, dentre outras atribuições:
I - realizar a coordenação analítica dos programas que participar;
II - participar da elaboração do plano de amostragem dos produtos e da
definição dos serviços objetos do monitoramento;
III - executar análises laboratoriais para fins de monitoramento;
IV - avaliar a capacidade técnico-operacional dos laboratórios que
venham a integrar o programa; e
V - planejar e adquirir os insumos, conforme a demanda de cada
programa.
Art. 11 - Competem às VISAs das SRS/GRS, dentre outras
atribuições:
I - articular junto às VISA dos Municípios, a fim de colaborar com o
processo de participação destes no PMQPS;
II - prestar suporte técnico às VISA dos Municípios participantes do
programa pertencentes à sua circunscrição;
III - executar de forma suplementar, e, em conformidade com os respectivos anexos desta Resolução, as ações de VISA no âmbito do(s)
programa(s) que participar; e
IV - reportar imediatamente à DVS - Nível Central qualquer problema
que possa comprometer as ações de monitoramento de que trata esta
Resolução.
Art. 12 - Competem às VISAs municipais participantes do PMQPS,
dentre outras atribuições:
I - executar ações de VISA no âmbito do(s) programa(s) de que participar em conformidade com os respectivos anexos desta Resolução; e
II - reportar imediatamente à SRS/GRS sob cuja circunscrição se
encontrar localizado, qualquer problema que possa comprometer as
ações de monitoramento de que trata esta Resolução.
Art. 13 - As demais atribuições de cada participante do PMQPS, necessárias à operacionalização do monitoramento de que trata esta norma,
estão detalhadas nos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Resolução, de
acordo com os respectivos âmbitos de competência e as especificidades
dos diferentes produtos e serviços objetos do monitoramento.
Seção VI
Dos Produtos e Serviços Objetos do Monitoramento
Art. 14 - As informações necessárias à caracterização/especificação dos
produtos e serviços objetos do monitoramento de que trata esta Resolução, comporão listas a serem produzidas pelas respectivas DVS - Nível
Central em conjunto com FUNED e, conforme o caso, com demais
órgãos e entidades parceiros do programa, as quais serão disponibilizadas pela SVS, anualmente, antes do inicio do programa, no sítio eletrônico da SES-MG.
Seção VII
Local de Coleta
Art. 15 - Os locais de coleta dos diferentes produtos objetos do monitoramento de que trata a presente Resolução encontram-se nos Regulamentos Técnicos dos programas que integram o PMQPS, conforme
Anexo I, II, III, IV, V e VI desta Resolução.
Seção VIII
Da Modalidade da Análise para fins de Monitoramento
Art. 16 - Com o intuito de possibilitar, caso necessário, a adoção das
medidas coercitivas de que trata a Lei Estadual nº 13.317/99, as análises
dos produtos sujeitos ao controle sanitário a serem realizadas no âmbito
do PMQPS serão as do tipo fiscal.
Parágrafo único - Entende-se como análise fiscal, para fins da presente
Resolução, a análise realizada com o intuito de verificar a conformidade dos produtos com o disposto na legislação sanitária vigente.
Art. 17 - Admitir-se-á, no âmbito do PMQPS, a realização de análise
do tipo não fiscal, doravante denominada análise de orientação, desde
que realizada com o propósito de levantar informações para subsidiar
investigações epidemiológicas e elaboração de novos programas, normas regulamentadoras ou políticas públicas.
§ 1º - Diferentemente das análises fiscais, as análises de orientação não
são capazes de subsidiar, por si, a instauração de um processo administrativo sanitário.
§ 2º - A análise de orientação será realizada com a coleta de uma única
amostra do produto.
Seção IX
Do Procedimento de Coleta dos Produtos para fins do Monitoramento
Art. 18 - Nos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário será coletada amostra de produto do estoque existente e dividida em três partes,
das quais, uma será entregue ao responsável pelo estabelecimento no
qual o produto foi coletado, para servir de contraprova, e as outras duas
encaminhadas à FUNED, para a realização da análise fiscal e, se necessário, da análise de testemunho.
Art. 19 - Cada parte da amostra será tornada inviolável para que se assegure sua conservação e características de autenticidade.
Art. 20 - Se a quantidade ou a natureza do produto não permitir a coleta
de amostra em triplicata, será realizada coleta de amostra única, a qual
será levada à FUNED para a realização de análise fiscal na presença do
responsável pelo produto ou do responsável pelo estabelecimento em
que foi ele coletado ou do perito por eles indicados.
Parágrafo único - Se aquele que tiver sido notificado para acompanhar a
perícia de que trata o caput deste artigo não comparecer à análise, nem
o perito por ele indicado, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a realização da análise pericial em amostra única.
Art. 21 - A coleta de amostra de produtos deverá ser realizada observando o disposto no Manual de Coleta de Amostras da FUNED sobre
quantitativo amostral, acondicionamento, transporte e demais cuidados
que se fizerem necessários, bem como nos Regulamentos Técnicos e
Procedimentos Operacionais Padrão estabelecidos pela Superintendência de Vigilância Sanitária de Minas Gerais.
Seção X
Do Procedimento da Análise Fiscal dos Produtos Coletados para fins
de Monitoramento
Art. 22 - A análise fiscal em amostra do produto coletado para fins do
monitoramento de que trata esta Resolução será realizada na FUNED
ou, conforme o caso, em laboratório oficial de órgão ou entidade federal, estadual ou municipal ou devidamente credenciados.
Art. 23 - No caso de produto perecível, a análise fiscal será realizada no
prazo de dez dias e, nos demais casos, no prazo de trinta dias, contados
da data de recebimento da amostra no laboratório responsável pela realização do primeiro ensaio analítico.
Art. 24 - Por razões de ordem técnica, devidamente justificadas, os prazos para a realização das análises poderão ser prorrogados, uma única
vez, por igual período, mediante concordância prévia da respectiva
DVS - Nível Central.
Art. 25 - Da análise fiscal será lavrado laudo minucioso e conclusivo,
que será arquivado na FUNED, extraindo-se cópias que integrarão o
procedimento da autoridade fiscalizadora competente e serão entregues
ao responsável pelo produto ou ao responsável pelo estabelecimento em
que ele foi coletado, se for o caso.
Art. 26 - Se a análise fiscal de produtos coletados em triplicata ou em
amostra única concluir pela condenação do produto, a autoridade fiscalizadora notificará o estabelecimento responsável, que poderá, no prazo
de dez dias, contados da data de sua notificação, apresentar defesa.
Art. 27 - No caso de produtos coletados em triplicata, poderá o notificado que discordar do resultado do laudo de análise fiscal, no que tange
a parâmetro para cuja análise seja necessária a realização de ensaio
laboratorial com metodologia analítica, requerer também, no prazo de
dez dias, perícia de contraprova.
Parágrafo único - O requerente poderá indicar perito para acompanhar
a perícia de contraprova que será realizada na amostra que se encontra
sob a guarda do fiel depositário.
Art. 28 - A perícia de contraprova não será realizada no caso de desaparecimento da amostra ou se ela apresentar indícios de alteração ou violação, prevalecendo, nessa hipótese, o laudo de análise fiscal.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não impede a responsabilização daquele que tiver dado causa ou concorrido para a ocorrência do evento que acarretou a não realização da análise de contraprova,
o qual responderá pelo fato em processo administrativo sanitário, instaurado mediante a lavratura de auto de infração.
Art. 29 - Será considerado definitivo o laudo da análise fiscal, nos casos
de não realização da perícia de contraprova, em virtude de avarias, alterações ou deterioração decorrentes de força maior ou proveniente de
eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis.
Parágrafo único - Nos casos previstos no caput deste artigo não cabe a
instauração de processo administrativo sanitário para fins de responsabilização pelo fato, vez que força maior, eventos naturais e circunstâncias imprevisíveis constituem excludentes para imputação de infração.
Art. 30 - Decorrido o prazo de dez dias, a que se refere o art. 26, sem
apresentação de defesa ou tendo sido interposta defesa, mas constatado
que ela não apresenta argumentos e provas capazes de descaracterizar o
indício de infração apontado no laudo condenatório, o laudo de análise
será considerado definitivo.
Art. 31 - Transcorrido o prazo de dez dias, a que se refere o art. 27, sem
apresentação do requerimento de perícia de contraprova, o laudo de
análise fiscal condenatório será considerado definitivo.
Parágrafo único - A interposição de defesa que não apresenta argumentos e provas capazes de descaracterizar o indício de infração apontado
no laudo condenatório, não impede a declaração de definitividade de
que trata o caput deste artigo.
Art. 32 - Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprego de outro.
Art. 33 - A divergência entre o resultado da análise fiscal condenatória
e o da perícia de contraprova acarretará a realização da análise de testemunho na amostra em poder da FUNED.
Parágrafo único - A divergência a que se refere o caput deste artigo é
condição suficientemente capaz de implicar, por si, a realização da análise de testemunho para fins do monitoramento de que trata esta Resolução, dispensando-se, a prévia manifestação do responsável pelo produto ou do órgão de fiscalização para a sua realização.
Art. 34 - A definição da data da análise de testemunho, a que se refere
o art. 33 desta Resolução, será realizada pela FUNED de acordo com
sua capacidade operacional, observado o prazo máximo de 10 dias para
a realização desse agendamento, contatado do dia do conhecimento do
resultado da perícia de contraprova.
§ 1º - Conhecido o resultado da perícia de contraprova e desde que
haja concordância entre os peritos participantes e o laboratório, poderá
a análise de testemunho ser realizada imediatamente após a perícia de
contraprova.
§ 2° - A partir da ciência do resultado da perícia de contraprova divergente da análise inicial, poderá o perito interessado apresentar verbalmente recurso, cujas alegações irão constar em ata da FUNED e não
impede a apresentação de informações adicionais no prazo de 10 dias
nos termos do § 5º do art. 119 da Lei Estadual 13.317/1999.
Art. 35 - Não sendo a análise de testemunho realizada em ato contínuo
à perícia de contraprova, a FUNED informará a data de realização da
análise de testemunho à respetiva DVS - Nível Central, a qual assegurará a realização das providências necessárias à notificação do responsável pelo produto, a fim de que ele, desejando, possa comparecer à
análise ou indicar um perito para o acompanhamento dela.
Parágrafo único - A abstenção por parte do responsável pelo produto
do seu direito de comparecer à análise de testemunho ou de indicar
um perito para o acompanhamento dela não impede a realização da
análise.
Seção XI
Do Procedimento de Monitoramento dos Serviços Sujeitos ao Controle
Sanitário
Art. 36 - O procedimento do monitoramento dos serviços objetos desta
Resolução encontra-se descrito nos Anexos V e VI desta Resolução.
Seção XII
Da interdição Cautelar no âmbito do PMQPS
Art. 37 - A medida de interdição cautelar será adotada em relação a
produto e serviço sujeito ao controle sanitário no âmbito do PMQPS,
quando for constatado indício de irregularidade em que haja risco para
a saúde da população, conforme determina o art. 102 da Lei Estadual
nº 13.317/99.
Parágrafo único - A interdição cautelar é medida preventiva e perdurará
até que sejam realizadas análises, provas e outras providências necessárias e que atestem que não mais subsistem os riscos que ensejaram
a interdição.
Seção XIII
Da Comprovação de Irregularidades
Art. 38 - Caso o conjunto de providências de que trata a presente Resolução resulte na comprovação de irregularidade nos produtos ou serviços monitorados, os atos administrativos relativos ao monitoramento
realizado subsidiarão a instauração do Processo Administrativo Sanitário, observados os ritos e os prazos estabelecidos pela Lei Estadual
13.317/1999, com o intuito de responsabilizar aqueles que, por ação
ou omissão, deram causa ou concorreram para a prática da infração
sanitária.
Art. 39 - Não sendo comprovado o indício de irregularidade nos produtos e serviços monitorados, a autoridade fiscalizadora competente
lavrará despacho determinando a extinção do processo de monitoramento e, se for o caso, a desinterdição do produto ou serviço cautelarmente interditado, com consequente arquivamento dos atos administrativos relativos ao monitoramento.
Seção XIV
Dos Prazos
Art. 40 - Os prazos fixados no presente regulamento contam-se de modo
contínuo em dias corridos e começam a correr a partir do dia da ciência oficial do notificado, excluindo-se da contagem o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento.
Art. 41 - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil
seguinte ao do vencimento se este incidir em sábado, domingo ou dia
em que não houver expediente na repartição ou ele for encerrado antes
do horário normal.
Art. 42 - Salvo previsão legal ou motivo de força maior comprovado,
os prazos previstos neste regulamento não se interrompem, nem se
suspendem.
Seção XV
Disposições Gerais
Art. 43 - Ficam revogadas a Resolução SES/MG n° 1.143, de 27 de
março de 2007 e a Resolução SES/MG nº 5.635, de 03 de março de
2017.
Art. 44 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2019.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I, II, III, IV, V E VI DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6.711,
DE 17 DE ABRIL DE 2019 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br).
22 1219087 - 1
Minas Gerais - Caderno 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.932,
DE 17 DE ABRIL DE 2019.
Aprova a proposta de mudança de finalidade/objeto da obra da UPA
(Unidade de Pronto Atendimento) dos Municípios de Cataguases, Itabira, Lagoa Santa, Curvelo e Diamantina, nos termos, nos termos que
menciona.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017,
que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da
saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, Anexo III, de 28 de setembro de 2018, de Consolidação das normas sobre as redes do Sistema
Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação GM/MS n° 6, de 28 de setembro de 2018,
de consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência
dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema
Único de Saúde;
- a Portaria MS/GM nº 3.583, de 05 de novembro de 2018, que estabelece os procedimentos para execução do disposto no art. 2º do Decreto
nº 9.380, de 22 de maio de 2018, que trata da readequação da rede
física do Sistema Único de Saúde oriunda de investimentos realizados
pelos entes federativos com recursos repassados pelo Fundo Nacional
de Saúde;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.634, de 18 de novembro de 2013,
que aprova a Rede de Urgência e Emergência da Região Ampliada de
Saúde Sudeste no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de
Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.669, de 06 de dezembro de 2013,
que aprova a Rede de Urgência e Emergência da Região Ampliada de
Saúde Centro-Sul no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de
Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.670, de 06 de dezembro de 2013,
que aprova a Rede de Urgência e Emergência da Região Ampliada de
Saúde Nordeste Jequitinhonha no âmbito do Sistema Único de Saúde
do Estado de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.821, de 28 de abril de 2014, que
aprova a Rede de Urgência e Emergência da Região Ampliada de
Saúde Centro no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de
Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.753, de 06 de julho de 2018, que
aprova o aditivo ao Plano de Ação Regional da Região Ampliada de
Saúde Centro no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de
Minas Gerais;
- a Resolução SES/MG nº 2.607, de 07 de dezembro de 2010, que
aprova as normas gerais para implantação das Redes Regionais de
Urgência e Emergência no Estado de Minas Gerais;
- a Resolução CES/MG nº 016, de 12 de dezembro de 2016, que dispõe
sobre a aprovação do Plano Estadual de Saúde de Minas Gerais para o
quadriênio 2016-2019;
- a Pactuação da Comissão Intergestores Regional Ampliada (CIRA)
Centro nº 445, de 08 de fevereiro de 2019, que aprova a redestinação do
prédio da UPA de Curvelo;
- a Pactuação da Comissão Intergestores Regional Ampliada (CIRA)
Centro nº 443, de 08 de fevereiro de 2019, que aprova a readequação da
estrutura física da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do município
de Itabira de acordo com a Portaria n° 3.583 de 05/11/2018;
- a Pactuação da Comissão Intergestores Regional Ampliada (CIRA)
Jequitinhonha nº 215, de 08 de fevereiro de 2019, que aprova a readequação da área física da UPA de Diamantina;
- a Pactuação da Comissão Intergestores Regional (CIR) Barbacena nº
438, de 08 de fevereiro de 2018, que aprova a readequação física do
SUS – UPA Lagoa Santa;
- a Pactuação da Comissão Intergestores Regional (CIR) Leopoldina/
Cataguases nº 348, de 13 de março de 2019, que aprova a mudança
de objeto incialmente destinado à edificação da UPA no município de
Cataguases; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 251ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17 de abril de 2019.
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a proposta de mudança de finalidade/objeto da
obra da UPA (Unidade de Pronto Atendimento) dos municípios: Cataguases, para funcionamento de Centro de Atenção Psicossocial e Centro de Fisioterapia; Itabira, para funcionamento de SAMU 192, Centro
de Convivência e Núcleo de Educação Permanente; Lagoa Santa, para
funcionamento de Unidade Básica de Saúde; Diamantina, para funcionamento de Centro de Especialidades Médicas; Curvelo, para funcionamento de Centro de Atenção Psicossocial e Ambulatório Infantojuvenil.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2019.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/
MG Nº 2.932, DE 17 DE ABRIL DE 2019 (disponível
no sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.br/cib).
22 1219073 - 1
Expediente da Diretoria de Administração de Pessoal
ANULA o ato referente à servidora: Masp 0387066-4, Iracy Rodrigues
Maciel, referente ao 2º quinquênio adm., publicado em 27/03/2015 com
vigência em 15/05/1997, 3º quinquênio adm., publicado em 27/03/2015
com vigência em 14/05/2002, 4º quinquênio adm., publicado em
27/03/2015 com vigência em 18/05/2007 e 4º quinquênio adm., publicado em 27/03/2015 com vigência em 16/05/2012, conforme nota técnica nº. 4492866.
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da
CE/1989, à servidora: Masp 0387066-4, Iracy Rodrigues Maciel, referente ao 2º quinquênio adm., a partir de 16/05/1997, 3º quinquênio adm.,
a partir de 15/05/2002, 4º quinquênio adm., a partir de 19/05/2007 e 4º
quinquênio adm., a partir de 17/05/2012.
22 1218935 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.930,
DE 17 DE ABRIL DE 2019.
Aprova a prorrogação e atualização, para o 1º, 2º e 3º quadrimestres de
2019, das normas gerais de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação da concessão de incentivo financeiro para cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde aprovadas pela Deliberação CIBSUS/MG nº 2.516, de 19 de julho de 2017, e dá outras providências.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 23.290, de 9 de janeiro de 2019, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e
do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado
para o exercício financeiro de 2019;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 90, de 17 de janeiro de 2008, que atualiza o
quantitativo populacional de residentes em assentamentos da Reforma
Agrária e de remanescentes de quilombos, por município, para cálculo
do teto de Equipes Saúde da Família, modalidade I, e de Equipes de
Saúde Bucal da estratégia Saúde da Família;
- o Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de
setembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Atenção
Básica (PNAB), estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para
organização da atenção básica;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.516, de 19 julho de 2017, que
aprova as normas gerais de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação da concessão de incentivo financeiro para o cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde para o exercício do 2º e 3º quadrimestre de 2017;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.561, de 18 outubro de 2017, que
aprova os critérios para repartição de saldo orçamentário da Resolução
SES/MG nº 5.736, de 17 de maio de 2017, e Resolução SES/MG nº
5.816, de 19 de julho de 2017, referentes ao cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde para o exercício de 2017;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.576, de 18 outubro de 2017, que
altera a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.516, de 19 julho de 2017, que
aprova as normas gerais de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação da concessão de incentivo financeiro para o cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde para o exercício do 2º e 3º quadrimestre de 2017;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES
nos termos do Decreto Estadual nº 45.468/2010;
- a Resolução SES/MG nº 5.816, de 19 julho de 2017, que aprova as
normas gerais de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação da concessão de incentivo financeiro para o cofinanciamento da
Atenção Primária à Saúde para o exercício do 2º e 3º quadrimestre de
2017;
- a Resolução SES/MG nº 5.919, de 18 outubro de 2017, que institui
critérios para repartição de saldo orçamentário da Resolução SES/MG
nº 5.736, de 17 de maio de 2017, e Resolução SES/MG nº 5.816, de 19
de julho de 2017, referentes ao cofinanciamento da Atenção Primária à
Saúde para o exercício de 2017;
- a Resolução SES/MG nº 5.928, de 18 outubro de 2017, que altera
os art. 5º, art. 6º e os anexos I e II da Resolução SES/MG nº 5.816, de
19 julho de 2017, que estabelece as normas gerais de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação da concessão de incentivo
financeiro para o cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde para o
exercício do 2º e 3º quadrimestre de 2017;
- a Resolução SES/MG nº 6.244, de 22 de maio de 2018, que atualiza a Política Estadual de Atenção Primária à Saúde de Minas Gerais
(PEAPS/MG), estabelecendo a regulamentação de sua implantação e
operacionalização e as diretrizes e normas para a organização dos serviços de Atenção Primária à Saúde no Estado de Minas Gerais;
- a Resolução CES/MG nº 016, de 12 de dezembro de 2016, que dispõe
sobre aprovação do Plano Estadual de Saúde de Minas Gerais para o
quadriênio 2016-2019;
- a necessidade de prorrogação das regras para continuidade da política
de concessão de incentivo financeiro destinado à cooparticipação no
financiamento da Atenção Primária à Saúde;
- a necessidade de revisão e alinhamento das diretrizes da Política Estadual de Atenção Primária à Saúde no que diz respeito à implementação
da Carteira de Serviços da Atenção Primária à Saúde na organização
dos processos locais de trabalho; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 251ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17 de abril de 2019.
DELIBERA:
Art. 1º - Aprovar a prorrogação e atualização, para o 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2019, das normas gerais de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação da concessão de incentivo financeiro para
cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde aprovadas pela Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.516, de 19 de julho de 2017, nos termos do
Anexo Único desta Deliberação, e dá outras providências.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2019.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/
MG Nº 2.930, DE 17 DE ABRIL DE 2019 (disponível
no sítio eletrônico www.saude.mg.gov.br/cib).
22 1219066 - 1
DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário NUVISA GRS Ubá Nº
005/2015.
O Coordenador em exercício da Junta de Julgamento em 2ª Instância, no uso de suas atribuições legais e considerando que o estabelecimento Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco, foi notificado
da Decisão em 2ª Instância do Processo Administrativo Sanitário GRS
Ubá N. 005/2015, em 15/01/2019 e não interpôs recurso, torna definitiva referida decisão nos termos do art. 123 da Lei Estadual 13317/99
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão final
e a adoção das medidas impostas (art. 123 Parágrafo Único da Lei Estadual 13317/99), quais sejam:
Advertência: Fica a empresa advertida que as exigências constantes
nas notificações expedidas pelas autoridades sanitárias no desempenho
de suas atribuições, buscam a proteção da saúde pública e devem ser
atendidas.
Pena educativa: a empresa deverá escolher uma das cartilhas disponíveis no site da GVA/SVS/SES/MG,www.saude.mg.gov.br/sobre/publicacoes/comunicacao-e-educacao-em-saude/cartilhas/cartilhas, e confeccionar 1.000 cartilhas, devendo estas serem encaminhadas a VISA/
GRS/UBÁ, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
Decisão de 1° Instância.
Multa:no valor de 600 (seiscentas) UFEMG´s. A ser paga no máximo
de 30 (trinta) dias contados da data de notificação desta Decisão de 1°
instância, a ser recolhida para o fundo de Saúde do Estado- Código
186-7 (Artigo 101 da lei Estadual n. 13.317/99).
O comprovante de pagamento da multa deve ser encaminhado a GRS/
UBÁ.
Publique-se e notifique-se para adoção das medidas impostas!
Belo Horizonte, 17 de abril de 2019.
Daniel Porto Pessoa
Coordenador em exercício da Junta de Julgamento em 2ª Instância
22 1218814 - 1
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3201904222255140112.