TJMG 20/09/2017 - Pág. 28 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
28 – quarta-feira, 20 de Setembro de 2017 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
III - definir o distanciamento mínimo entre os poços;
IV - revogar ou suspender a outorga do direito de uso de recursos
hídricos;
V - controlar as fontes de poluição existentes, mediante programa específico de ações;
VI - estabelecer programas específicos de monitoramento e consequentes ações corretivas;
VII - proibir ou restringir a implantação de novas atividades potencialmente poluidoras; e
VIII - adotar outras medidas correlatas que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. Para os casos previstos nos incisos V e VII deste
artigo, o IGAM deverá agir em conjunto com a FEAM.
Art. 20 As Áreas de Restrição e Controle Confirmadas serão declaradas
por meio de ato administrativo emitido pelo IGAM, com base em parecer técnico, podendo o ato ser emitido conjuntamente com a FEAM,
quando se tratar de área contaminada.
Parágrafo único. O ato declaratório de Área de Restrição e Controle
Confirmada será oficialmente publicado e comunicado formalmente
aos comitês de bacia hidrográfica com atuação na área, assim como
à SES e ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM,
quando for o caso.
Art. 21 Caso o IGAM identifique que cessaram as condições que justificaram a declaração de Área de Restrição e Controle Confirmada, emitirá parecer técnico e publicará oficialmente ato administrativo extinguindo a referida declaração.
Art. 22 A extinção do ato declaratório de Área de Restrição e Controle
Confirmada e a cessação das condições que justificaram a definição de
Área de Restrição e Controle em Avaliação não impedirão a manutenção do monitoramento da água subterrânea.
Art. 23 Nas Áreas de Restrição e Controle em Avaliação ou Confirmadas, devido à superexplotação, o IGAM estabelecerá programas específicos de monitoramento de parâmetros hidrogeológicos, que serão executados pelos usuários de recursos hídricos, considerando a influência
de suas respectivas intervenções.
Parágrafo único. O IGAM deverá disponibilizar anualmente relatório
de avaliação dos dados de monitoramento de que trata o caput deste
artigo.
Art. 24 As Áreas de Restrição e Controle em Avaliação ou Confirmadas, devido à contaminação antrópica, serão monitoradas conforme
programas a serem elaborados pelo responsável pelas áreas e aprovados, conjuntamente, pelo IGAM e pela FEAM.
Art. 25 Esta Deliberação Normativa Conjunta se aplica, no que couber,
às águas subterrâneas minerais.
Art. 26 Esta Deliberação Normativa Conjunta entra em vigor na data
de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de setembro de 2017.
(a) Jairo José Isaac. Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Presidente dos Conselhos Estaduais de Política Ambiental - COPAM e de Recursos Hídricos - CERH/MG
ANEXO ÚNICO
(de que trata o artigo 6º da Deliberação Normativa Conjunta COPAMCERH/MG nº 05, de 14 de setembro de 2017)
Áreas de Restrição e Controle em Avaliação, devido à superexplotação
Para a delimitação de Áreas de Restrição e Controle em Avaliação,
devido à superexplotação de água subterrânea, de que trata o artigo 6º
desta Deliberação Normativa Conjunta, serão considerados:
I. a área da bacia (A): os limites da bacia hidrográfica classificada
como:
nível 6 pelo método de Otto Pfafstetter (Ottobacia nível 6) para bacias
até 800km²;
nível 8 pelo método de Otto Pfafstetter(Ottobacia nível 8) para bacias
maiores que 800km²;
II. o volume total explotado (VTexplotado): o somatório do volume
mensal explotado pelas captações de água subterrânea, na área da bacia
hidrográfica considerada;
III. a precipitação mensal média (P): o valor médio da precipitação
obtido a partir das normais climatológicas, definidas pelo Instituto
Nacional de Meteorologia - INMET, na área mais próxima àquela
considerada;
IV. a recarga estimada (Rest): correspondente a 20% do volume de
precipitação mensal média (P) na área da bacia hidrográfica considerada; e
V. o volume explotável estimado (Vexp): correspondente a 50% da
recarga (R) calculada na área da bacia hidrográfica considerada.
A área considerada será classificada como em avaliação caso o volume
explotado seja maior do que o volume total explotável, durante, pelo
menos, quatro meses consecutivos, sendo:
VTexplotado = vazão captada X tempo de bombeamento X n° dias do
mês
Rest = P x A x 0,2
Vexp = R x 0,5
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CONJUNTA COPAM-CERH/MG nº
06, de 14 de setembro de 2017.
Dispõe sobre procedimentos gerais para o enquadramento de corpos de
água superficiais, e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CERH/
MG E O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL COPAM, no uso de suas atribuições legais conferidas, respectivamente,
pela Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, pelo Decreto nº
37.191, de 28 de agosto de 1995, pela Lei nº 21.972, de 21 de janeiro
de 2016, e Decreto nº 44.680, 17 de dezembro de 2007, e dá outras
providências.
CONSIDERANDO que o enquadramento de corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes, visa assegurar qualidade de água
compatível com os usos mais exigentes, e diminuir os custos de combate à poluição da água, mediante ações preventivas permanentes;
CONSIDERANDO que o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes, é ato deliberativo dos Comitês
de Bacia Hidrográfica, conforme estabelece o art. 43, inciso IX, da Lei
nº 13.199/99;
CONSIDERANDO que o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes, é um dos instrumentos da Política Nacional e Estadual de Recursos Hídricos, fundamental para articulação entre os Sistemas Nacionais e Estaduais de Gerenciamento de
Recursos Hídricos e de Meio Ambiente, com vistas a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
CONSIDERANDO que o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes, é instrumento de gestão de recursos hídricos da esfera de planejamento, que se expressa por meio do
estabelecimento de metas intermediárias e final a serem alcançadas,
devendo levar em conta a integração da gestão das águas superficiais
e subterrâneas;
CONSIDERANDO que o enquadramento de corpos de água em classes segundo os usos preponderantes deve obedecer às normas e procedimentos estabelecidos na Deliberação Normativa Conjunta CERH/
COPAM nº 01/2008, Resoluções CONAMA nº 357/2005, 396/2008 e
430/2011 e Resolução CNRH nº 91/2008;
CONSIDERANDO que o enquadramento dos corpos de água será efetuado em consonância com as diretrizes, objetivos e metas de qualidade
estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos
Diretores de Recursos Hídricos de bacia hidrográfica e;
CONSIDERANDO que o enquadramento de corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes, será implementado em cada
Unidade de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos - UPGRH,
também denominadas Circunscrições Hidrográficas, estabelecida na
Deliberação Normativa CERH nº 06/2002, respeitando-se as características de disponibilidade hídrica das respectivas Unidades.
D E L I B E R A:
Art. 1º Estabelecer procedimentos gerais para o enquadramento de corpos de água superficiais.
Art. 2º O enquadramento de corpos de água se dá por meio do estabelecimento de classes de qualidade para cada corpo de água e tem como
referência básica os seus usos preponderantes mais restritivos e a bacia
hidrográfica como unidade de gestão.
§ 1º O processo de enquadramento pode determinar classes diferenciadas por trecho ou segmento de um mesmo corpo de água e corresponde
às exigências de se alcançar ou manter as condições e os padrões de
qualidade determinados para cada classe.
§ 2º A manutenção ou o alcance das condições e dos padrões de qualidade, determinados pelas classes em que o corpo de água for enquadrado, deve ser viabilizado por um programa para efetivação do
enquadramento.
Art. 3º Para efeito desta Deliberação são adotadas as seguintes
definições:
I - enquadramento de corpos de água: estabelecimento de objetivos de
qualidade da água a serem, obrigatoriamente, alcançados ou mantidos
em segmento de corpo de água, ao longo do tempo, por meio do estabelecimento de metas, de acordo com os usos preponderantes;
II - classe de qualidade: conjunto de condições e padrões de qualidade
de água necessários ao atendimento dos usos preponderantes, atuais e
futuros;
III - condição de qualidade: qualidade apresentada por um segmento de
corpo de água, num determinado momento, em termos dos usos possíveis com segurança adequada, frente às classes de qualidade;
IV - programa para efetivação do enquadramento: conjunto de medidas
ou ações necessárias para o alcance da meta final de qualidade de água
e cumprimento das metas intermediárias, estabelecidas para o enquadramento do corpo hídrico.
Art. 4º A proposta de enquadramento deve conter as seguintes etapas:
I - diagnóstico;
II - prognóstico;
III - propostas de metas relativas às alternativas de enquadramento e;
IV - programa para efetivação.
§ 1º A elaboração da proposta de enquadramento deve considerar, de
forma integrada e associada, as águas superficiais e subterrâneas, com
vistas a alcançar a necessária disponibilidade de água em padrões de
qualidade compatíveis com os usos preponderantes mais exigentes
identificados.
§ 2º O processo de elaboração da proposta de enquadramento, dar-se-á
com ampla participação da comunidade da bacia, por meio da realização de encontros técnicos, oficinas de trabalho e audiências públicas.
§ 3º A proposta de enquadramento deverá ser desenvolvida em conformidade com o respectivo Plano de Recursos Hídricos e, preferencialmente, durante a sua elaboração.
Art. 5º No diagnóstico deverão ser abordados os seguintes itens:
I - caracterização da bacia hidrográfica e do uso e ocupação do solo;
II - identificação e localização dos usos das águas e interferências que
alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um
corpo de água superficial, destacando os usos preponderantes;
III - identificação, caracterização, localização e quantificação das fontes
de poluição pontuais e difusas atuais oriundas de efluentes domésticos
e industriais, de atividades agropecuárias e de outras fontes causadoras
de assoreamento e degradação dos corpos de água;
IV - disponibilidade e demanda das águas superficiais e suas condições
de qualidade;
V - mapeamento das áreas vulneráveis e suscetíveis aos riscos e efeitos
de escassez de água, conflitos de uso, cheias, erosão, poluição, dentre outros;
VI - identificação das áreas reguladas por legislações específicas;
VII - avaliação do arcabouço legal e institucional pertinente;
VIII - avaliação das principais políticas, planos e programas regionais
existentes, especialmente os planos setoriais de saneamento, planos de
desenvolvimento socioeconômico, planos plurianuais governamentais,
planos diretores e de zoneamento ecológico-econômico;
IX - caracterização socioeconômica e da capacidade de investimento
em ações de gestão de recursos hídricos para a melhoria de qualidade
das águas;
X - identificação dos usos das águas subterrâneas e análise de sua influência na qualidade dos corpos superficiais;
XI - levantamento do conjunto de parâmetros de qualidade da água
recorrentes na Bacia Hidrográfica visando identificar aqueles de ocorrências naturais e os de ocorrências antrópicas.
Art. 6º No prognóstico deverão ser avaliados os impactos reais e potenciais sobre os recursos hídricos decorrentes da implementação dos planos e programas de desenvolvimento previstos, considerando a realidade regional, com horizontes de curto, médio e longo prazos, na
formulação dos cenários que deverão conter, dentre outros, os seguintes itens:
I - disponibilidade e demanda de água;
II - cargas poluidoras de origem urbana, industrial, agropecuária e de
outras fontes causadoras de alteração, degradação ou contaminação dos
recursos hídricos;
III- ações que promovam a melhoria de qualidade e/ou quantidade de
água;
IV - condições de quantidade e qualidade dos corpos de água, consubstanciadas em estudos de simulação;
V - usos pretensos de recursos hídricos considerando as características
específicas de cada bacia;
VI - condições e potencial de uso de corpos d’água para fins de desenvolvimento turístico, recreação, abastecimento público e considerando
as áreas definidas como de alta prioridade de conservação.
§ 1º Para a formulação dos cenários referidos no caput deverão ser considerados os diferentes cenários de uso e ocupação do solo.
§ 2º Os cenários deverão considerar os parâmetros de qualidade de água
conforme o inciso XI, do Art. 5º.
§ 3º Deverá ser descrita a metodologia utilizada para a definição dos
cenários.
Art. 7º As propostas de metas relativas às alternativas de enquadramento deverão ser elaboradas com vistas a alcançar a racionalização
de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos
hídricos disponíveis.
§ 1º As metas propostas poderão ser progressivas e intermediárias, até
o alcance da meta final, em prazos determinados, numa perspectiva de
curto, médio e longo alcance, de acordo com os dados relativos ao diagnóstico e prognóstico.
§ 2º As propostas de metas relativas às alternativas de enquadramento
deverão considerar as vazões de referência definidas para o processo de
gestão de recursos hídricos.
§ 3º As propostas de metas deverão ser apresentadas por meio de quadro comparativo entre as condições atuais de qualidade das águas,
identificadas em função de um conjunto de parâmetros específicos para
cada trecho, e aquelas necessárias ao atendimento dos usos pretensos
identificados.
§ 4º Deverá ser feita uma estimativa de custo para a implementação das
ações de gestão, incluindo planos de investimentos e recomendações de
instrumentos de compromisso.
§ 5º Será dada prioridade ao enquadramento de trechos de cursos
d’água em que se encontrem em situação ecologicamente mais preservada, observando-se no seu enquadramento parâmetros superiores de
qualidade.
Art. 8º O programa para efetivação do enquadramento deve apresentar as ações de gestão e seus prazos de execução, custos, planos de
investimentos e os instrumentos de compromisso que compreendem,
dentre outros:
I - recomendações que subsidiem os órgãos gestores de recursos hídricos e do meio ambiente na aplicação, integração e adequação de seus
respectivos instrumentos e ferramentas de gestão, de acordo com as
metas estabelecidas, especialmente à outorga de direito de uso de recursos hídricos, o monitoramento quali-quantitativo da água e o licenciamento ambiental;
II - recomendações de ações educativas e de mobilização social;
III - recomendações de atribuições a serem assumidos pelos principais
agentes públicos e privados para viabilizar o alcance das metas, identificando e sugerindo a formalização de acordos sociais e instrumentos
de compromisso;
IV - propostas a serem apresentadas aos poderes públicos federal, estadual e municipal para adequação dos respectivos planos, programas e
projetos de desenvolvimento e de uso e ocupação do solo para viabilizar o alcance das metas, o permanente monitoramento de qualidade
de água e fontes poluidoras, e o comprometimento com resultados de
tratamento de efluentes e metas físico-químicas a serem alcançadas, de
forma isolada e cumulativa no âmbito da bacia hidrográfica;
V - recomendações para subsidiar a atuação dos comitês de bacia
hidrográfica;
VI - proposta de um sistema de acompanhamento e avaliação do programa previsto no caput, que contemple indicadores de resultados;
VII - levantamento de custos e estimativa de recursos necessários para
investimento em ações preventivas, corretivas e de gestão identificando-se as principais fontes de financiamento.
Art. 9º Nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos poderão ser
definidos, limites progressivos individuais compatíveis com as metas
intermediárias e final estabelecidas visando a melhoria da qualidade
dos corpos de água.
Art. 10 Os órgãos estaduais de meio ambiente e de recursos hídricos
deverão se articular para o cumprimento das metas intermediárias e
final estabelecidas no enquadramento, especialmente quanto aos instrumentos de outorga de recursos hídricos e de licenciamento ambiental.
Art. 11 Os órgãos e entidades competentes do Estado deverão se articular com a União e demais entidades federativas, para que os enquadramentos dos corpos de água de diferentes dominialidades de uma mesma
bacia hidrográfica sejam compatíveis entre si.
Art. 12 Ao órgão gestor de recursos hídricos, em articulação com os
órgãos de meio ambiente, cabe monitorar qualitativa e quantitativamente os corpos de água e controlar, fiscalizar e avaliar o cumprimento
das metas do enquadramento.
§ 1º O monitoramento poderá ser viabilizado por meio de parcerias,
públicas e privadas, visando à criação de uma rede de monitoramento
dirigida ao enquadramento.
§ 2º As Agências de Bacia ou entidades a elas equiparadas ao identificar
condições de qualidade em desconformidade com metas estabelecidas
no enquadramento, exceto para os parâmetros que excedam aos limites legalmente estabelecidos devido à condição natural do corpo de
água, deverão acionar os órgãos gestores de recursos hídricos e de meio
ambiente para as providências legais cabíveis, dando-se conhecimento
ao respectivo comitê de bacia.
§ 3º A cada 2 (dois) anos, as Agências de Bacia ou entidades a elas equiparadas, ou na ausência destas, o órgão gestor de recursos hídricos, em
articulação com os órgãos de meio ambiente, encaminharão ao respectivo comitê de bacia hidrográfica, relatório técnico com a avaliação das
condições de qualidade com vistas ao alcance das metas estabelecidas e
as causas dos avanços e das desconformidades.
Art. 13 Enquanto não aprovados os respectivos enquadramentos, as
águas doces serão consideradas classe 2, exceto se as condições de qualidade atuais forem melhores, o que determinará a aplicação da classe
mais rigorosa correspondente.
Art. 14 Os trechos dos cursos de águas superficiais já enquadrados com
base na legislação anterior à data de publicação desta Deliberação deverão ser revistos para posterior encaminhamento e aprovação do Comitê
de Bacia Hidrográfica e do CERH.
§ 1º Ficam mantidos os enquadramentos já efetuados até que seja concluída a revisão referida no caput.
§ 2º A revisão referida no caput não se aplicará aos corpos de água já
enquadrados nas classes Especial e 1.
Art. 15 As Agências de Bacia ou entidades a elas equiparadas, em articulação com os órgãos de meio ambiente e gestores de recursos hídricos, realizarão audiências públicas e encaminharão as propostas de
enquadramento aos respectivos comitês de bacia hidrográfica e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos para as devidas deliberações.
§ 1º Na ausência de Agência ou entidade a ela equiparada, o órgão gestor de recursos hídricos, em articulação com o órgão de meio ambiente,
elaborará e encaminhará as propostas de enquadramento aos respectivos comitês de bacias hidrográficas para discussão e aprovação e posterior encaminhamento ao CERH/MG para deliberação.
§ 2º Na ausência do Comitê de Bacia, o órgão gestor de recursos hídricos, em articulação com o órgão de meio ambiente, poderão elaborar
e encaminhar as propostas de enquadramento ao Conselho Estadual de
Recursos Hídricos, para análise e deliberação.
Art. 16 A proposta de enquadramento a ser apreciada pelo comitê de
bacia hidrográfica deverá ser formulada em forma de minuta de Deliberação Normativa.
Parágrafo único. A Deliberação Normativa de enquadramento de corpos de água aprovada pelo Comitê de Bacia Hidrográfica será encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH para apreciação e deliberação.
Art. 17 Esta Deliberação entra em vigor na sua data de publicação.
Belo Horizonte, 14 de setembro de 2017.
(a) Jairo José Isaac. Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Presidente dos Conselhos Estaduais de Política Ambiental - COPAM e de Recursos Hídricos - CERH/MG
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável torna público que foi CONCEDIDA a Licença Ambiental abaixo
identificada:
1) Licença Prévia: *CPE Participações Ltda. - PCH Canastra - Barragens de Geração de Energia Hidrelétrica - Coluna e São João Evangelista/MG - PA/Nº 23136/2008/001/2010 - Classe 3. CONCEDIDA
COM CONDIONANTES. VALIDADE: 05 (CINCO) ANOS, CONTADOS DA DATA DA CONCESSÃO DA LICENÇA: 19/09/2017.
(a) Jairo José Isaac. Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política
Ambiental.
Pauta da 12ª Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias CMI do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.
Data: 29 de setembro de 2017, às 9h
Local: Rua Espírito Santo, 495, 4º andar - plenário do COPAM/
CERH-MG, Centro, Belo Horizonte/MG.
1. Execução do Hino Nacional Brasileiro.
2. Abertura pelo Diretor de Gestão de Resíduos da Fundação Estadual
do Meio Ambiente - FEAM e Presidente da Câmara de Atividades
Minerárias - CMI, Dr. Renato Teixeira Brandão.
3. Comunicado dos Conselheiros e Assuntos gerais.
4. Exame da Ata da 11ª RO de 15/09/2017.
5. Processo Administrativo para exame de Reconsideração da Licença
Prévia:
5.1 Vale S.A./Barragem Maravilhas III - Barragem de contenção
de rejeitos/resíduos e pilhas de rejeito/estéril - Itabirito/MG - PA/Nº
00211/1991/058/2011 DNPM nº 930593/1988 - Classe 6. Apresentação: SUPPRI. RETORNO DE VISTAS pelos conselheiros Maria
Tereza Viana de Freitas Corujo representante do FONASC-CBH, Paula
Meireles Aguiar representante do IBRAM e Júlio César Nery Ferreira
representante do SINDIEXTRA.
6. Processo Administrativo para exame de Licença de Instalação concomitante com a Licença de Operação:
6.1 Vale S.A./Barragem Maravilhas III - Barragem de contenção de
rejeito/resíduos e linhas de transmissão de energia elétrica - Itabirito/
MG - PA/Nº 00211/1991/072/2016 DNPM nº 930593/1988 - Classe
6. Apresentação: SUPPRI. RETORNO DE VISTAS pelos conselheiros
Maria Tereza Viana de Freitas Corujo representante do FONASC-CBH,
Paula Meireles Aguiar representante do IBRAM, Júlio César Nery Ferreira representante do SINDIEXTRA e Newton Reis de Oliveira Luz
representante do CREA-MG.
7. Processo Administrativo para exame de Licença Prévia:
7.1 Oratórios Engenharia Mineral Ltda. - Lavra a céu aberto com tratamento a úmido, manganês, unidade de tratamento de minerais (UTM);
pilha de rejeito/estéril; obras de infraestrutura; barragem de contenção
de rejeitos; estrada para transporte de minério/estéril; posto de abastecimento de combustível - Nazareno/MG - PA/Nº 27116/2011/001/2015
DNPM nº 831.947/2002 e DNPM 831.972/2005 - Classe 5 - Apresentação: Supram SM.
8. Processo Administrativo para exame de Licença de Operação:
8.1 Votorantim Metais Zinco S.A. - Pilhas de rejeito/estéril - Paracatu/
MG - PA/Nº 00004/1979/043/2017 DNPM nº 801351/1978 - Classe 6.
Apresentação: Supram NOR.
9. Processo Administrativo para exame de Licença de Operação para
Pesquisa Mineral:
9.1 Anglogold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S.A. - Pesquisa
Mineral com supressão de vegetação secundária nativa pertencente ao
Bioma Mata Atlântica em estágios Médio e Avançado de regeneração,
quando não envolver o emprego de Guia de Utilização expedida pelo
DNPM - Santa Bárbara/MG - PA/Nº 03316/2012/001/2012 DNPM nº
930.556/2000. Classe 5. Apresentação: Supram LM.
10. Processo Administrativo para exame de Renovação da Licença de
Operação:
10.1 Carlos Fernando Rodrigues da Paz & Cia. Ltda. - Lavras a céu
aberto com ou sem tratamento, rochas ornamentais e de revestimento,
obras de infraestrutura (pátios de resíduos, produtos e oficinas), pilhas
de rejeito/estéril de rochas ornamentais e de revestimento, estradas
para transporte de minério/estéril, britamento de pedras para construção, inclusive mármore, ardósia, granito e outras pedras, postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas
retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de
combustíveis de aviação - Caldas/MG - PA/Nº 00371/1997/026/2016
DNPM nº 831.073/1984 e 830.858/1983 - Classe 5 - Apresentação:
Supram SM.
11. Encerramento.
(a) Renato Teixeira Brandão. Diretor de Gestão de Resíduos da Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM e Presidente da Câmara de
Atividades Minerárias - CMI.
O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM torna públicas as
DECISÕES determinadas pela 92ª Reunião Ordinária da Unidade
Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, realizada no dia 14 de setembro de 2017, às
13h, na Câmara Municipal de Unaí - Av. Governador Valadares, 594,
Centro, Unaí/MG, a saber: 4. Exame da Ata da 91ª RO de 04/05/2017.
APROVADA. 5. Processos Administrativos para exame de Recurso aos
Autos de Infração: 5.1 Regis Wilson Nunes Ferreira/Fazenda Primavera
- Postos ou ponto de abastecimento - Bonfinópolis de Minas/MG - PA/
Nº 438200/2016 - AI/Nº 208490/2015 - Apresentação: Supram NOR.
PEDIDO DE VISTAS pelo Conselheiro Ricardo Rodrigues de Almeida
representante da FAEMG. 5.2 Lenza Empreendimentos Imobiliários
Ltda. - Loteamento de solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residenciais - Unaí/MG - PA/Nº 438226/2016 - AI/Nº
208493/2015 - Apresentação: Supram NOR. INDEFERIDO. 5.3 José
Francisco do Amaral/Fazenda Maranata lote 30 - Culturas anuais,
excluindo a olericultura - Paracatu/MG - PA/Nº 439426/2016 - AI/Nº
025944/2016 - Apresentação: Supram NOR. INDEFERIDO. 5.4 Antério Mânica/Fazenda Guaribas, Palmeiras - Culturas anuais, excluindo a
olericultura - Unaí/MG - PA/Nº 472288/2017 - AI/Nº 94521/2017 Apresentação: Supram NOR. PEDIDO DE VISTAS pelo Conselheiro
Alécio Faria Oliveira representante do CREA/MG. 5.5 Veredas Agro
Ltda./Fazenda Tapera Ouro Verde e São Bartolomeu - Cultura de canade-açúcar com queima - João Pinheiro/MG - PA/N° 480099/2017 - AI/
N° 94595/2017 - Apresentação: Supram NOR. INDEFERIDO. 5.6
Pedro Henrique Lima Veloso e outros/Fazenda Santa Rita e Santa Lídia
- Cafeicultura e citricultura - João Pinheiro/MG - PA/N° 467899/2017
- AI/N° 94585/2017 - Apresentação: Supram NOR. INDEFERIDO. 5.7
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais DER/MG - Pavimentação e/ou melhoramento de rodovias - Buritis/MG
- PA/N° 472052/2017 - AI/N° 87384/2017 - Apresentação: Supram
NOR. INDEFERIDO. 5.8 Campo Fertilidade do Solo e Nutrição Vegetal Ltda. - Prestação de Outros Serviços não Citados ou não Classificados - Paracatu/MG - PA/Nº 468931/2017 - AI/Nº 94586/2017 - Apresentação: Supram NOR. INDEFERIDO. 5.9 Cornélio Adriano Sanders/
Fazenda Ouro Branco e Santa Maria - Culturas anuais, excluindo a olericultura - Paracatu/MG - PA/Nº 12054/2004/004/2014 - AI/Nº
6716/2014 - Apresentação: Supram NOR. PEDIDO DE VISTAS pelo
Conselheiro Alécio Faria Oliveira representante do CREA/MG. 5.10
Masanobu Hachiya/Fazenda São João, Almas e Colúmbia e Almas Beneficiamento primário de produtos agrícolas - Unaí/MG - PA/Nº
450263/2016 - AI/Nº 55634/2016 - Apresentação: Supram NOR.
INDEFERIDO. 5.11 Joaquim de Moura Santiago Neto/Fazenda Vovó
Vera, Granja Santiago e São Miguel - Barragem de irrigação - Paracatu/
MG - PA/Nº 448668/2016 - AI/Nº 55575/2016 - Apresentação: Supram
NOR. INDEFERIDO. 5.12 Laercio Ernani Busato/Fazenda Dilezam Culturas anuais, excluindo a olericultura - Unaí/MG - PA/Nº
439379/2016 - AI/Nº 028016/2016 - Apresentação: Supram NOR.
PEDIDO DE VISTAS pelo Conselheiro Ricardo Rodrigues de Almeida
representante da FAEMG. 5.13 José Joaquim Barbosa de Freitas/
Fazenda Nossa Senhora Aparecida - Culturas anuais, excluindo a olericultura - Paracatu/MG - PA/Nº 439307/2016 - AI/Nº 025947/2016 Apresentação: Supram NOR. INDEFERIDO. 5.14 João Benício Cardoso/Fazenda Engenho Velho - Culturas anuais, excluindo a olericultura
- Paracatu/MG - PA/Nº 443280/2016 - AI/Nº 044607/2016 - Apresentação: Supram NOR. PEDIDO DE VISTAS pelo Conselheiro Ricardo
Rodrigues de Almeida representante da FAEMG. 5.15 Município de
João Pinheiro - Tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos
urbanos - João Pinheiro/MG - PA/Nº 440272/2016 - AI/Nº 023927/2016
- Apresentação: Supram NOR. PEDIDO DE VISTAS pela Conselheira
Cátia Regina de Freitas Rocha representante da PMU. 5.16 Edílio
Peron Ferrari/Fazenda Giramundo - Culturas anuais, excluindo a olericultura - Paracatu/MG - PA/Nº 442948/2016 - AI/Nº 025887/2016 Apresentação: Supram NOR. INDEFERIDO. 5.17 Edílio Peron Ferrari/Fazenda Giramundo - Culturas anuais, excluindo a olericultura
- Paracatu/MG - PA/Nº 440385/2016 - AI/Nº 023752/2016 - Apresentação: Supram NOR. INDEFERIDO. 5.18 Município de Bonfinópolis de
Minas - Tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos Bonfinópolis de Minas/MG - PA/Nº 443515/2016 - AI/Nº 026979/2016
- Apresentação: Supram NOR. PEDIDO DE VISTAS pela Conselheira
Cátia Regina de Freitas Rocha representante da PMU. 5.19 Conceição
Gaspar de Castro/Fazenda Capão - Criação de bovinocultura - João
Pinheiro/MG - PA/Nº 445679/2016 - AI/Nº 23958/2016 - Apresentação: Supram NOR. INDEFERIDO. 5.20 Serviço Municipal de Saneamento Básico - SAAE - Interceptores, emissários, elevatórias e reversão de esgoto - Unaí/MG - PA/Nº 444330/2016 - AI/Nº 26336/2016
- Apresentação: Supram NOR. PEDIDO DE VISTAS pelo Conselheiro
Ricardo Rodrigues de Almeida representante da FAEMG. 5.21 Serviço
Municipal de Saneamento Básico - SAAE - Causar poluição através do
lançamento de esgoto no córrego Canabrava - Unaí/MG - PA/N°
461093/2017 - AI/N° 73207/2016 - Apresentação: Supram NOR.
PEDIDO DE VISTAS pelo Conselheiro Ricardo Rodrigues de Almeida
representante da FAEMG. 5.22 Alanna Zandonadi/Fazenda São Romão
da Cachoeira - Culturas anuais, excluindo a olericultura - Guarda-Mor/
MG - PA/Nº 443321/2016 - AI/Nº 36786/2016 - Apresentação: Supram
NOR. INDEFERIDO. 5.23 Aparecido Celso de Andrade/Fazenda
Nossa Senhora Aparecida - Culturas anuais, excluindo a olericultura São Gonçalo do Abaeté/MG - PA/Nº 447535/2016 - AI/Nº 15596/2016
- Apresentação: Supram NOR. INDEFERIDO. 5.24 Fernão Rodrigues
da Cunha/Fazenda Santa Rosa - Culturas anuais, excluindo a olericultura - Paracatu/MG - PA/Nº442097/2016 - AI/Nº 55604/2016 - Apresentação: Supram NOR. INDEFERIDO. 5.25 Erasmo Carlos Rabelo/
Fazenda Campo Alegre ou Paraíso - Captação de água subterrânea por
meio de poço tubular - Guarda-Mor/MG - PA/N° 442911/2016 - AI/N°
96351/2016 - Apresentação: Supram NOR. INDEFERIDO. 5.26 Luiz
Carlos Lopes/Fazenda Santa Helena e Buriti - Silvicultura - João
Pinheiro/MG - PA/Nº 438186/2016 - AI/Nº 208424/2015 - Apresentação: Supram NOR. INDEFERIDO. 5.27 Luiz Carlos Lopes/Fazenda
Santa Helena e Buriti - Silvicultura - João Pinheiro/MG - PA/Nº
438182/2016 - AI/Nº 208423/2015 - Apresentação: Supram NOR.
INDEFERIDO. 5.28 Município de Unaí - Tratamento e/ou disposição
final de resíduos sólidos urbanos - Unaí/MG - PA/Nº 440644/2016 - AI/
Nº 26283/2016 - Apresentação: Supram NOR. INDEFERIDO. 5.29
Paulo de Tarso Oliveira Tredezini/Fazenda Formiga - Culturas anuais,
excluindo a olericultura - João Pinheiro/MG - PA/Nº 442673/2016 - AI/
Nº 23981/2016 - Apresentação: Supram NOR. INDEFERIDO. 5.30
Maurilio Antônio da Costa/Fazenda São Miguel - Culturas anuais,
excluindo a olericultura - Unaí/MG - PA/Nº 438899/2016 - AI/Nº
028007/2016 - Apresentação: Supram NOR. INDEFERIDO. 5.31
Regina Bilac Pinto/Fazenda Unaí - Brasília, Buritis, Pântano e Catingueiro - Culturas anuais, excluindo a olericultura - Unaí/MG - PA/Nº
439572/2016 - AI/Nº 028025/2016 - Apresentação: Supram NOR.
PEDIDO DE VISTAS pelo Conselheiro Ricardo Rodrigues de Almeida
representante da FAEMG. 5.32 Altho Empreendimentos e Construções
Ltda. - Outras formas de tratamento ou de disposição de resíduos não
listadas ou não classificadas - Paracatu/MG - PA/Nº 442750/2016 - AI/
Nº 044579/2016 - Apresentação: Supram NOR. INDEFERIDO. 5.33
Geraldo Moreira de Lima/Fazenda Santa Clara - Armazenar produtos
em desacordo com as normas e padrões ambientais vigentes - Cabeceira
Grande/MG - PA/N° 458056/2017 - AI/N° 72639/2016 - Apresentação:
Supram NOR. INDEFERIDO. 5.34 Weberth Pereira da Rocha - Poluição Sonora - Unaí/MG - PA/Nº 445162/2016 - AI/Nº 028054/2016 Apresentação: Supram NOR. PEDIDO DE VISTAS pelo Conselheiro
Ricardo Rodrigues de Almeida representante da FAEMG. 5.35 Renan
Andrade Bessa Guimarães - Poluição Sonora - Paracatu/MG - PA/Nº
450877/2016 - AI/Nº 044633/2016 - Apresentação: Supram NOR.
PEDIDO DE VISTAS pelo Conselheiro Ricardo Rodrigues de Almeida
representante da FAEMG. 5.36 Michael Vinícius Marquis Cunha Poluição Sonora - Unaí/MG - PA/Nº 458420/2017 - AI/Nº 026290/2016
- Apresentação: Supram NOR. PEDIDO DE VISTAS pelo Conselheiro
Ricardo Rodrigues de Almeida representante da FAEMG. 5.37 Diego
Pereira da Silva - Poluição Sonora - Unaí/MG - PA/Nº 458281/2017 AI/Nº 026286/2016 - Apresentação: Supram NOR. PEDIDO DE VISTAS pelo Conselheiro Ricardo Rodrigues de Almeida representante da
FAEMG. 5.38 Marcelo José Luiz - Poluição Sonora - Unaí/MG - PA/Nº
464181/2017 - AI/Nº 028607/2016 - Apresentação: Supram NOR.
PEDIDO DE VISTAS pelo Conselheiro Ricardo Rodrigues de Almeida
representante da FAEMG. 5.39 Rosivaldo José de Lima - Poluição
Sonora - Unaí/MG - PA/Nº 464218/2017 - AI/Nº 028555/2016 - Apresentação: Supram NOR. PEDIDO DE VISTAS pelo Conselheiro
Ricardo Rodrigues de Almeida representante da FAEMG. 5.40 Agropecuária Figueiredo Ltda. Epp/Fazenda Córrego da Ponte - Culturas anuais, excluindo a olericultura - Unaí/MG - PA/Nº 444694/2016 - AI/Nº
55612/2016 - Apresentação: Supram NOR. PEDIDO DE VISTAS pelo
Conselheiro Ricardo Rodrigues de Almeida representante da FAEMG.
5.41 Agropecuária Figueiredo Ltda. Epp/Fazenda Córrego da Ponte Culturas anuais, excluindo a olericultura - Unaí/MG - PA/Nº
444692/2016 - AI/Nº 55613/2016 - Apresentação: Supram NOR.
PEDIDO DE VISTAS pelo Conselheiro Ricardo Rodrigues de Almeida
representante da FAEMG. 5.42 Liceu Antônio Stefanello Rubin/
Fazenda São Miguel Lugar Cruz Alta - Culturas anuais, excluindo a
olericultura - Unaí/MG - PA/Nº 447356/2016 - AI/Nº 55623/2016 Apresentação: Supram NOR. PEDIDO DE VISTAS pelo Conselheiro
Ricardo Rodrigues de Almeida representante da FAEMG. 5.43 Paulo
Plínio Scherer/Fazenda Catingueiro Verde Prado e Paraná, - Culturas
anuais, excluindo a olericultura - Unaí/MG - PA/Nº 440667/2016 - AI/
Nº 026313/2016 - Apresentação: Supram NOR. PEDIDO DE VISTAS
pelo Conselheiro Ricardo Rodrigues de Almeida representante da
FAEMG. 5.44 Paulo Plínio Scherer/Fazenda Catingueiro Verde Prado e
Paraná - Culturas anuais, excluindo a olericultura - Unaí/MG - PA/Nº
440675/2016 - AI/Nº 026314/2016 - Apresentação: Supram NOR.
PEDIDO DE VISTAS pelo Conselheiro Ricardo Rodrigues de Almeida
representante da FAEMG. 5.45 Paulo Plínio Scherer / Fazenda Catingueiro Verde Prado e Paraná - Culturas anuais, excluindo a olericultura
- Unaí/MG - PA/Nº 440676/2016 - AI/Nº 026315/2016 - Apresentação:
Supram NOR. PEDIDO DE VISTAS pelo Conselheiro Ricardo Rodrigues de Almeida representante da FAEMG. 5.46 Paulo Plínio Scherer /
Fazenda Catingueiro Verde Prado e Paraná - Culturas anuais, excluindo
a olericultura - Unaí/MG - PA/Nº 440685/2016 - AI/Nº 026318/2016 Apresentação: Supram NOR. PEDIDO DE VISTAS pelo Conselheiro
Ricardo Rodrigues de Almeida representante da FAEMG. 5.47 Paulo
Plínio Scherer / Fazenda Catingueiro Verde Prado e Paraná - Culturas