TJMG 22/02/2017 - Pág. 50 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
50 – quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2017 Diário do Executivo
SRE de Ubá
ABONO DE PERMANÊNCIA - ATO Nº 07/2017
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA nos termos do § 19
do art. 40 da CF/88 com redação dada pela EC 41/03, às servidoras: Piraúba - E. E. Profa. Francisca Pereira Rodrigues - 181382,
MASP 300.402-5.02, Rosana Salgado Pires, PEBIIP, a partir de
07.09.16; Ubá - E. E. Coronel Teixeira Ervilha - 182087, MASP
335.583-1.01, Maria Emília de Paiva Franklin, PEBIIP, a partir
de 17.02.17.
21 929354 - 1
Conselho Estadual de Educação
Presidente: Rosane Marques Crespo Costa
Processo nº 41.614
Relatora: Petrina Mourão Mafra
Parecer nº 60/2017
Aprovado em 02.02.2017
Expediente de interesse da AMEFA – inclusão de novos municípios no rol das escolas autorizadas a ministrar cursos de EJA,
em regime de alternância, a que se refere a Resolução CEE nº
463/2016, publicada em 27 de julho de 2016.
I – Histórico
Capeado pelo Ofício nº 02/2017 – AMEFA, de 23.01.2017, recebe
este Conselho o expediente enunciado na ementa supra que, deixando de explicitar a etapa da Educação Básica para cada qual das
unidades escolares nomeadas, demandou diligência.
Com esclarecimentos adicionais e a inserção do município de
Cruzília, o representante legal da AMEFA encaminha documentação complementar através do ofício a seguir transcrito:
“Ofício nº 03/2017 – AMEFA
Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2017
Assunto: Solicita autorização de funcionamento de curso de
Educação de Jovens e Adultos – EJA da alternância, nas Escolas
Família Agrícola de Jequeri (SRE Ponte Nova), Escola Família
Agrícola de Virgem da Lapa (SRE Araçuaí), Escola Família Agrícola Dom Luciano (SRE – Conselheiro Lafaiete) e Escola Família
Agrícola de Cruzília (SRE – Caxambu).
(...)
Prezada Senhora,
Em função de não termos informado no Ofício nº 002/2017 –
AMEFA os níveis de ensino que cada EFA está pleiteando autorização da EJA, encaminhamos neste ofício as referidas informações das EFAs e os níveis de ensino para autorização de
funcionamento, conforme quadro abaixo.
Escolas e nível de ensino solicitado
Nº
1
2
3
4
Nível de ensino solicitado
Ensino
Fundamental
médio /
EFA
técnico
Anos Anos
Iniciais Finais
Escola Família Agrícola de Cruzília
X
X
X
Escola Família Agrícola Dom
X
X
Luciano
Escola Família Agrícola de Jequeri
X
Escola Família Agrícola Virgem
X
X
da Lapa
Aproveitamos para solicitar a inclusão, também, de autorização
de funcionamento da modalidade de Ensino de Jovens e Adultos
– EJA a Escola Família Agrícola de Cruzília, para a qual encaminhamos as documentações em anexo conforme indicados abaixo,
conforme Resolução CEE/MG Nº 449/2002.
Documentos:
1. Quadro Indicativo da Equipe Técnico Administrativa e
Pedagógica;
2. Descrição das Instalações, equipamentos e acervo
bibliográfico;
3. Prova de Salubridade;
4. Prova de que o prédio não oferece risco à segurança de seus
usuários;
5. Comprovação da propriedade dos prédios;
6. Planta baixa dos prédios
Certos da Vossa atenção, subscrevemo-nos,
p/ José Antônio Rodrigues Magalhães
Presidente”
II – Mérito
Por meio da Portaria SEE nº 1064/2016, publicada no “Minas
Gerais” de 09.8.2016, a Associação Mineira das Escolas Famílias
Agrícolas – AMEFA foi credenciada, por 05 (cinco) anos, como
entidade mantenedora do curso de Educação de Jovens e Adultos
– EJA – Ensino Fundamental e do curso Técnico em Agropecuária
integrado à EJA – Ensino Médio ofertados em 29 (vinte e nove)
municípios deste Estado, em regime de alternância, sob a forma
de Projeto Experimental a que se refere a sobredita Resolução
CEE n° 463/22016, de 27.7.2016.
Considerando que as bases legais onde se assenta o experimento
da AMEFA foram exaustivamente abordados no Parece CEE
nº 504/2016, que deu origem a citada Resolução, procede-se, a
seguir, ao exame das peças que instruem o pedido de autorização de funcionamento do curso de Educação de Jovens e Adultos
– EJA da Alternância nas Escolas Família Agrícola sediadas nos
municípios de Cruzília, Catas Altas da Noruega, Jequeri e Virgem
da Lapa, com a indicação das SREs a que estão jurisdicionadas e
nível de ensino a ser implantado.
Estabelecimento de
Ensino
Escola Família Agrícola
de Cruzília – Cruzília
Escola Família Agrícola
Dom Luciano – Catas
Altas da Noruega
Escola Família Agrícola
de Jequeri – Jequeri
Escola Família Agrícola
Virgem da Lapa – Virgem da Lapa
SRE
Caxambu
EJA – ALTERNÂNCIA
Ensino Médio
Ensino
Integrado
Fundamental Técnico em
Agropecuária
Anos Anos
Iniciais Finais
X
Conselheiro
Lafaiete
Ponte Nova
Araçuaí
X
X
X
X
X
X
X
O projeto de curso, em seu conteúdo, está preparado na conformidade da legislação, valendo destacar os seguintes fatores:
A – EJA – Alternância – Organização
- Ensino Fundamental
Anos iniciais – duração de 02 anos, distribuídos em 04 períodos
semestrais; 20 sessões escolares de 01 dia, alternadas por 20 sessões familiar/comunitárias, perfazendo 100 dias letivos e 400 h a
cada semestre, totalizando 1.600 horas.
Anos finais – mantendo a mesma organização do tempo escolar,
podendo haver 04 sessões escolares, de 05 dias, contabilizando
46 h em cada sessão escolar, alternadas por 04 sessões familiar/
comunitárias, perfazendo 20 dias letivos e 60 horas cada, totalizando 100 dias e 400 h a cada semestre e 1.600 h no curso.
- Ensino Médio
Técnico em Agropecuária integrado a EJA de Alternância
O curso, que privilegia a área agroecologia, será desenvolvido em
1.200 h para a formação técnica e 1.296 h distribuídas pelas disciplinas da BNC e PD. Organizado em quatro módulos sequenciais,
com saída intermediária por curso de Qualificação Profissional em
Agricultura Familiar, em Desenvolvimento Local e Cidadania e
em Empreendimentos e Negócios, ao término, respectivamente,
do 1º, do 2° e do 3° módulos.
B – Pessoal Docente
O quadro de educadores referente a cada qual das escolas que se
candidatam ao curso de EJA – Alternância, arrola, por conteúdo
e habilitação/formação, os profissionais que irão atuar no ensino
das disciplinas das etapas da Educação Básica, considerando-se
cumprida a exigência da legislação desse item.
C – Infraestrutura Física
Pela expressiva documentação trazida, verifica-se que as instituições escolares que se candidataram ao curso de EJA, desenvolvido com a pedagogia de alternância, dispõem de instalações físicas e respectivo aparelhamento, demonstradas pela juntada das
seguintes peças:
- descrição das instalações, equipamentos e acervo bibliográfico;
- prova de salubridade local;
- prova de que o prédio não oferece risco à segurança de seus
usuários;
- comprovação de propriedade dos prédios;
- planta baixa dos prédios.
O Projeto vem acompanhado do Regimento Escolar das Escolas
Família Agrícola – AMEFA que, elaborado em 11 títulos e 165
artigos, consolida e regulamenta o Projeto Experimental do curso
EJA pela Pedagogia de Alternância. O Projeto Pedagógico da EJA
da Alternância, elaborado, cuidadosamente, em linguagem simples e precisa, tendo sido incorporadas, em ambos os instrumentos, todas as exigências legais e regulamentares, além das especificidades inerentes à pedagogia da alternância.
Juntado, também, o Plano de Curso do Técnico em Agropecuária
Integrado a EJA – Ensino Médio, de cuja análise não se cuidará,
considerando que suas diretrizes foram objeto de aprovação pelo
Parecer CEE nº 504/2016.
III – Conclusão
Tendo em vista o cumprimento das exigências postas para a espécie, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente ao
pedido de autorização de funcionamento dos cursos a serem
ministrados, na forma de Projeto Experimental – EJA de Alternância, nas Escolas Família Agrícola sediadas em Catas Altas da
Noruega, Cruzília, Jequeri e Virgem da Lapa.
A autorização ora concedida, pelo prazo de 03 (três) anos, passará
a vigorar na data da publicação da Resolução CEE nº 466/2017,
anexa a este parecer.
À Câmara de Ensino Médio, para pronunciamento.
Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2017.
É o parecer.
a) Petrina Mourão Mafra – Relatora Pronunciamento da Câmara
do Ensino Médio
A Câmara do Ensino Médio acata a Conclusão da Câmara do
Ensino Fundamental e referenda a resolução respectiva.
Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2017.
a) Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo – Relatora
Resolução CEE nº 466, de 02 de fevereiro de 2017
Autoriza o funcionamento da Educação de Jovens e Adultos –
Ensino Fundamental e do curso Técnico em Agropecuária integrado ao Ensino Médio em Escolas Família Agrícola, localizadas
nos municípios que menciona.
A Presidente do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais,
tendo em vista a Lei Delegada nº 172, de 25 de janeiro de 2007, e
considerando o Parece CEE nº 60/2017,
Resolve:
Art. 1º – Fica autorizado o funcionamento da Educação de Jovens
e Adultos – Ensino Fundamental e do curso Técnico em Agropecuária integrado à Educação de Jovens e Adultos – Ensino Médio
como Projeto Experimental – EJA da Alternância, nos seguintes
estabelecimentos de ensino:
- Educação de Jovens e Adultos – Ensino Fundamental (anos
iniciais):
1 – Escola Família Agrícola de Cruzília – Cruzília;
2 – Escola Família Agrícola de Jequeri – Jequeri;
- Educação de Jovens e Adultos – Ensino Fundamental (anos
finais):
1 – Escola Família Agrícola de Cruzília – Cruzília;
2 – Escola Família Agrícola Dom Luciano – Catas Altas da
Noruega;
3 – Escola Família Agrícola Virgem da Lapa – Virgem da Lapa;
- Curso Técnico em Agropecuária integrado à Educação de Jovens
e Adultos – Ensino Médio:
1 – Escola Família Agrícola de Cruzília – Cruzília
2 – Escola Família Agrícola Dom Luciano – Catas Altas da
Noruega;
3 – Escola Família Agrícola Virgem da Lapa – Virgem da Lapa.
Art. 2º – A autorização de funcionamento a que se refere o art. 1º
desta Resolução tem validade por 03 (três) anos, devendo a entidade mantenedora das unidades escolares – Associação Mineira
das Escolas Família Agrícola – AMEFA, encaminhar, via Secretaria de Estado da Educação, ao final do primeiro ano de funcionamento, relatório avaliativo da estratégia EJA – Alternância,
que permita conhecer da efetividade e dos resultados obtidos na
implementação do projeto.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2017.
a) Rosane Marques Crespo Costa – Presidente
Processo nº 35.341
Relatora: Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo
Parecer nº 09/2017
Aprovado em 30.01.2017
Examina pedido de renovação de reconhecimento do curso Técnico em Informática, ministrado pelo Colégio Comercial Professora Ilma Ambrogi Prado, do município de Campestre.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente à solicitação de renovação de reconhecimento do
curso Técnico em Informática ministrado pelo Colégio Comercial
Professora Ilma Ambrogi Prado, no município de Campestre, pelo
prazo de 03 (três) anos.
Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2017.
a) Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo – Relatora
Processo nº 29.261
Relatora: Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo
Parecer nº 10/2017
Aprovado em 30.01.2017
Examina pedido de renovação do reconhecimento do Ensino
Médio ministrado pelo Colégio Unimaster Grupo SEB, no município de Belo Horizonte.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente à solicitação renovação de reconhecimento do Ensino
Médio ministrado pelo Colégio Unimaster Grupo SEB, no município de Belo Horizonte, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2017.
a) Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo – Relatora
Minas Gerais - Caderno 1
Processo nº 41.238
Relatora: Márcia Nogueira Amorim
Parecer nº 40/2017
Aprovado em 01.02.2017
Processo nº 33.819
Relatora: Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo
Parecer nº 115/2017
Aprovado em 02.02.2017
Examina pedido de reconhecimento do Ensino Médio ministrado
pelo Colégio Santa Amélia – Unidade II, no município de Belo
Horizonte.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente ao reconhecimento do Ensino Médio ministrado pelo
Colégio Santa Amélia – Unidade II, localizado na Av. Portugal,
3.080, Bairro Jardim Atlântico, no município de Belo Horizonte,
pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 01 de fevereiro de 2017.
a) Márcia Nogueira Amorim – Relatora
Recredenciamento da entidade Santa Casa de Misericórdia de
Passos, mantenedora da Escola Técnica Professor José Paulo de
Souza, sediada no município de igual nome.
Conclusão
Pelo exposto, sou por que este Conselho responda afirmativamente
ao recredenciamento da entidade Santa Casa de Misericórdia de
Passos, mantenedora da Escola Técnica Professor José Paulo de
Souza, do município de Passos, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
É o parecer.
Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2017.
a) Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo – Relatora
Processo nº 41.340
Relatora: Petrina Mourão Mafra
Parecer nº 50/2017
Aprovado em 01.02.2017
Processo n° 39.401
Relatora: Márcia Nogueira Amorim
Parecer nº 119/2017
Aprovado em 02.02.2017
Manifesta-se sobre pedido de delegação de competência ao Conselho Municipal de Educação de Uberlândia.
Conclusão
Embora o Conselho Municipal de Educação possa ser criado
sem a necessidade de que a educação se organize sob a forma de
Sistema de Ensino, sugere-se a consulta aos pareceres já citados,
no mérito, para adaptação da Lei Municipal 12.397/15, sujeita à
aprovação, pela Câmara de Vereadores.
Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2017.
a) Petrina Mourão Mafra – Relatora
Processo nº 36.203
Relatora: Petrina Mourão Mafra
Parecer nº 59/2017
Aprovado em 02.02.2017
Recredenciamento da entidade Ensino Profissionalizante Ltda
– ME, mantenedora das unidades de ensino Centro Educacional
Aprendiz, Centro Educacional Aprendiz – Unidade II e Aprendiz
Colégio e Cursos Técnicos, do município de Barbacena.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho responda afirmativamente ao pedido de recredenciamento da entidade Ensino Profissionalizante Ltda – ME, situada na Rua Norma Stefani, 108,
bairro Ibiapaba, no município de Barbacena, mantenedora das
unidades de ensino Centro Educacional Aprendiz, Centro Educacional Aprendiz – Unidade II e Aprendiz Colégio e Cursos Técnicos, todas na mesma localidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
À Câmara do Ensino Médio, para pronunciamento.
Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2017.
a) Petrina Mourão Mafra – Relatora
Pronunciamento da Câmara do Ensino Médio
A Câmara do Ensino Médio acompanha o parecer da Câmara do
Ensino Fundamental.
Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2017.
a) Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo – Relatora
Processo nº 39.890
Relatora: Petrina Mourão Mafra
Parecer nº 66/2017
Aprovado em 02.02.2017
Examina pedido de reconhecimento do Ensino Fundamental
(anos iniciais) ministrado pela Escola Municipal Lucimar Medeiros Vieira, no município de Itamogi.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente ao pedido de reconhecimento do Ensino Fundamental
(anos iniciais) ministrado pela Escola Municipal Lucimar Medeiros Vieira, localizada na Rua Rodolfo José de Paula, 25, Centro,
no município de Itamogi, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2017.
a) Petrina Mourão Mafra – Relatora
Processo nº 39.010
Relatora: Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo
Parecer nº 106/2017
Aprovado em 02.02.2017
Examina pedido de renovação de reconhecimento do curso Técnico em Segurança do Trabalho ministrado pelo Instituto Gênesis,
no município de Brasília de Minas.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente à renovação de reconhecimento do curso Técnico em
Segurança do Trabalho ministrado pelo Instituto Gênesis, situado
na Rua Bahia, nº 230, Bairro Dona Joaquina, no município de
Brasília de Minas, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Entre 120 e 60 dias antes de expirar o referido prazo, recomenda-se que a instituição providencie novo pedido de renovação de
reconhecimento.
Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2017.
a) Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo – Relatora
Processo nº 33.254
Relatora: Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo
Parecer nº 107/2017
Aprovado em 02.02.2017
Examina pedido de renovação de reconhecimento do curso Técnico em Enfermagem e do Ensino Médio ministrados pelo Centro
Educacional Cataguases, do município de Cataguases.
Conclusão
À vista do exposto, somos por que este Conselho se manifeste
favoravelmente ao pedido de renovação de reconhecimento do
curso Técnico em Enfermagem e do Ensino Médio ministrados
pelo Centro Educacional Cataguases, situado na Rua Pedro Dutra
Nicácio Neto, nº 280, Bairro Bela Vista, no município de Cataguases, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Entre 120 e 60 dias antes de expirar o referido prazo, recomenda-se que a instituição providencie o novo pedido de renovação
de reconhecimento.
Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2017.
a) Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo – Relatora
Processo nº 34.457
Relatora: Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo
Parecer nº 114/2017
Aprovado em 02.02.2017
Manifesta-se sobre pedido de recredenciamento da entidade Instituto Técnico Educacional Polivalente Ltda. – ME, de Pedra Azul,
mantenedora de estabelecimentos de ensino sediados em Pedra
Azul, Itaobim e Araçuaí.
Conclusão
Pelo exposto, sou por que este Conselho responda afirmativamente ao recredenciamento da entidade Instituto Técnico Educacional Polivalente Ltda. – ME, localizada na Praça Hormínio de
Almeida, 80, Centro, em Pedra Azul, pelo prazo de 05 (cinco)
anos.
É o parecer.
Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2017.
a) Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo – Relatora
Examina processo referente à comunicação de mudança da entidade mantenedora do estabelecimento de ensino UNICEU Santos
Dumont, no município de Uberaba.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho tome conhecimento
da mudança de entidade mantenedora da escola UNICEU Santos
Dumont, no município de Uberaba, passando do Instituto de Educação Politécnico Uberabense Alberto Santos Dumont Ltda – ME
para a Faculdade Bernardo Guimarães de Uberaba.
O processo deverá ser encaminhado à SEE, para fins de expedição
de ato de registro e divulgação da mudança da entidade mantenedora na forma do disposto na Resolução CEE 449/02.
Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2017.
a) Márcia Nogueira Amorim – Relatora
Processo n° 39.550
Relatora: Márcia Nogueira Amorim
Parecer nº 120/2017
Aprovado em 02.02.2017
Examina processo referente à comunicação de mudança da entidade mantenedora da Escola Profissionalizante SIBEP Uberaba,
no município de Uberaba.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho tome conhecimento
da mudança de entidade mantenedora da Escola Profissionalizante
SIBEP Uberaba, no município de Uberaba, passando do Sistema
Brasileiro de Educação Profissional Ltda – ME para a Faculdade
Bernardo Guimarães de Uberaba.
O processo deverá ser encaminhado à SEE, para fins de expedição
de ato de registro e divulgação da mudança da entidade mantenedora na forma do disposto na Resolução CEE 449/02.
Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2017.
a) Márcia Nogueira Amorim – Relatora
Processo nº 34.629
Relatora: Petrina Mourão Mafra
Parecer nº 121/2017
Aprovado em 02.02.2017
Manifesta-se sobre pedido de recredenciamento da entidade
mantenedora do Colégio Cidade de Carangola, do município de
Carangola.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho responda afirmativamente à solicitação de recredenciamento da entidade Colégio
Cidade de Carangola Ltda, mantenedora do Colégio Cidade de
Carangola, situado na Praça dos Estudantes, 23, Bairro Santa Emília, no município de Carangola, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
À Câmara do Ensino Médio, para pronunciamento.
Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2017.
a) Petrina Mourão Mafra – Relatora
Pronunciamento da Câmara do Ensino Médio
A Câmara do Ensino Médio acompanha o parecer da Câmara do
Ensino Fundamental.
Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2017.
a) Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo – Relatora
21 929400 - 1
Secretaria de Estado
de Desenvolvimento
Econômico, Ciência,
Tecnologia e Ensino
Superior
Secretário: Miguel Corrêa da Silva Júnior
Expediente
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
GABINETE
RESOLUÇÃO SEDECTES N° 21, DE
20 DE FEVEREIRO DE 2017.
Institui Comissão Sindicante para apurar desaparecimento de
bens patrimoniais no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 93, § 1º, incisos I e III da Constituição do Estado
de Minas Gerais, considerando o disposto na Lei nº 869, de 05
de junho de 1952; Lei nº 14.184, de 31, de janeiro de 2002, que
dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, assim como o Decreto nº 45.242, de dezembro de 2009, que regulamenta a gestão de material, no âmbito da
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder
Executivo,
Resolve:
Art. 1º - Fica instituída a Comissão Sindicante para apurar o desaparecimento de bens patrimoniais no âmbito da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior – SEDECTES.
Art. 2º - A Comissão Sindicante será constituída pelos seguintes
servidores, ficando sob a presidência do primeiro:
I – Bruno Campos do Vale MaSP 752.272-5
II – José Marcelo Rodrigues Freire MaSP 572.133-7
III – Isabela de Souza Damasceno