TJMG 30/12/2015 - Pág. 46 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
46 – quarta-feira, 30 de Dezembro de 2015 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
Loteria do Estado de Minas Gerais
Diretor-Geral: Henrique Pereira Dourado
PORTARIA N° 83/2015
O Diretor-Geral da Loteria do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 192 e 193 da Lei Delegada n° 180 de
20/01/2011; Lei Estadual nº 21.077, de 27/12/2013; Decreto Estadual n° 45.683, de 09/08/2011; Lei Estadual n° 9.475, de 23/12/1987, em especial
os artigos 45, 53 e 54 do Decreto Estadual n° 31.163, de 08/05/1990; Decreto Estadual nº 46.387, de 20/12/2013; Decreto Estadual nº 46.448, de
24/02/2014; Portaria nº 70/2011, de 10/08/2011; Portaria nº 91/2011, de 15/09/2011; Portaria nº 128/2011, de 06/12/2011; Portaria nº 45/2012, de
05/09/2012 e Portaria nº 13/2014, de 14/03/2014, e considerando a necessidade de definir as normas de comercialização do Plano de Jogo: nº. 395JOGO LEGAL- SÉRIE 1 – Cor: Azul e SÉRIE 2 – Cor: Vermelha da Loteria de Números, Sorteio Individual e Imediato, que estabelece o preço final
de comercialização, comissão devida ao agente licenciado, bem como demais disposições necessárias à aquisição do mesmo, RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Estabelecer as normas para comercialização do Plano de Jogo: nº.395- JOGO LEGAL- SÉRIE
1 - Cor: Azul e SÉRIE 2 – Cor: Vermelha, conforme disposto nesta portaria. Art.2° O Plano de Jogo, a que se refere o art. 1º, será operacionalizado
pela empresa Brasil Controle de Jogos Ltda. - ME, controlado e fiscalizado pela Loteria do Estado de Minas Gerais - LEMG, sendo comercializado
no âmbito do Estado de Minas Gerais. CAPÍTULO II DOS PLANOS DE JOGOS Seção I Da Emissão e Estrutura de Premiação Art. 3º Serão emitidos 1.000.000 (um milhão) de cartões, assim distribuídos: 600.000 (seiscentos mil) cartões no plano de jogo nº. 395-Jogo Legal-Série 1-Cor: Azul
e 400.000 (quatrocentos mil) cartões na Série 2- Cor: Vermelha, com a seguinte estrutura de premiações: Parágrafo único - A estrutura de premiação
do Plano de Jogo nº 395-Jogo Legal-Série 1- Cor: Azul e Série 2 - Cor: Vermelha, prevê um total de 180.824 (cento e oitenta mil, oitocentos e vinte
e quatro) prêmios, sendo assim distribuídos:
ESTRUTURA DE PREMIAÇÃO DO PLANO DE JOGO 395-JOGO LEGAL
395-Jogo Legal-Série1 cor Azul
395-Jogo Legal-Série2 cor Vermelha
Valor do Prêmio (R$)
Quantidade de Prêmios
Valor do Prêmio (R$)
Quantidade
5.000,00
1
5.000,00
1
100,00
124
100,00
83
50,00
360
50,00
240
30,00
1.200
30,00
800
20,00
1.800
20,00
1.200
10,00
6.000
10,00
4.000
1,00
99.012
1,00
66.003
Total Distribuído na Série
108.497
Total Distribuído na Série
72.327
TOTAL DISTRIBUÍDO NO PLANO (Série 1 + Série 2)................................ 180.824
Seção II Do Preço e Comissões Art. 4º O preço do Plano de Jogo nº 395-Jogo Legal- Série 1- Cor: Azul e Série 2 - Cor: Vermelha será de 1.000.000,00
(um milhão de reais). § 1º O plano de jogo deverá ser adquirido em sua totalidade, em uma única entrega, pelo Agente Lotérico Licenciado.§ 2º O
preço unitário do cartão instantâneo do Plano de Jogo nº 395–Jogo Legal- Série 1- Cor: Azul e Série 2 - Cor: Vermelha, para o consumidor final, será
de R$1,00 (um real); Art.5º Serão deduzidos do preço previsto no art. 4º, na aquisição do Plano de Jogo nº 395-Jogo Legal-Série 1- Cor: Azul e Série
2 - Cor: Vermelha, os valores descritos na tabela abaixo:
Deduções no Plano de Jogo nº 395- Jogo Legal- Série 1- Cor: Azul e Série 2 Cor: Vermelha
Série 1-Cor: Azul
Série 2-Cor: Vermelha
Valores
Descrições
Totais de Deduções
Quantidade
Valor
Quantidade
Valor
Prêmios de R$ 100,00 (cem reais) a serem pagos pelo Agente Lotérico
124
12.400,00
83
8.300,00
207.000,00
Licenciado.
Prêmios de R$ 50,00 (cinquenta reais) a serem pagos pelo Agente Loté360
18.000,00
240
12.000,00
30.000,00
rico Licenciado.
Prêmios de R$ 30,00 (trinta reais) a serem pagos pelo Agente Lotérico
1.200
36.000,00
800
24.000,00
60.000,00
Licenciado.
Prêmios de R$ 20,00 (vinte reais) a serem pagos pelo Agente Lotérico
1.800
36.000,00
1.200
24.000,00
60.000,00
Licenciado.
Prêmios de R$ 10,00 (dez reais) a serem pagos pelo Agente Lotérico
6.000
60.000,00
4.000
40.000,00
100.000,00
Licenciado.
Prêmios de R$ 1,00 (um real) a serem pagos pelo Agente Lotérico
99.012
99.012,00
66.003
66.003,00
165.015,00
Licenciado.
Comissão do Agente Lotérico Licenciado 28% para aquisição do plano com pagamento à vista.
280.000,00
Comissão do Agente Lotérico Licenciado 26% para aquisição do plano com pagamento a prazo.
260.000,00
8 % Publicidade com pagamento à vista e a prazo.
80.000,00
Seção III Da Comercialização Art.6º O Agente Lotérico Licenciado deverá efetuar o pagamento do Plano de Jogo nº 395-Jogo Legal-Série 1- Cor:
Azul e Série 2 - Cor: Vermelha, da seguinte forma: I - Pagamento à vista, R$ 204.285,00 (duzentos e quatro mil duzentos e oitenta e cinco reais),
que deverão ser adquiridos de uma só vez, em uma única entrega; II - Pagamento a prazo, R$ 224.285,00 (duzentos e vinte e quatro mil duzentos
e oitenta e cinco reais), que deverá ser adquirido em sua totalidade, em uma única entrega e ser pago em 02 (duas) parcelas de 112.142,50 (cento e
doze mil cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos),cada uma, sendo a 1ª parcela em até 30 (trinta) dias após a compra e a 2ª parcela em até
60 (sessenta) dias após a compra, impreterivelmente. § 1º Os valores contidos nos incisos I e II compõem-se de 02 (dois) prêmios de R$ 5.000,00
(cinco mil reais),Imposto de Renda, Impressão e Renda Bruta. § 2º A venda à vista ou a prazo dos cartões a que se referem os incisos I e II do art.
6º, tem caráter irrevogável e irretratável, salvo vício redibitório, perante qualquer pessoa jurídica devidamente credenciada pela LEMG. Seção IV
Da Garantia Art. 7º A entrega dos cartões do plano de jogo em comercialização fica condicionada ao oferecimento de garantia de valor equivalente
aos compromissos financeiros contraídos, conforme estabelecido na Portaria nº 70/2011. Seção V Dos Premiados Art.8º O pagamento dos cartões
premiados com R$ 1,00 (um real) até R$ 100,00 (cem reais) será de responsabilidade exclusiva do Agente Lotérico Licenciado/revendedor.§ 1º O
não pagamento, aos ganhadores, da premiação de R$ 1,00 (um real) até R$ 100,00 (cem reais) acarretará o descredenciamento do Agente Lotérico
Licenciado, sem que lhe assista qualquer direito indenizatório, sujeitando-o, ainda, às penalidades previstas no Decreto Estadual nº 44.431/2006;§
2º Em havendo o não pagamento de que trata o § 1º a LEMG efetuará o(s) pagamento(s) do(s) respectivo(s) prêmio(s) ajuizando a competente ação
em desfavor do Agente Lotérico Licenciado /revendedor, com base no art. 402 do Código Civil. § 3º O descredenciamento a que se refere o § 1º será
precedido do devido processo administrativo, respeitando o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Art.9º Os 2 (dois) prêmios
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) constantes no plano de jogo, deverão ser resgatados pelo ganhador na sede da Loteria do Estado de Minas Gerais,
na Cidade Administrativa, Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/nº - Edifício Gerais - 6º andar - Bairro Serra Verde - Belo Horizonte/MG, no horário
de 9h às 17h, ou em outro local/horário indicado pela Direção-Geral da LEMG. Art.10º A prescrição dos prêmios do plano de jogo, objetos desta
portaria, ocorrerá em 90 (noventa) dias a partir da data da publicação de seu encerramento, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.Art.11 O
Agente Lotérico Licenciado deverá utilizar equipamentos próprios e sistema informatizado para efetuar a leitura do número de validação dos cartões atendendo, obrigatoriamente, aos requisitos definidos no art.15 da Seção II - Premiados, da Portaria nº 70/2011; Art.12 Os prêmios prescritos/
não pagos (em dinheiro) deverão ser revertidos à Loteria do Estado de Minas Gerais, mediante formalização de termo de recebimento. Seção V Da
Validade do Plano de Jogo Art.13 O prazo de validade de cada Plano de Jogo será de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação de sua portaria
de implantação. Parágrafo único – O prazo, a que se refere o caput, será contado da publicação da portaria de implantação até o seu encerramento.
Art. 14 O prazo a que ser refere o caput do art. 13 poderá ser prorrogado, uma única vez, por período não superior a 12 (doze) meses, mediante
requerimento escrito do Agente Lotérico Licenciado, devidamente motivado e fundamentado. Parágrafo único – O requerimento de que trata o caput,
será dirigido ao Diretor-Geral da LEMG, para análise e aprovação podendo o mesmo, estabelecer uma nova data de encerramento do plano de jogo,
objeto do requerimento. Seção VI Da Publicidade Art. 15 O Agente Lotérico Licenciado deverá: I - Apresentar a proposta de plano de publicidade ao
Diretor-Geral da LEMG, para prévia autorização e aprovação, contendo layout de todas as peças publicitárias e promocionais, gráficas e/ou eletrônicas, que compõem a ação de comunicação pretendida. Parágrafo único - A LEMG terá até 5 (cinco) dias úteis para analisar e aprovar todo conteúdo
apresentado e, estando de acordo, autorizar sua realização. II - O Agente Lotérico Licenciado prestará contas da execução do plano de publicidade,
ao Diretor-Geral da LEMG, em até 10 (dez) dias corridos da prescrição do Plano de Jogo, publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de Dezembro de 2015.
Henrique Pereira Dourado-Diretor-Geral.
29 780513 - 1
PORTARIA Nº 087/2015
Informa sobre o Sorteio do Prêmio Extra do Jogo TOTOLOT.O Diretor-Geral da Loteria do Estado de Minas Gerais, no uso de suas competências atribuídas pelo Decreto nº 45.683 de 9/8/2011, que regulamenta
os art.192 e 193 da Lei Delegada nº 180 de 20/01/2011, e suas alterações previstas na Lei Estadual nº 21.077 de 27/12/2013 e atendendo
ao disposto nas Portarias LEMG nº 09/2015, de 28/03/2015 e LEMG
37/2015, de 15/07/2015, RESOLVE :Art. 1º - Informar que o Sorteio
do Prêmio Extra do Jogo TOTOLOT, referente ao mês de dezembro,
realizar-se-à às 22h03, do dia 31 de dezembro de 2015.Parágrafo único
- O prêmio de que trata o “caput” será uma TV led 32”.Art. 2º - Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29
de dezembro de 2015.Henrique Pereira Dourado-Diretor-Geral.
29 780514 - 1
Secretaria de
Estado de Saúde
Secretário: Fausto Pereira dos Santos
Expediente
RESOLUÇÃO SES/MG N° 5096 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
Prorroga o prazo do § 1°, do art.1º da Resolução SES/MG nº 4.533, de
10 de novembro de 2014, que estabelece prazo máximo para a regularização dos prestadores privados sob a gestão financeira do Estado de
Minas Gerais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no
uso das suas atribuições, que lhe confere o §1º do art. 93 da Constituição Estadual, o inciso IV, do art. 222, da Lei Delegada Estadual nº 180,
de 20 de janeiro de 2011, e considerando:
- a Resolução SES/MG nº 4.533, de 10 de novembro de 2014, que estabelece prazo máximo para a regularização dos prestadores privados sob
a gestão financeira do Estado de Minas Gerais;
- a Resolução SES/MG nº 4.710, de 31 de março de 2015, que prorroga
o prazo do § 1° do art.1º da Resolução SES/MG nº 4.533, de 10 de
novembro de 2014, que estabelece prazo máximo para a regularização
dos prestadores privados sob a gestão financeira do Estado de Minas
Gerais e dá outras providências; e
- a necessidade de prorrogação do prazo para a regularização dos prestadores privados sob a gestão financeira do Estado de Minas Gerais.
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar, até 30 de setembro de 2016, o prazo estabelecido no
§ 1°, do art.1º da Resolução SES/MG nº 4.533, de 10 de novembro de
2014, para a regularização dos prestadores privados sob a gestão financeira do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de Dezembro de 2015
Fausto Pereira dos Santos
Secretário de Estado de Saúde
29 780612 - 1
DESPACHO SRS/Divinópolis n°02/2015
Ref.: Notificação do Laudo de Análise SRS/
Divinópolis (NLA) n° 012/2015
O Coordenador da Vigilância Sanitária da Superintendência Regional de Saúde de Divinópolis, no uso de suas atribuições legais, no
âmbito da Notificação do Laudo de Análise SRS/Divinópolis (NLA)
n° 012/2015, realizada à empresa: Indústria e Comércio Solar Ltda,
em virtude do resultado insatisfatório do Laudo de Análise Nº.
2147.00/2015 no ensaio Pesquisa de Corante Artificial, referente à análise fiscal do produto: Farinha de Milho, marca: Pink, data de fabricação: 16/05/2015, data de validade: 16/11/2015, considerando que a
Notificação do Laudo de Análise (NLA) SRS/Divinópolis n° 012/2015
foi encaminhada à empresa, mas não foi não foi dado ao infrator, nos
termos do art. 119 da Lei Estadual N°. 13.317/99, o direito de requerer
perícia de contraprova em tempo hábil, prejudicando assim, o direito
de exercer a ampla defesa e o contraditório nos termos do art. 5º, inciso
LV da CF/88; considerando que o fato levantado impõe a este órgão a
imperativa conduta descrita no art. 64, da Lei Estadual N°. 14.184/02;
considerando que o produto supramencionado encontra-se interditado
cautelarmente (Notificação Gerência Colegiada da Superintendência de
Vigilância Sanitária N°. 47/2015, publicada no Diário Oficial de Minas
Gerais em 29/08/2015); considerando que não foi possível dirimir a
dúvida quanto às condições do produto e que o lote se encontra vencido, ou seja, o lote do produto constituiu-se um produto impróprio
para consumo humano; RESOLVE: anular a Notificação do Laudo de
Análise SRS/Divinópolis (NLA) n° 012/2015; e descartar o lote que se
encontra interditado cautelarmente.
Publique-se. Notifique-se. Arquive-se.
Divinópolis, 28 de dezembro de 2015.
André Roberto Marcolino Costa
MASP 1203687-7
Coordenador da Vigilância Sanitária
SRS Divinópolis
29 780267 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5097, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
Aprova o pagamento das diárias dos leitos da Unidade de Tratamento
Intensivo (UTI) Neonatal Tipo II do Hospital Nossa Senhora das Dores,
do município de Ponte Nova, produzidas em agosto de 2015.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das suas atribuições, que lhe confere o §1º do art. 93 da Constituição Estadual, o inciso
IV do art. 222 da Lei Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de
2011, e considerando - a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de
janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição
Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e
serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e
8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde
(SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde, e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a
assistência à saúde e a articulação interfederativa;
- a Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o
Código de Saúde do Estado de Miner Gerais;
- a Lei Estadual nº 21.695, de 9 de abril de 2015, que estima as receitas
e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e
do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado
para o exercício 2015;
- o Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo Conselho Estadual de
Saúde de Minas Gerais (CES/MG);
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.732, de 18 de fevereiro de 2014,
que aprova, em caráter excepcional e transitório, o custeio dos leitos de
Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) Adulto e Neonatal em processo
de habilitação junto ao Ministério da Saúde, com recursos estaduais, no
âmbito do Estado de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.786, de 19 de março de 2014, que
altera o Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.732, de 18 de
fevereiro de 2014, que aprova, em caráter excepcional e transitório, o
custeio dos leitos de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) Adulto e
Neonatal em processo de habilitação junto ao Ministério da Saúde, com
recursos estaduais, no âmbito do Estado de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.961, de 30 de outubro de 2014, que
aprova o credenciamento de leitos de Unidade de Terapia Intensiva
(UTI) Tipo II, no âmbito do Estado de Minas Gerais;
- a Resolução SES/MG nº 4.183, de 18 de fevereiro de 2014, que autoriza, em caráter excepcional e transitório, o custeio dos leitos de unidade de Tratamento Intensivo (UTI) Adulto e Neonatal em processo de
habilitação junto ao Ministério da Saúde, com recursos estaduais;
- a Resolução SES/MG nº 4.251, de 19 de março de 2014, que altera o
caput do art. 4º da Resolução SES/MG nº 4.183, de 18 de fevereiro de
2014, que aprova, em caráter excepcional e transitório, o custeio dos
leitos de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) Adulto e Neonatal
em processo de habilitação junto ao Ministério da Saúde, com recursos
estaduais, no âmbito do Estado de Minas Gerais;
- a Resolução SES/MG nº 4.660, de 5 de fevereiro de 2015 (publicada
em 06/02/2015), que estabelece o custeio, em caráter excepcional e
transitório, dos leitos de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) Adulto
e Neonatal, em processo de habilitação junto ao Ministério da Saúde,
no âmbito do Estado de Minas Gerais;
- o Ofício SRAS/UTI nº 063/2014, de 3 de novembro de 2014, que
encaminha ao Ministério da Saúde documentação para credenciamento
de leitos de UTI;
- a Nota Técnica SES/SRAS/CETI nº 033/2014, de 30 de outubro de
2014, que aponta o atendimento aos critérios elencados no art. 4º da
Resolução SES/MG nº 4.183, de 18 de fevereiro de 2014; e
- o Termo de Atesto assinado pelo Secretário Municipal de Saúde do
município de Ponte Nova, Geraldo Cesar Bastos Destro, encaminhado
por meio do OF/SRS/PNO/NRAS/060/2015, datado de 28 de outubro
de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o pagamento, com recursos do Tesouro Estadual, do
valor referente às diárias dos 10 (dez) leitos da Unidade de Tratamento
Intensivo (UTI) Neonatal Tipo II do Hospital Nossa Senhora das Dores,
do município de Ponte Nova, em processo de credenciamento junto ao
Ministério da Saúde, produzidas em agosto de 2015, conforme Anexo
Único desta Resolução.
Art. 2º O valor total do pagamento de que trata esta Resolução é de
R$114.892,80 (cento e catorze mil oitocentos e noventa e dois reais e
oitenta centavos), a ser transferido em parcela única, do Fundo Estadual
de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, e correrá à conta da dotação orçamentária nº 4291 10 302 044 4208 0001 334141 10.1.
Parágrafo único. O valor constante no caput corresponde a 240 (duzentas e quarenta) diárias, conforme informado pelo gestor municipal por
meio de Termo de Atesto encaminhado à SES/MG.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de Dezembro de 2015.
Fausto Pereira dos Santos
Secretário de Estado de Saúde
29 780642 - 1
DECISÃO FINAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO DE ALIMENTOS
DVA/SVS M-02/2015
A Diretoria de Vigilância em Alimentos, no uso de suas atribuições
legais e considerando que a empresa Manoel Vieira Neto- Villares &
Cia foi notificada da Decisão em 1ª Instância do Processo Administrativo Sanitário de Alimentos DVA/SVS M-02/2015 em 30/11/2015 e não
interpôs recurso, torna definitiva a referida decisão nos termos do art.
123 da Lei Estadual 13.317/99.
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão
final e a adoção das medidas impostas (art. 123 PU da Lei Estadual
13.317/99), quais sejam, apreensão e inutilização dos produtos 37 Ervas
em cápsulas, marca: Villares & Cia; data de validade: todas, lote: todos;
e, produto: Mix em cápsulas, marca: Villares & Cia; data de validade:
todas, lote: todos; inutilização dos produtos interditados cautelarmente
pela NOTIFICAÇÃO GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Nº 51/2015.
Publique-se, notifique-se e arquive-se.
Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2015.
Diretora de Vigilância em Alimentos
29 780266 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5093, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
Aprova o pagamento, a título de ressarcimento, do extrapolamento da
produção do serviço de Terapia Renal Substitutiva (TRS), aos municípios com gestão de seus prestadores, referente à competência outubro
de 2015.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das suas atribuições, que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, o
inciso IV da Lei Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
e considerando:
a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
a Lei Estadual nº 21.695, de 9 de abril de 2015, que estima as receitas
e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e
do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado
para o exercício 2015;
o Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde
de Minas Gerais (CES/MG);
a Deliberação CIB-SUS/MG nº 118, de 15 de setembro de 2004, que
dispõe sobre o pagamento dos extrapolamentos de oncologia ambulatorial de alta complexidade e Terapia Renal Substitutiva aos municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal e daqueles com
prestadores sob gestão estadual;
a Deliberação CIB-SUS/MG nº 404, de 6 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a criação da Câmara de Compensação de Média e Alta Complexidade no âmbito do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais;
a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.024, de 7 de dezembro de 2011, que
dispõe sobre os procedimentos, normas e critérios para apuração do
extrapolamento das internações de Média e Alta Complexidade;
a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.327, de 4 de dezembro de 2012,
que aprova, em caráter excepcional, o pagamento dos extrapolamentos
de oncologia ambulatorial de alta complexidade, TRS e hospitalar de
média e alta complexidade do quarto trimestre de 2012 por estimativa;
a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.437, de 17 de abril de 2013, que altera
o art. 3º da Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.327, de 04 de dezembro de
2012, e revoga a Deliberação CIB-SUS/MG nº 900, de 21 de setembro de 2011;
a Resolução SES/MG nº 1.066, de 13 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o ressarcimento aos municípios habilitados em Gestão Plena
do Sistema Municipal – GPSM referente à prestação de serviços de
Oncologia – Quimioterapia/Radioterapia e Terapia Renal Substitutiva
– TRS; e
a apuração dos procedimentos, realizada pela Diretoria de Informações
em Saúde – DIS/SUBREG/SES-MG;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o pagamento, a título de ressarcimento, do extrapolamento da produção do serviço de Terapia Renal Substitutiva (TRS),
aos municípios com gestão de seus prestadores, referente à competência outubro de 2015, conforme demonstrado no Anexo Único desta
Resolução.
Art. 2º O valor total do pagamento de que trata esta Resolução é de
R$1.453.928,27 (um milhão quatrocentos e cinquenta e três mil novecentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos).
Parágrafo único. O recurso financeiro será transferido em parcela única,
do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, e
correrá à conta das dotações orçamentárias de nº 4291 10 302 237 4328
0001 334141 22.1 e nº 4291 10 302 237 4328 0001 334141 10.1.
Art. 3º As Secretarias Municipais de Saúde dos municípios constantes
no Anexo Único desta Resolução deverão encaminhar à Diretoria de
Informações em Saúde/Superintendência de Programação Assistencial
(DIS/SPA/SES-MG), em até 30 (trinta) dias após o repasse do recurso,
o Relatório Circunstanciado comprovando o efetivo pagamento aos
prestadores de serviços, na forma do Anexo II da Resolução SES/MG
nº 4.941, de 2 de outubro de 2015, sob pena de bloqueio dos próximos
ressarcimentos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de Dezembro de 2015.
Fausto Pereira dos Santos
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5093DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2015.
Valores a receber da SES/MG referente ao ressarcimento da produção
deterapia renal substitutiva (TRS) – Competência outubro de 2015
Municípios gestores de
Valor a receber da SES/MG
seus prestadores
(R$)
ALFENAS
61.128,20
ARAGUARI
7.414,43
BELO HORIZONTE
425.166,18
BETIM
12.647,31
BOM DESPACHO
42.836,05
CAMPO BELO
18.532,20
CARATINGA
9.094,26
CONTAGEM
10.716,02
CURVELO
19.646,74
DIVINÓPOLIS
5.670,30
FRUTAL
22.251,93
GOVERNADOR VALADARES
38.943,46
IPATINGA
200.743,66
ITABIRA
44.875,32
ITAJUBÁ
66.018,18
ITUIUTABA
30.045,06
JANAÚBA
17.225,53
JUIZ DE FORA
8.286,39
LAVRAS
22.442,14
MANHUAÇU*
67.942,74
PARÁ DE MINAS
21.191,12
PATOS DE MINAS
16.378,99
PATROCÍNIO
27.213,60
POÇOS DE CALDAS
9.739,71
POUSO ALEGRE
22.577,37
SÃO JOÃO DEL REI
7.829,03
SÃO LOURENÇO
54.427,70
SETE LAGOAS
13.145,03
TEÓFILO OTONI
19.716,12
UBERABA
88.146,83
UBERLÂNDIA
22.747,64
VIÇOSA
19.189,03
TOTAL
1.453.928,27
* Inclusa a competência setembro/2015.
29 780606 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5094, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
Aprova o pagamento, a título de ressarcimento, do extrapolamento da
produção das internações de Média e Alta Complexidade reguladas
pelo SUS FÁCIL/MG, aos municípios com gestão de seus prestadores,
referente à competência outubro de 2015.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das suas atribuições, que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, o
inciso IV da Lei Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
e considerando:
a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que conté, o
Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
o Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde
de Minas Gerais (CES/MG);
a Lei Estadual nº 21.695, de 9 de abril de 2015, que estima as receitas
e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e
do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado
para o exercício 2015;
a Portaria GM/MS nº 3.166, de 20 de dezembro de 2013, que estabelece recurso do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade a ser
incorporado ao limite financeiro anual de Média e Alta Complexidade
dos Estados e Municípios;
a Deliberação CIB-SUS/MG nº 404, de 6 de dezembro de 2007,
que dispõe sobre a criação da Câmara de Compensação de Média e
Alta Complexidade no âmbito do Sistema Único de Saúde de Minas
Gerais;