TJMG 27/08/2014 - Pág. 20 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
20 – quarta-feira, 27 de Agosto de 2014 Diário do Executivo
*Comercial Marialves Ltda. ME - Depósito de sucata metálica, papel,
papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, não contaminados com
óleos, graxas ou produtos químicos; Exceto embalagens de agrotóxicos
- Iguatama/MG - PA/Nº 06894/2014/001/2014 - Classe 2. Validade:
14/05/2018. *Auto Posto Carmópolis Ltda. - Postos revendedores; Postos de abastecimento; Instalações de sistemas retalhistas; Postos flutuantes de combustíveis - Carmópolis de Minas/MG - PA/Nº
00016/2005/004/2014 - Classe 1. Validade: 06/04/2018. *Prefeitura
Municipal de Pains/Sistema de Esgoto Sanitário de Pains Sede - Interceptores; Emissários; Elevatórias; Reversão de esgoto; Tratamento de
esgotos sanitários - Pains/MG - PA/Nº 01154/2008/002/2014 - Classe 1.
Validade: 14/04/2018. *Transdil Transporte e Comércio Ltda. - Postos
revendedores; Postos de abastecimento; Instalações de sistemas retalhistas; Postos flutuantes de combustíveis - São Gonçalo do Pará/MG PA/Nº 05775/2013/001/2014 - Classe 1. Validade: 27/02/2018. *Armazéns Gerais Boa Safra Ltda. - Estocagem e/ou comércio atacadista de
produtos extrativos de origem vegetal, em bruto; Armazenagem de
grãos ou sementes não associada a outras atividades listadas; Beneficiamento primário de produtos agrícolas: Limpeza, secagem, descascamento ou classificação - Piumhi/MG - PA/Nº 17174/2009/002/2014 Classe 1. Validade: 27/02/2018. *Cooperativa Agropecuária de Bom
Despacho Ltda. - Comércio e/ou armazenamento de produtos agrotóxicos, veterinários e afins - Araújos/MG - PA/Nº 02298/2014/001/2014 Classe 1. Validade: 30/03/2018. *Geraldo Teodoro Pinto - Fabricação
de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido; Exclusive de cerâmica - Igaratinga/MG - PA/Nº 09033/2007/001/2014 - Classe 1. Validade: 27/03/2018. *Posto Santo Antônio dos Campos Ltda. - Postos
revendedores; Postos de abastecimento; Instalações de sistemas retalhistas; Postos flutuantes de combustíveis - Divinópolis/MG - PA/Nº
02147/2001/005/2014 - Classe 1. Validade: 12/06/2018. *Usita Usinagem Ltda. - Usinagem; Serralheria; Fabricação de esquadrias, tanques,
reservatórios, superficial - Itaúna/MG - PA/Nº 11182/2012/002/2014 Classe 1. Validade: 04/06/2018. *Indústria de Calçados Marlen Kele
Ltda. - Fabricação de calçados em geral - Nova Serrana/MG - PA/Nº
17707/2009/002/2014 - Classe 1. Validade: 08/01/2018. *Evelin Bernardes de Oliveira - Cultura de cana de açúcar sem queima - Lagoa da
Prata/MG - PA/Nº 05672/2014/001/2014 - Classe 1. Validade:
19/03/2018. *Marmoraria Nova Serrana Ltda. ME - Aparelhamento;
Beneficiamento; Preparação e transformação de minerais não metálicos; Não associados à extração - Nova Serrana/MG - PA/Nº
11239/2005/003/2014 - Classe 1. Validade: 12/05/2018. *Posto Glória
Avenida Ltda. - Postos revendedores; Postos de abastecimento; Instalações de sistemas retalhistas; Postos flutuantes de combustíveis - Dores
do Indaiá/MG - PA/Nº 03152/2001/002/2014 - Classe 1. Validade:
20/05/2018. *Artefatos de Cerâmica Piracema Ltda. - Extração de
argila usada na fabricação de cerâmica vermelha; DNPM 832.429/2013
- Piracema/MG - PA/Nº 02225/2014/001/2014 - Classe 1. Validade:
20/05/2018. (a) Danilo Vieira Júnior. Secretário de Estado Adjunto de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente da URC
Alto São Francisco.
Por determinação da Superintendência Regional de Regularização
Ambiental - SUPRAM Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba do Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM torna público o Cancelamento
das Autorizações Ambientais de Funcionamento e o Arquivamento dos
processos a seguir: 1) AAF nº 00902/2011 - *TORC Terraplanagem,
Obras Rodoviárias e Construções Ltda. - Usina de produção de concreto asfáltico - Patos de Minas/MG - PA/N° 19613/2010/001/2011.
Classe 1. Motivo: Perda do objeto. 2) AAF n° 02532/2010 - *Bardauil
Controle de Insetos e Pragas Ltda. - Serviço de controle a pragas e ervas
daninhas em áreas urbanas - Frutal/MG - PA/N° 08923/2010/001/2011.
Classe 1. Motivo: Perda do objeto. 3) AAF n° 02994/2011 - *Torc Terraplanagem, Obras Rodoviárias e Construção Ltda. - Base de armazenamento e distribuição de lubrificantes, combustíveis líquido derivados
de petróleo, álcool, combustíveis e outros combustíveis automotivos e
posto de abastecimento de combustíveis - Patos de Minas/MG - PA/N°
20811/2010/001/20111. Classe 1. Motivo: A pedido do empreendedor.
4) AAF n° 01535/2007 - *Marajoara Indústria de Laticínios Ltda. - Distribuição de leite em instalações industriais - Gurinhatã/MG - PA/N°
05922/2006/001/2007. Classe 1. Motivo: Perda do objeto. (a) Danilo
Vieira Júnior. Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente da URC/TMAP.
Por determinação da Superintendência Regional de Regularização
Ambiental Central Metropolitana torna público que foram canceladas
as Autorizações Ambientais de Funcionamento - AAF dos empreendimentos a seguir: 1) Consórcio Cimcop Novus - Transporte rodoviário de produtos perigosos, conforme Decreto Federal 96.044, de 18-51988 - Belo Horizonte/MG - PA/Nº 02271/2012/001/2012 - Classe 1.
2) Transporte Elisabete Ltda. ME - Transporte rodoviário de produtos
perigosos, conforme Decreto Federal 96.044, de 18-5-1988 - Contagem/MG - PA/Nº 30898/2013/001/2013 - Classe 1. (a) Danilo Vieira
Junior. Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente da URC/Rio das Velhas.
Por determinação da Superintendência Regional Regularização Ambiental Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba torna público que foi cancelada
a Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF do empreendimento
a seguir: *Orenci Francisco Amaral & Cia Ltda. - Campina Verde/MG PA/Nº 06133/2006/002/2013 - Classe 1. (a) Danilo Vieira Júnior. Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente da URC/ Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba.
Por determinação da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro
e Alto Paranaíba do Conselho Estadual de Política Ambiental - URC/
TMAP torna público que solicitaram através dos processos a seguir:
1) Licença de Instalação Corretiva: *Rogério Machado Arantes - Suinocultura (ciclo completo), armazenagem de grãos ou sementes nãoassociada a outras atividades listadas, barragem de irrigação ou de
perenização para agricultura sem deslocamento de população atingida,
comércio e/ou armazenamento de produtos agrotóxicos, veterinários e
afins - Serra do Salitre/MG - PA/Nº 21431/2011/002/2014 - Classe 4.
2) Licença de Operação: *Marlene Folchine Gomes e Outros - Avicultura de corte e reprodução, criação de ovinos, caprinos, bovinos de
corte e búfalos de corte (extensivo) - Monte Alegre de Minas/MG - PA/
N° 166842013/002/2014 - Classe 4. 3) Licença de Operação Corretiva: *Dejair Lucas de Araújo - Suinocultura (crescimento e terminação), criação de ovinos, caprinos, bovinos de corte e búfalos de corte
(extensivo) - Perdizes/MG - PA/N° 23822/2010/003/2014 - Classe 3.
*Paulo Regis Silva - Horticultura (floricultura, cultivo de hortaliças,
legumes e especiarias), culturas anuais (excluindo a olericultura), avicultura de corte e reprodução e suinocultura (crescimento e terminação) - Araguari/MG - PA/N° 4147/2004/003/2014 - Classe 3. *Watson
Pinto de Oliveira - Aquicultura em tanque-rede - Planura/MG - PA/
N°. 7433/2008/002/2014 - Classe 3. *Irmãos Alcântara e Cia Ltda. Posto revendedor, posto de abastecimento, instalações de sistema retalhista e posto flutuante de combustíveis - Uberlândia/MG - PA/N°
545/2002/006/2014. Classe 3. *Agroflorestal Hilebrand Ltda. EPP Tratamento químico para preservação de madeira - Monte Carmelo/
MG - PA/N° 23589/2013/001/2014. Classe 3. (a) Danilo Vieira Júnior.
Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e Presidente da URC/TMAP.
Por determinação da Unidade Regional Colegiada Rio Paraopeba URC/RP torna público que solicitou através do processo a seguir: 1)
Revalidação de Licença de Operação: *Gerenciamento de Resíduos
Industriais Ltda. - Transporte rodoviário de resíduos perigosos - classe
I - São Paulo/MG - PA/Nº 12497/2007/002/2014 - Classe 3. (a) Danilo
Vieira Junior. Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente da URC/RP.
Por determinação da Unidade Regional Colegiada Supram Sul de
Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental - URC/SM torna
público que solicitou através do processo a seguir: 1) Licença de
Operação: *Rodo Posto Bela Vista Ltda. - Postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis - São Sebastião da Bela Vista/MG - PA/Nº
02661/2002/006/2014 - Classe 5. (a) Danilo Vieira Junior. Secretário
de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
e Presidente da URC/SM.
26 600415 - 1
DELIBERAÇÃO COPAM Nº 654, DE 26 DE AGOSTO DE 2014.
Altera a Deliberação COPAM nº 492, de 24 de maio de 2013 e dá outras
providências.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 7º,
8º, inciso II e 23, todos do Decreto nº 44.667, de 03 de dezembro de
2007;
D E L I B E R A:
Art. 1º - A alínea “g” do inciso I do Anexo Único, da Deliberação
COPAM nº 492, de 24 de maio de 2013, que estabelece a designação
dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata - URC ZM,
e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Poder Público:
(...)
g) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA;
Titular: Luiz Augusto Cândido Benatti
(...)
Art.2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, de 26 de agosto de 2014.
(a) Alceu José Torres Marques. Secretário de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do COPAM.
26 600446 - 1
Fundação Estadual do
Meio Ambiente
Presidente: Zuleika Stela Chiacchio Torquetti
‘CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM
FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM
NOTIFICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO
Nos termos do artigo 1º da Deliberação Normativa COPAM nº 57 de
05 de setembro de 2002, ficam os autuados abaixo indicados, por estarem em local ignorado, incerto ou inacessível, notificados da decisão,
com o prazo máximo a contar desta publicação para manifestação junto
à FEAM.
Comunicamos que findo o prazo abaixo estipulado sem atendimento,
será declarada, por termo, a revelia, com as consequências definidas
na legislação vigente, sendo promovido o regular encaminhamento do
processo. Para maiores esclarecimentos poderá o infrator dirigir-se ao
Núcleo de Auto de Infração – NAI, situada na Rodovia Prefeito Américo Gianette, s/nº, Bairro Serra Verde, Edifício Minas, 2º andar – Belo
Horizonte/MG.
Autuado: AREIA ELITE LTDA. AI Nº 014478/2009 – Processo nº
14453/2009/002/2010. A FEAM decidiu manter as penalidades de
multa no valor de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) e de apreensão
dos bens. Prazo de 20 (vinte) dias para efetuar pagamento sob pena de
inscrição em divida ativa do Estado.
Autuado: CARLOS HENRIQUE ALVES. AI Nº 7209/2009 – Processo
nº 9011/2010/001/2010. A FEAM decidiu manter a penalidade de multa
no valor de R$ 2.501,00 (dois mil quinhentos e um reais). Prazo de 20
(vinte) dias para efetuar pagamento sob pena de inscrição em divida
ativa do Estado.
Autuado: COMÉRCIO DE FERRO PATROCINENSE LTDA. AI Nº
22571/2009 – Processo nº 16383/2009/002/2010. A FEAM decidiu
manter a penalidade de multa no valor de R$ 2.501,00 (dois mil quinhentos e um reais). Prazo de 20 (vinte) dias para efetuar pagamento
sob pena de inscrição em divida ativa do Estado.
Autuado: EMILCE CARLA HUSSEIN. AI Nº 9527/2009 – Processo
nº 06850/2012/001/2012. A FEAM decidiu alterar o Auto de Infração
no que se refere ao porte do empreendimento e valor da multa. Deverá
constar art. 83, anexo I, cód. 115 e 127 do Decreto 44.844/2008, empreendimento de pequeno porte, multa no valor de R$ 10.001,00 (dez mil
e um reais), apreensão dos bens e suspensão das atividades. Prazo de 20
(vinte) dias para apresentar defesa ou efetuar pagamento sob pena de
inscrição em divida ativa do Estado.
Autuado: FABIO NUNES. AI Nº 034638/2009 – Processo nº
10481/2010/001/2010. A FEAM decidiu alterar o Auto de Infração no
que se refere ao porte do empreendimento e valor da multa. Deverá
constar art. 83, anexo I, cód. 108 do Decreto 44.844/2008, multa no
valor de R$ 2.501,00 (dois mil quinhentos e um reais), porte pequeno
e apreensão dos bens. Prazo de 20 (vinte) dias para apresentar defesa
ou efetuar pagamento da multa sob pena de inscrição em divida ativa
do Estado.
Autuado: GERALDO ANTÔNIO DOS SANTOS. AI Nº 194327/2010
– Processo nº 21879/2011/001/2011. A FEAM decidiu manter a penalidade de multa no valor de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais). Prazo
de 20 (vinte) dias para efetuar pagamento sob pena de inscrição em
divida ativa do Estado.
Autuado: JOSÉ JANUÁRIO CARNEIRO NETO. AI Nº 026194/2009
– Processo nº 17100/2009/001/2011. A FEAM decidiu descaracterizar
o Auto de Infração por conter vício insanável com consequente arquivamento do processo administrativo.
Autuado: MANOEL LAURINDO SOBRINHO. AI Nº 31108/2009
– Processo nº 19368/2008/002/2012. A FEAM decidiu alterar o Auto
de Infração no que se refere ao dispositivo legal. Deverá constar art.
83, anexo I, cód. 108 do Decreto 44.844/2008, multa no valor de R$
2.501,00 (dois mil quinhentos e um reais) e apreensão dos bens. Prazo
de 20 (vinte) dias para apresentar defesa ou efetuar pagamento sob pena
de inscrição em divida ativa do Estado.
Autuado: MANOEL RENATO DE OLIVEIRA. AI Nº 36847/2009 –
Processo nº 21641/2001/001/2011. A FEAM decidiu manter a penalidade de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Prazo de 20 (vinte) dias para efetuar pagamento sob pena de inscrição
em divida ativa do Estado.
Autuado: MARGARIDA PEREIRA DOS SANTOS. AI Nº 035048/2009
– Processo nº 17229/2009/001/2010. A FEAM decidiu manter a penalidade de multa no valor de 2.501,00 (dois mil quinhentos e um reais).
Prazo de 20 (vinte) dias para efetuar pagamento sob pena de inscrição
em divida ativa do Estado.
Autuado: MINERAÇÃO MONTE VERDE LTDA. AI Nº 004092/2009
– Processo nº 21911/2010/001/2010. A FEAM decidiu manter as penalidades de multa no valor de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) e de suspensão das atividades. Prazo de 20 (vinte) dias para efetuar pagamento
sob pena de inscrição em divida ativa do Estado.
Autuado: OLARIA SANTA MARTA LTDA. AI Nº 001727/2009 – Processo nº 666/2011/001/2013. A FEAM decidiu alterar o Auto de Infração no que se refere ao valor da multa. Deverá constar no Auto de Infração art. 83, cód. 108 do Decreto 44.844/2008, porte pequeno, multa
grave no valor de R$ 2.501,00 (dois mil quinhentos e um reais). Prazo
de 20 (vinte) dias para apresentar defesa ou efetuar pagamento sob pena
de inscrição em divida ativa do Estado.
Autuado: ONÉZIO ELIODORO DE SANTANA. AI Nº 067815/2007
– Processo nº 21736/2011/001/2011. A FEAM decidiu manter as penalidades de multa no valor de R$ 2.501,00 (dois mil quinhentos e um
reais) e de apreensão dos bens. Prazo de 20 (vinte) dias para efetuar
pagamento sob pena de inscrição em divida ativa do Estado.
Autuado: PAULO JOSÉ DA SILVA. AI Nº 023447/2009 – Processo nº
18603/2010/001/2010. A FEAM decidiu manter a penalidade de multa
no valor de 2.501,00 (dois mil quinhentos e um reais) e de apreensão
dos bens. Prazo de 20 (vinte) dias para efetuar pagamento sob pena de
inscrição em divida ativa do Estado.
Autuado: REGINALDO ROCHA LEAL – ME. AI Nº 813/2010 – Processo nº 04687/2011/001/2011. A FEAM decidiu manter a penalidade
de multa, alterando, entretanto seu valor para R$ 1.750,70 (hum mil
setecentos e cinquenta reais e setenta centavos). Prazo de 30 (trinta)
dias para apresentar Recurso ou 20 (vinte) para efetuar pagamento sob
pena de inscrição em divida ativa do Estado.
Autuado: VALDIVINO ALVES DE SOUZA. AI Nº 035132/2009 –
Processo nº 06328/2013/001/2013. A FEAM decidiu manter a penalidade de multa no valor de R$ 2.501,00 (dois mil quinhentos e um reais).
Prazo de 20 (vinte) dias para efetuar pagamento sob pena de inscrição
em divida ativa do Estado.
Autuado: VILSON PEREIRA DOS SANTOS. AI Nº 046813/2007 –
Processo nº 10086/2013/001/2013. A FEAM decidiu anular o Auto de
Infração por conter vício insanável com consequente arquivamento do
processo administrativo.
Autuado: WEBER LÚCIO SILVA. AI Nº 42101/2007 – Processo nº
1041/2008/001/2008. A FEAM decidiu manter a penalidade de multa
no valor de R$ 2.501,00 (dois mil quinhentos e um reais). Prazo de
30 (trinta) dias para apresentar Recurso ou 20 (vinte) dias para efetuar
pagamento sob pena de inscrição em divida ativa do Estado.
26 600071 - 1
Instituto Estadual de Florestas
Diretor-Geral: Bertholdino Apolônio Teixeira Júnior
O Instituto Estadual de Florestas, comunica o cancelamento da retificação referente à Portaria IEF nº 32 de 9 de maio de 2014, publicada, em
19/08/2014, no caderno 1, pág 25, do Diário do Executivo da Imprensa
Oficial do Estado de Minas Gerais.
PORTARIA IEF Nº 83, DE 26 DE AGOSTO DE 2014.
Dispõe sobre a substituição de suplentes e titulares, membros do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra do Rola Moça, para o Biênio 2014 a 2016.
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
Estadual nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011 e com respaldo na Lei
Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011, fundamentado na
Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei Federal nº
9.985/2000 e no Decreto Federal nº 4.340/2002.
RESOLVE:
Art. 1º - Fazer a substituição dos membros abaixo relacionados, que
compõem o Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra do Rola
Moça, para o Biênio 2014 a 2016, criado por meio da Portaria do IEF nº
32/2014, publicada no Diário do Executivo de Minas Gerais no dia 13
de maio de 2014, devido às alterações dos seguintes membros:
Suplente: Mineração Santa Paulina Ltda agora representada por Eduardo Melo.
Titular: V & M Mineração agora representada por Fernanda Narciso
Maximiano Barcellos
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de agosto de 2014.
(a) Bertholdino Apolônio Teixeira Júnior - Diretor Geral do IEF
PORTARIA IEF Nº 84, DE 26 DE AGOSTO DE 2014.
Dispõe sobre a substituição de suplentes e titulares, membros do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Seminário Menor de
Mariana, Estação Ecológica do Tripuí e Parque Estadual do Itacolomi
do biênio 2013-2015.
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
Estadual nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011 e com respaldo na Lei
Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011, fundamentado na
Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei Federal nº
9.985/2000 e no Decreto Federal nº 4.340/2002.
Resolve:
Art. 1º Fazer a substituição dos membros abaixo relacionados, que compõem o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Seminário
Menor de Mariana, Estação Ecológica do Tripuí e Parque Estadual do
Itacolomi do biênio 2013-2015, criado por meio da Portaria do IEF nº
171/2013, publicada no Diário do Executivo de Minas Gerais no dia
12 de novembro de 2013, devido às alterações dos seguintes membros:
Suplente: Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP agora representada
por Bruna Reis Trópia.
Suplente: Federação de Montanhismo e Escalada do Estado de Minas
Gerais - FEMEMG agora representada por Gabriel Reis Trópia.
Titular: Samarco Mineração S.A. agora representada por Gilciana Carvalho Milagres Lima.
Titular: Serviço Social do Comércio – SESC – agora representado por
Ângela Maria de Araújo.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de agosto de 2014.
Bertholdino Apolônio Teixeira Júnior - Diretor Geral
PORTARIA Nº 85, DE 26 DE AGOSTO 2014.
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque
Estadual Mata do Limoeiro.
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I
do art. 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, e com respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Mata do Limoeiro
Art. 2º - Para efeitos desta Portaria entende-se:
I-Membro: entende-se por membro do conselho a entidade, órgão ou
instituição que representa determinado segmento no conselho.
II-Representante: entende-se por representante do conselho a pessoa
indicada por um órgão ou instituição que represente um segmento no
conselho.
III-Urgente: entende-se por urgência as situações em que não se pode
esperar uma reunião do Conselho para que seja tomada uma atitude. O plenário avaliará os pedidos de urgência para verificar a sua
pertinência.
IV-Ad referendum: sujeito à aprovação ou referendo do Plenário.
V-Questão de ordem: manifestação de dúvida ou discordância sobre
a interpretação, aplicação ou inobservância do Regimento Interno ou
outro dispositivo legal.
VI-Pedir vistas (ou Esclarecimento): dúvida dirigida ao presidente da
Plenária, antes do processo de votação.
VII-Encaminhamento: manifestação do Conselheiro relacionada ao
processo de condução do tema em discussão.
VIII-Aparte: interrupção na intervenção de um Conselheiro para indagação ou esclarecimento, se houver permissão do orador.
IX- Ouvinte: participante da reunião que não é Conselheiro, sem direito
de voto e com direito à manifestação por concessão do(s) Presidente(s)
do Conselho.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de agosto de 2014; 226º da Inconfidência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
(a) Bertholdino Apolônio Teixeira Junior- Diretor Geral do IEF
ANEXO ÚNICO
Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Mata
do Limoeiro
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1º - O presente documento tem por objetivo estabelecer o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Mata do
Limoeiro, estabelecendo, assim, todas as normas e procedimentos a
serem respeitados no âmbito de atuação do referido Conselho.
Art. 2º - O Conselho de Unidade de Conservação é regido pelas disposições constantes da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
Decreto Federal nº. 4340, de 22 de agosto de 2002.
Capítulo II - Da Finalidade e Competência
Art. 3º - O Conselho tem por finalidade auxiliar o Órgão Gestor da
Unidade de Conservação na nobre tarefa de implementá-lo, competindo-lhe propor diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas,
padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e
conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento.
Parágrafo único. As pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho
deverão ser publicadas, tanto no quadro de avisos da Unidade de Conservação, bem como na Agência Avançada do Instituto Estadual de Florestas de Itabira localizada na Rua Gerson Guerra, 162, bairro Santo
Antônio, Itabira e enviadas aos Conselheiros por email a quem fizer uso
desse meio de comunicação e entregue em mãos aos que não o fizerem,
para avaliação e aprovação.
Art. 4º - São atos do Conselho:
I - Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais
para elaboração e revisão das normas regulamentares do próprio
Conselho;
II - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e
demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da
Unidade de Conservação;
III - Moção: quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/
ou à sociedade civil em caráter de alerta, reivindicação, comunicação
honrosa ou pesarosa.
Capítulo III - Da Organização do Conselho
Seção I
Da Estrutura
Art. 5º - O Conselho tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenária;
III–Grupos de Trabalho, exemplos:
Minas Gerais - Caderno 1
a) Elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do Plano
de Manejo;
b) Uso Público;
c) Educação Ambiental;
d) Pesquisa Científica/Proteção à Biodiversidade;
IV - Secretaria Executiva.
Seção II
Da Presidência
Art. 6º - A Presidência é exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, nos termos estabelecidos pelo art. 17 do Decreto Federal Nº
4340/2002, a quem compete presidir as reuniões do Plenário, sendo
substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo Chefe do Escritório
Regional do IEF (Regional Centro Sul) ou, na falta deste, por quem
for designado formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada
sua publicação.
§1º - Ao Presidente do Conselho compete, além da condução das reuniões, as seguintes atribuições específicas:
I - Decidir os casos de urgência ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum, mediante motivação expressa
constante do ato que formalizar a decisão;
II - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - Aprovar previamente as pautas das reuniões;
IV – Submeter à apreciação do Conselho as matérias a serem
analisadas;
V - Submeter ao plenário o expediente oriundo da secretaria executiva;
VI - Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar
competência;
VII – Recomendar diligências aos grupos de trabalho;
VIII - Constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho,
grupos de trabalhos;
IX - Representar o Conselho ativa ou passivamente, em juízo ou fora
dele;
X - Homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho;
XI - Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do plenário;
XII - Autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação
ou já apreciados pelo Conselho;
XIII - Dispor sobre o funcionamento da secretaria executiva e resolver
os casos não previstos neste regimento;
XIV - assinar os atos do Conselho;
XV - requerer a dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres
técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação
do Conselho;
XVI - fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho;
XVII - promover a articulação do Conselho com os demais órgãos
e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente –
SISEMA, visando à compatibilização de suas funções;
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Da Plenária
Art. 7º - A Plenária é instância superior do Conselho quanto às diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais
medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do
meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de
Conservação, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas:
I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados
da sua instalação;
II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de
Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu
caráter participativo;
III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais
unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu
entorno;
IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade;
V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de
conservação;
VI – opinar sobre a contratação e os dispositivos do termo de parceria
com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade;
VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo
de parceria, quando constatada irregularidade;
VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora
de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento,
mosaicos ou corredores ecológicos;
IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar
a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso.
X - estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre
políticas e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente
relacionada à Unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento;
XI- propor a criação ou a extinção de Grupos de Trabalho;
XII - solicitar ao Presidente assessoramento de instituições públicas
estaduais;
XIII - conhecer e opinar sobre o fator de qualidade da Unidade de Conservação, bem como sobre metodologias a fim de aprimorá-lo;
XIV- Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;
XV- Discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades
do Conselho previstas neste Regimento Interno;
XVI – Sugerir atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do
Conselho; e
XVII - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Secretaria Executiva
Art. 8º - A Secretaria Executiva é unidade de apoio administrativo à
Presidência; à Plenária, bem como aos Grupos de Trabalho, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas:
I - Assessorar o funcionamento do Conselho e cumprir as determinações da Plenária;
II – Apoiar nas Reuniões e opinar sobre a Pauta;
III – Sempre que possível acompanhar as reuniões dos Grupos de Trabalho ou seu andamento;
VII - fornecer apoio administrativo à Presidência, à Plenária e aos Grupos de Trabalho para consecução de suas finalidades,
VIII - articular o relacionamento do Conselho com os demais órgãos e
entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA;
IV - promover reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho,
para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de Grupo;
V - Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos,
VI- Colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho;
VII - Receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de
reuniões;
VIII - Elaborar as atas das reuniões,
IX - Efetuar controle sobre os documentos, mantendo a Presidência do
Conselho informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos dos grupos constituídos.
§1º - A função de Secretário Executivo do Conselho será exercida por
servidor da Unidade de Conservação devidamente designado pelo presidente do Conselho.
Capítulo IV
Das Reuniões
Seção I
Da Organização
Art. 9º – O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com quórum de
instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros,
independente se suplentes ou titulares, deliberando por maioria simples, independentemente da manutenção do quórum de instalação.
§1º - Não havendo quórum para dar início aos trabalhos por maioria
absoluta, o Presidente do Conselho aguardará por 15 (quinze) minutos,
após os quais, verificando a inexistência do número regimental, procederá à chamada para instalação da reunião por maioria simples.
§2º- Não havendo condições de se instalar por maioria simples, o Presidente do Conselho procederá ao cancelamento da reunião.
§3º- As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por
falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a
reunião seguinte e analisadas prioritariamente.
Art. 10 – O Conselho reunir-se-á:
I - ordinariamente, de acordo com o calendário previamente
estabelecido;
II - extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou da maioria
absoluta de seus membros, sempre que houver assuntos urgentes ou
matérias de relevante interesse.
§1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e
aprovado na última reunião do ano anterior.