TJGO 03/07/2019 - Pág. 2933 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2779 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 03/07/2019
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 04/07/2019
NR.PROCESSO: 5168609.80.2017.8.09.0051
Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
REMESSA NECESSÁRIA E TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5168609.80.2017.8.09.0051
Comarca de Goiânia
4ª Câmara Cível
Requerente:
VINCENTE PEREIRA DA SILVA
Requeridos:
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA E OUTRO
1º Apelante:
2º Apelante:
3º Apelante:
1º Apelado:
2os Apelados:
3º Apelado:
Relator:
AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA
VICENTE PEREIRA DA SILVA
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
VICENTE PEREIRA DA SILVA
AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA e OUTRO
VICENTE PEREIRA DA SILVA
Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
VOTO
1. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA E TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL, a primeira interposta
pela AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA, a segunda por VICENTE
PEREIRA DA SILVA e a terceira pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, em razão da sentença proferida
(mov. 37) pelo Juiz de Direito em Substituição na 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de
Registros Públicos desta Comarca, Dr. André Reis Lacerda, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
proposta por VICENTE PEREIRA DA SILVA.
1.1 Colhe-se dos autos que o requerente é servidor público municipal lotado na Guarda Civil
Metropolitana, nível CG-3, referência “F”.
1.2 Em sentença, decidiu o magistrado singular:
“Ao teor do exposto, com fulcro nos argumentos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos para condenar o Município de Goiânia no pagamento das diferenças vencimentais e seus
reflexos sobre o REPT e quinquênios decorrentes da aplicação da Lei 9.354/2013 e referentes aos
meses de abril de 2014 a janeiro de 2015, atentando-se para a graduação estabelecida no art. 31.
Julgo improcedente o pedido em relação aos danos morais, posto que não demonstrados. Ao ensejo,
julgo extinto o presente processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487 I do
CPC. Sobre as diferenças vencimentais em testilha, devem incidir correção monetária, a contar do
vencimento de cada salário, pelo IPCA, e os juros de mora, por sua vez, são devidos a partir da
citação válida (Súmula 204 do STJ) e devem corresponder aos índices oficiais de remuneração
básicas aplicáveis à caderneta de poupança (TJGO, Apelação/Reexame Necessário 0391359-
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