TJGO 01/07/2019 - Pág. 1463 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2777 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 01/07/2019
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 02/07/2019
JUIZA PRESIDENTE SOLICITOU A RETIRADA DO(S) REU(S) DA SALA DO TR
IBUNAL DO JURI E CONVIDOU OS CIRCUNSTANTES QUE DEIXASSEM A SALA.
A MM JUIZA FEZ A LEITURA DOS QUESITOS PARA AS PARTES E NAO HOUVE
OBJECAO. APOS A EXPLICACAO DE CADA QUESITO PELA MM. JUIZA PRESIDE
NTE AOS JURADOS, FOI REALIZADA A VOTACAO DOS QUESITOS DE FORMA SE
CRETA, CONFORME TERMO APARTADO. ENCERRADA A VOTACAO, A MM. JUIZA
PRESIDENTE DISSOLVEU O CONSELHO E PASSOU A PROLATAR A SENTENCA. E
NCERRADA A SENTENCA, A MM JUIZA PRESIDENTE, DETERMINOU A CONDUCAO
DO REU A SUA PRESENCA, AUTORIZANDO A PERMANENCIA DE CIRCUNSTANTE
S NO TRIBUNAL DO JURI E FEZ A LEITURA DA SENTENCA EM QUE CONDENOU
O REU DEILSON LIMA DE SOUZA. POR FIM, A MM JUIZA AGRADECEU A PRE
SENCA DE TODOS, CUMPRIMENTOU AS PARTES PELAS ATUACOES. NADA MAIS
HAVENDO A MM JUIZA PRESIDENTE MANDOU QUE ENCERRASSE A PRESENTE SE
SSAO, AS 15H27MIN, EU, FABIANO DA SILVA MATOS, ESCREVENTE JUDICIA
RIO O DIGITEI.
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
VITIMA
ACUSADO
ADV ACUS
:
:
:
:
:
:
119401-65.2017.8.09.0100
291
ACAO PENAL
RAFAEL CASTRO AUGUSTO
DEILSON LIMA DE SOUZA
39931 GO - MARIA CLAUDIA RORIZ
25472 DF - RUTE RAQUEL VIEIRA BRAGA DA SILVA
DESPACHO
:
EM FACE DA DECISAO RESULTANTE DA VONTADE SOBERANA DO EGREGIO CONS
ELHO DE SENTENCA, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSAO
ESTATAL, CONDENO O ACUSADO DEILSON LIMA DE SOUZA, BRASILEIRO, SOL
TEIRO, NASCIDO AOS 12/11/1977, RG N 1823815 SSPDF-DF, NATURAL DE
SANTA RITA DE CASSIA-BA, FILHO DE AURELINA LIMA SOUZA, PELA PRATI
CA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, CAPUT, DO CODIGO PENAL. PASSO
A ANALISE DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS 1 FASE (ARTIGO 59 DO CODI
GO PENAL). A CULPABILIDADE DO SENTENCIADO E INERENTE A ESPECIE DE
LITIVA. EM RELACAO AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS, VEJO QUE O ACUSADO
E PRIMARIO, NAO POSSUINDO INQUERITOS POLICIAIS OU ACOES PENAIS E
M TRAMITE (FL. 228), DE MODO QUE NAO HA NADA A SER DESCONSIDERADO
EM SEU DESFAVOR. NADA SE SABE DA CONDUTA SOCIAL E NEM DA PERSONA
LIDADE DO AGENTE, DE MODO QUE ESSAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS NAO
SERAO CONSIDERADAS PARA AGRAVAR A PENA-BASE. EM RELACAO AO MOTIVO
, VEJO QUE O CONSELHO DE SENTENCA NAO O RECONHECEU COMO SENDO FUT
IL. ASSIM, DEIXO DE VALORA-LO. EM RELACAO AS CIRCUNSTANCIAS, NAO
FOI RECONHECIDO PELO CONSELHO DE SENTENCA QUE O REU AGIU DE MODO
A DIFICULTAR OU IMPOSSIBILITAR A DEFESA DA VITIMA RAFAEL, O QUE N
AO SERA VALORADO. NO QUE SE REFERE AS CONSEQUENCIAS, VEJO QUE A V
ITIMA DEIXOU FILHO QUE CRESCERA SEM A FIGURA PATERNA, CRIADO APEN
AS POR SUA MAE. NO TOCANTE AO COMPORTAMENTO DA VITIMA, NAO HA NAD
A A SER CONSIDERADO. TENDO POR BASE AS CIRCUNSTANCIAS ACIMA ANALI
SADAS, FIXO A PENA-BASE EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSAO. NA 2 FASE
DE APLICACAO DA PENA, CONSTATO A PRESENCA DA ATENUANTE DA CONFISS
AO, MAS, POR TER SIDO QUALIFICADA, CONSIDERANDO QUE O REU ALEGOU
LEGITIMA DEFESA, SERA CONSIDERADA EM MENOR PATAMAR. ASSIM, CONSID
ERANDO O INTERVALO MAXIMO E MINIMO DA PENA BASE ENCONTRADA, ATENU
O A PENA FIXO A PENA INTERMEDIARIA EM 06 (SEIS) ANOS E 06 (SEIS)
MESES DE RECLUSAO. NA 3 FASE DE APLICACAO DA PENA, CONSTATO A INE
XISTENCIA DE CAUSAS DE DIMINUICAO OU AUMENTO DE PENA. DESSE MODO,
TORNO A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE R
ECLUSAO. A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEVERA SER CUMPRIDA NO REG
IME FECHADO, EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33
, 2, ALINEA A, DO CODIGO PENAL, BEM COMO NA SUMULA 719 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, CONSIDERANDO O CRIME PRATICADO, BEM COMO SUAS
CIRCUNSTANCIAS E CONSEQUENCIAS. O REU NAO SATISFAZ OS REQUISITOS
PARA BENEFICIOS PENAIS. NO ENTANTO, VERIFICO QUE O REU ESTA PRESO
DESDE A SUA PRISAO EM FLAGRANTE E, PELO LAPSO TEMPORAL TRANSCORR
IDO, FAZ JUS A PROGRESSAO DE REGIME, JA TENDO ATINGIDO, INCLUSIVE
Documento Assinado Digitalmente
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