TJGO 25/06/2019 - Pág. 129 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2773 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 25/06/2019
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 26/06/2019
GRAVE AMEA╟A. ELEMENTAR DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA. PENA BASE. CIRCUNST┬NCIAS
DESFAVOR┴VEIS. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE.
EQU═VOCO. REDU╟├O. PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE └ PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
ASSIST╩NCIA JUDICI┴RIA. DEFESA POR ADVOGADO
NOMEADO. CONCESS├O. HONOR┴RIOS ADVOCAT═CIOS. AP╙S
TR┬NSITO EM JULGADO.
I - Provada a tentativa de
subtraτπo de coisa alheia m≤vel, na aτπo
delituosa, com emprego de grave ameaτa α pessoa,
utilizando-se uma faca, elementar do crime de
roubo, nπo hß que se falar, em desclassificaτπo da
conduta para tentativa de furto simples.
II Imp⌡e-se afastar a majorante referente ao emprego
de arma branca prevista no artigo 157, º 2║,
inciso I, do C≤digo Penal, a qual ao tempo da
prßtica delitiva, era considerada causa especial
de aumento de pena, ante a supressπo pela Lei n║
13.654/2018, ficando a conduta desclassificada
para tentativa de roubo simples (art. 157, caput,
c/c art. 14, II, CP).
III - Nπo constituem
fundamentos id⌠neos para desabonar as
circunstΓncias judiciais referentes a conduta
social e a personalidade do acusado, justificativa
de reiteraτπo criminosa, registros criminais, ou
mesmo condenaτ⌡es definitivas, pois antecedentes
sociais nπo se confundem com os antecedentes
criminais, sendo neutras tais circunstΓncias, o
imp⌡e-se a reduτπo da pena base.
IV - Em face do
princφpio da proporcionalidade, deve ser reduzida
a pena de multa ante a reduτπo da pena privativa
de liberdade.
V - Imp⌡e-se conceder os
benefφcios da assistΩncia judicißria ao apelante,
haja vista que foi defendido por advogado nomeado
durante toda a aτπo penal.
VI - Os honorßrios
advocatφcios do profissional nomeado para
patrocinar a defesa do processado sπo arbitrados
ap≤s o trΓnsito em julgado da sentenτa, nos termos
do artigo 6║, da Portaria n║ 293/03, da
Procuradoria-Geral do Estado de Goißs, tendo em
vista que o seu desempenho deve ser remunerado em
decorrΩncia da atuaτπo em todas as fases
procedimentais, podendo, inclusive, interpor
DECISAO
22 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
Documento Assinado Digitalmente
recurso constitucional. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiτa do Estado de Goißs, por sua
Segunda CΓmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, α unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiτa, em conhecer e
prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do
Relator.
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:
113335-11.2017.8.09.0087(201791133355)
ITUMBIARA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
AGUINALDO BEZERRA LINO TOCANTINS
RICARDO DOS REIS GOMES
ADV(S) : 22952/GO -MAERCIO VENANCIO MACHADO
: GIULIANO MIGUEL DONHA
ADV(S) : 103157/MG -RODRIGO PEREIRA DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
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