TJGO 24/06/2019 - Pág. 727 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2772 - SEÇÃO III
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
Disponibilização: segunda-feira, 24/06/2019
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Publicação: terça-feira, 25/06/2019
177317-35.2012.8.09.0164
255
COBRANCA
SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
CELIA DE SOUSA DOS SANTOS
41416 GO - RICARDO ALVES DE OLIVEIRA
25876 GO - THAYZIA GRAZIELLE CARVALHO TEIXEIRA
40934 GO - FERNANDA MACHADO PORTELLA
DESPACHO
:
AUTOS N.: 201201773177 REQUERENTE: SANEAGO SANEAMENTO DE GOIAS S/
A REQUERIDO: CELIA DE SOUSA DOS SANTOS NATUREZA: ACAO DE COBRANCA
SENTENCA RELATORIO SANEAGO SANEAMENTO DE GOIAS S/A, NOS AUTOS QU
ALIFICADA, AJUIZOU ACAO DE COBRANCA EM DESFAVOR DE CELIA DE SOUSA
DOS SANTOS, TAMBEM JA QUALIFICADA NOS AUTOS, ALEGANDO EM SINTESE
QUE, A AUTORA E EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS DE SANEAMENTO BAS
ICO NO ESTADO DE GOIAS, FORNECENDO SEUS SERVICOS A PARTE RE, ATRA
VES DO CONTRATO N 1181505, ALEGA QUE A PARTE RE DEIXOU DE PAGAR P
ELOS SERVICOS EFETUADOS PELA PARTE AUTORA NOS PERIODOS REFERENTES
A 04/2005 A 08/2005, 10/2005 A 07/2009, 09/2009, 01/2010, 02/201
0, 05/2010 A 08/2010, 10/2010 A 01/2011, 11/2011 E TARIFA DE CUST
O MINIMO, ESTANDO EM DEBITO NO VALOR DE R$ 2.641,38. FORAM JUNTAD
OS DOCUMENTOS PELA PARTE AUTORA FLS. 06/53. NO DESPACHO DE FL. 55
, FOI DETERMINADA A EMENDA A INICIAL. A PARTE AUTORA EMENDOU A IN
ICIAL AS FLS. 65/146. NO DESPACHO DE FL. 147, FOI DETERMINADO A C
ITACAO DA PARTE RE. A PARTE RE NAO FOI LOCALIZADA CONFORME CERTID
AO DO OFICIAL DE JUSTICA DE FL. 150. NA PETICAO DE FL. 160, A PAR
TE AUTORA APRESENTOU NOVO ENDERECO E REQUEREU A CITACAO DA PARTE
RE. A PARTE RE NAO FOI LOCALIZADA CONFORME CERTIDAO DO OFICIAL DE
JUSTICA DE FL. 172. NA PETICAO DE FL. 191, A PARTE AUTORA APRESE
NTOU NOVO ENDERECO E REQUEREU A CITACAO DA PARTE RE. A PARTE RE N
AO FOI LOCALIZADA CONFORME CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA DE FL.
196. NA PETICAO DE FL. 214, A PARTE AUTORA APRESENTOU NOVO ENDERE
CO E REQUEREU A CITACAO DA PARTE RE. A PARTE RE NAO FOI LOCALIZAD
A CONFORME AR DE FL. 217. A PARTE RE REQUEREU A CITACAO POR EDITA
L FLS. 223/224. NO DESPACHO DE FL. 325, FOI DEFERIDA A CITACAO PO
R EDITAL. OS EDITAIS FORAM PUBLICADOS FLS. 231/235. NO DESPACHO D
E FL. 236 FOI NOMEADO COMO CURADOR ESPECIAL O DR. EMERSON DA SILV
A DOURADO, OAB/DF N 52.624. A PARTE RE APRESENTOU CONTESTACAO AS
FLS. 245/246, POR INTERMEDIO DE SEU CURADOR ESPECIAL, CONTESTANDO
OS FATOS POR NEGATIVA GERAL. A PARTE AUTORA APRESENTOU REPLICA A
S FLS. 248/274 AS PARTES FORAM INTIMADAS PARA INFORMAR AS PROVAS
QUE PRETENDIAM PRODUZIR, FL. 275. A PARTE AUTORA REQUEREU O JULGA
MENTO ANTECIPADO DA LIDE, FL. 276. A PARTE RE REQUEREU O JULGAMEN
TO ANTECIPADO DA LIDE, FLS. 279. OS AUTOS VIERAM CONCLUSOS PARA J
ULGAMENTO. E, EM SINTESE, O RELATORIO. PASSO A DECIDIR: FUNDAMENT
ACAO O PRESENTE FEITO ENQUADRA-SE NO INCISO I DO ART. 355 DO NOVO
CPC, PERMITINDO, ASSIM, O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MERITO EM RAZ
AO DA DESNECESSIDADE DE PRODUCAO DE OUTRAS PROVAS ALEM DAQUELAS J
A COLACIONADAS AOS AUTOS. RAZAO ASSISTE A PARTE RE EM SUA CONTEST
ACAO EM RELACAO A APLICACAO DA MULTA PREVISTA NO ART. 334, 8 DO N
CPC, CONFORME RESTA REGISTRADO NA ATA DE FL. 52, MESMO SENDO INTI
MADA PARA COMPARECER NA AUDIENCIA DE CONCILIACAO (CERTIDAO DE PUB
LICACAO DE FL. 48), A PARTE AUTORA DEIXOU DE COMPARECER. SENDO AS
SIM, APLICA A PARTE AUTORA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOB O VALOR
DO PROVEITO ECONOMICO PERQUIRIDO, POR ATO ATENTATORIO A DIGNIDAD
E DA JUSTICA, REVERTIDO EM FAVOR DO ESTADO DE GOIAS. CUIDA-SE DE
ACAO DE COBRANCA, ONDE FORAM JUNTADOS OS DOCUMENTOS E INFORMACOES
PERTINENTES AOS CALCULOS AFERIDOS EM DECORRENCIA DO FORNECIMENTO
DE AGUA POTAVEL E ESGOTO, ESTANDO, ASSIM, APTA AO PROSSEGUIMENTO
DO JULGAMENTO: PLANILHA DE VALORES COBRADOS; SEGUNDA VIA DAS FAT
URAS; FATURAS DETALHADAS DE CONSUMO. EM QUE SE PESE AS PECULIARID
ADES, INERENTES AO REGIME JURIDICO DOS SERVICOS PUBLICOS (POLITIC
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
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