TJGO 13/06/2019 - Pág. 1759 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2767 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 13/06/2019
Publicação: sexta-feira, 14/06/2019
NR.PROCESSO: 5302306.88.2019.8.09.0000
26.3.2013; AgRg no AREsp 257.749/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 8.2.2013; AgRg no AREsp 462.325/RJ,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.4.2014; AgRg no
AREsp 569.843/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 11.11.2015; AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel. Ministro
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8.5.2014;
EDcl no AgRg no AREsp 58.249/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.4.2013; AgRg no AREsp
360.286/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 11.9.2013; AgRg no AREsp 360.181/PE, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.9.2013; AgRg no AREsp
331.472/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
13.9.2013; AgRg no AREsp 300.270/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1.261.303/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2013; EDcl no REsp
1.339.514/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
5.3.2013; AgRg no AREsp 344.523/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 14.10.2013; AgRg no AREsp 470/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4.10.2011; e AgRg
no Ag 962.237/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
27.3.2008. CORTE ADMINISTRATIVO POR FRAUDE NO MEDIDOR
8. Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a
jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido
unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a
suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor
cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o
contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: AgRg no AREsp
412.849/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
10.12.2013; AgRg no AREsp 370.548/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no REsp
1.465.076/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 9.3.2016; REsp 1.310.260/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no AREsp
187.037/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 8.10.2012; AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.8.2013; AgRg no AREsp
357.553/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
26.11.2014; AgRg no AREsp 551.645/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.10.2014; AgInt no AREsp
967.813/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
8.3.2017; AgInt no REsp 1.473.448/RS, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.2.2017; AgRg no AREsp
345.130/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
10.10.2014; AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 1º.4.2014; AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no
AREsp 258.350/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
8.6.2016; AgRg no REsp 1.478.948/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2015; AgRg no AREsp
159.109/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
18.4.2013; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra Marga Tessler
(Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Primeira
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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