TJGO 31/05/2019 - Pág. 3966 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2758 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 31/05/2019
Publicação: segunda-feira, 03/06/2019
NR.PROCESSO: 5254505.28.2016.8.09.0051
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
6ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5254505.28.2016.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE:
SUPER 100 SUPERMERCADO EIRELI EPP
APELADO:
JOSÉ MARIA MOREIRA
RELATOR:
DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por SUPER 100
SUPERMERCADO EIRELI EPP contra a sentença proferida no evento 41 pelo MM. Juiz de Direito da 29ª Vara
Cível da Comarca de Goiânia-GO, Dr. Jair Xavier Ferro, nos autos da ação monitória ajuizada em seu desfavor
por JOSÉ MARIA MOREIRA, que julgou procedente o pedido inicial, para determinar ao embargante/requerido
o pagamento de R$ 10.923,43 (dez mil, novecentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos), acrescidos
de juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data de apresentação de cada
cheque.
Em arremate, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º,
do atual Código de Ritos.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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