TJGO 22/05/2019 - Pág. 4298 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2752 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 22/05/2019
Publicação: quinta-feira, 23/05/2019
NR.PROCESSO: 5134369.53.2019.8.09.0000
Ab initio, e em resposta à manifestação lançada no evento 14, pontuo que a Resolução
n. 75/17 do Órgão Especial do TJGO deve ser observada no caso dos autos, isto porque foi publicada em
07/03/2017, ou seja, antes da publicação da lista de antiguidade defendida pelos reclamantes (21/03/2017) e da
lista de antiguidade que eles impugnam por meio deste procedimento (13/02/2019).
Feita tal digressão, passo à análise do caso posto à baila, registrando que, segundo o
nobre relator, “a Resolução n. 75/17, apesar de utilizar o termo ‘entrância’, se referiu à lista de antiguidade dos
juízes substitutos. Pois, entendimento contrário só seria aplicável a partir da segunda promoção, haja vista que
somente neste caso haveria uma lista de antiguidade de entrância anterior. Efetivamente, a Resolução 75/17 foi
editada com a finalidade de contemplar a lista e antiguidade dos juízes substitutos como terceiro critério de
desempate na confecção da lista de antiguidade dos juízes de entrância inicial.”
Ora, a interpretação da resolução em testilha não carece de outra senão a literal.
Inexistem razões para interpretar o termo jurídico “entrância” como sendo “lista de antiguidade dos juízes
substitutos”, quando, na verdade, nada mais é do que a classificação de comarcas como inicial,
intermediária ou final, inteligência do artigo 8º1 da Lei n. 9.129/81.
No caso, compreendeu o relator por utilizar dos critérios de antiguidade dispostos no
inciso II do artigo 1º da Resolução n. 75/17, os quais tratam de promoção para comarcas de entrância
intermediária, quando o caso é de primeira promoção da carreira, ou seja, para comarcas de entrância inicial
(inciso I).
Para melhor delinear do raciocínio, veja-se a disposição do artigo 1º, incisos I e II da
resolução em testilha:
Art.1º Antiguidade dos magistrados no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás
apurar-se-á:
I – Para os Juízes Substitutos:
a) pela data da posse;
b) pela classificação final no concurso público de ingresso na magistratura goiana.
II – a partir da primeira promoção:
a) pela data da promoção para a respectiva entrância;
b) pelo tempo de carreira na magistratura goiana;
c) pela colocação na lista de antiguidade na entrância imediatamente anterior;
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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