TJGO 24/04/2019 - Pág. 11128 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2733 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 24/04/2019
Publicação: quinta-feira, 25/04/2019
NR.PROCESSO: 0038801.46.2012.8.09.0031
APELAÇÃO CÍVEL N. 0038801.46.2012.8.09.0031
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTES : JONATAS CASTRO DA SILVA e
MARCIA GUEDES DE FREITAS
APELADOS : JOSÉ EDUARDO RODRIGUES FERREIRA e
OLGA JOSINA RODRIGUES FERREIRA
RELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
VOTO
Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie,
conheço da apelação cível.
Conforme relatado, JONATAS CASTRO DA SILVA e MARCIA GUEDES DE
FREITAS interpuseram apelação cível em face de sentença (evento 03, doc. 73) proferida pelo
Juiz de Direito, Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, em substituição na Vara Cível da comarca de
Cavalcante, nos autos da ação de rescisão contratual c/c/ indenização por danos morais e
materiais ajuizada em desfavor de JOSÉ EDUARDO RODRIGUES FERREIRA e OLGA JOSINA
RODRIGUES FERREIRA, ora apelados.
Depreende-se dos autos que a demanda refere-se a contrato de parceria de
imóvel rural, denominado Fazenda São José, localizado no município de Cavalcante, firmado
entre os autores e JOSÉ EDUARDO RODRIGUES FERREIRA, em 22 de março de 2011.
Na inicial, os autores (apelantes) requereram, em síntese: o pagamento de multa
contratual no valor de R$ 56.373,00; indenização material no valor de R$ 599.261,45 e R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral.
Após regular instrução do feito, inclusive com realização de audiência para oitiva
de testemunhas, foi proferida sentença de seguinte teor (evento 03, doc. 73):
“(...). Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTE a
demanda, com relação à ré OLGA JOSINA RODRIGUES FERREIRA, e
PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda contra JOSÉ EDUARDO
RODRIGUES FERREIRA para fins de:
a) DECRETAR a rescisão contratual, em razão do descumprimento culposo do
acordo por parte do réu;
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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