TJGO 14/03/2019 - Pág. 649 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2707 - SEÇÃO III
Disponibilização: quinta-feira, 14/03/2019
Publicação: sexta-feira, 15/03/2019
MANEIRA ADEQUADA, NAO TENDO HAVIDO VIOLENCIA APTA A PERMITIR O RE
LAXAMENTO DA PRISAO. ADEMAIS, TAMBEM CONSTATO QUE OS ELEMENTOS TR
AZIDOS NA DECISAO ANTERIOR PERMANECEM INALTERADOS, RAZAO PELA QUA
L A MANTENHO POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. SAEM OS PRESENTES INT
IMADOS. COM A CHEGADA DO IP, VISTA DOS AUTOS AO MP. CUMPRA-SE. AI
NDA, ARBITRO OS HONORARIOS ADVOCATICIOS AO DEFENSOR NOMEADO PARA
O ATO, EM 02(DUAS) UHDS, DEVENDO A SERVENTIA EXPEDIR A CERTIDAO R
ESPECTIVA.
NR. PROTOCOLO
:
28459-44.2019.8.09.0026
AUTOS NR. : 130
NATUREZA
: FLAGRANTE
INDICIADO
: TAMARA RODRIGUES DOS SANTOS
VITIMA
: JOSE ANTONIO DA SILVA
DESPACHO
:
PROTOCOLO: 201900284590 DESPACHO DESIGNO AUDIENCIA DE CUSTODIA PA
RA O DIA 12/03/2019, AS 15:20 HORAS. INTIME-SE A ACUSADA. NOTIFIQ
UE-SE O MINISTERIO PUBLICO. AGUARDE-SE O ENCERRAMENTO DO IP. EXPE
DIENTES NECESSARIOS. CUMPRA-SE. CAMPOS BELOS, 07 DE MARCO DE 2019
. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHO JU IZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
:
28459-44.2019.8.09.0026
AUTOS NR. : 130
NATUREZA
: FLAGRANTE
INDICIADO
: TAMARA RODRIGUES DOS SANTOS
VITIMA
: JOSE ANTONIO DA SILVA
DESPACHO
:
AO FINAL, FOI PROFERIDA PELO JUIZ DE DIREITO A SEGUINTE DECISAO:
OBSERVO QUE A PRISAO EM FLAGRANTE DO CUSTODIADO FOI REALIZADA DA
MANEIRA ADEQUADA, NAO TENDO HAVIDO VIOLENCIA APTA A PERMITIR O RE
LAXAMENTO DA PRISAO. ADEMAIS, TAMBEM CONSTATO QUE OS ELEMENTOS TR
AZIDOS NA DECISAO ANTERIOR PERMANECEM INALTERADOS, RAZAO PELA QUA
L A MANTENHO POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. SAEM OS PRESENTES INT
IMADOS. COM A CHEGADA DO IP, VISTA DOS AUTOS AO MP. CUMPRA-SE. EM
VIRTUDE DA NARRATIVA DE MAUS TRATOS PRATICADOS POR POLICIAIS MIL
ITARES POR OCASIAO DA PRISAO DA FLAGRANTEADA, ENCAMINHE-SE COPIA
DA MIDIA DE GRAVACAO AO MINISTERIO PUBLICO E A DELEGACIA DE POLIC
IA PARA IDENTIFICACAO DO SUPOSTO AGRESSOR E INSTAURACAO DE PROCED
IMENTO. PROCEDA-SE A SERVENTIA A JUNTADA NA EXECUCAO PENAL DA INF
ORMACAO DA PRISAO EM FLAGRANTE DA CUSTPODIADA TAMARA. AINDA, ARBI
TRO OS HONORARIOS ADVOCATICIOS AO DEFENSOR NOMEADO PARA O ATO, EM
02(DUAS) UHDS, DEVENDO A SERVENTIA EXPEDIR A CERTIDAO RESPECTIVA
.
NR. PROTOCOLO
:
24208-80.2019.8.09.0026
AUTOS NR. : 119
NATUREZA
: FLAGRANTE/INQUERITO
INDICIADO
: CLEOMAR AMANCIO MOREIRA
VITIMA
: CLEIDIANE PEREIRA DE SOUZA
DESPACHO
:
AO FINAL, FOI PROFERIDA PELO MM. JUIZ SUBSTITUTO A SEGUINTE DECIS
AO: TRATA-SE DE AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE EM FACE DE CLEOMAR AM
ANCIO MOREIRA. E O RELATORIO. DECIDO. DE INICIO, OBSERVO QUE NAO
ESTAO MAIS PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISAO PREVENTI
VA. ISSO PORQUE O FLAGRANTEADO E PESSOA APARENTEMENTE DADA AO TRA
BALHO E NAO POSSUI ANTECEDENTES CRIMINAIS. LOGO, NAO TRARA INSEGU
RANCA A ORDEM PUBLICA. ENTRETANTO, VERIFICO QUE A APLICACAO DAS M
EDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISAO E A APLICACAO DE MEDIDAS PRO
TETIVAS EM FAVOR DA VITIMA REVELAM-SE ADEQUADAS E BASTANTE RAZOAV
EIS PARA ESTE CASO. ANTE O EXPOSTO, REVOGO A PRISAO PREVENTIVA DO
FLAGRADO, VEZ QUE AUSENTES OS MOTIVOS QUE AUTORIZAM A MANUTENCAO
Documento Assinado Digitalmente
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