TJGO 12/03/2019 - Pág. 3778 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2705 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 12/03/2019
Publicação: quarta-feira, 13/03/2019
Cita julgados recentes do colendo STJ e de Tribu-nais Estaduais, nos quais se
reconheceu a legalidade da cobran-ça de TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS.
Destaca a possibilidade de extenso prejuízo ao erá-rio, tendo em vista a possibilidade da
matéria ser replicada por meio de inúmeros processos da mesma natureza (periculum in mora
inver-so).
NR.PROCESSO: 5103007.33.2019.8.09.0000
edição da Lei Complementar nº 87/96 que regulamentou a matéria (art. 9º, §1º, inciso II).
Realça, enfim, o caráter essencial do tributo em apreço como fonte essencial de receita,
sendo a desoneração preten-dida pelos promoventes do feito risco manifestamente sério para a
sa-nidade das contas estaduais.
Com esses argumentos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao ato decisório
impugnado, por reputar presentes os requisitos dessa providência, requerendo, alfim, o
conhecimento e provimento da súplica recursal, a fim de reformar a decisão fustigada, de forma a
manter na base de cálculo do ICMS as parcelas referentes à TUST, à TUSD e aos encargos
setoriais.
Deixou de juntar documentos à insurgência recur-sal, por ser o processo principal
originário eletrônico.
Preparo dispensado, ex vi legis.
É a suma do principal. Passo à decisão.
Adstrinjo-me à análise do pedido de efeito suspensi-vo perante o ato decisório
vergastado, nos termos do artigo 7º, §1º, da Lei n.º 12.016/093 c/c artigo 1.015, inciso I, do
CPC/20154.
O Agravo de Instrumento, conforme o artigo 1.019 do CPC/2015, deve ser recebido, em
regra, apenas no efeito devoluti-vo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da
de-cisão agravada. Todavia, o inciso I do referido dispositivo disciplina que o relator “(...) poderá
atribuir efeito suspensivo ao re-curso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial-mente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua deci-são”.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
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