TJGO 04/02/2019 - Pág. 1267 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2681 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 04/02/2019
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 05/02/2019
NR. PROTOCOLO
: 451419-72.2012.8.09.0090
AUTOS NR. : 783
NATUREZA
: APURACAO DE ATO INFRACIONAL
VITIMA
: MINISTERIO PUBLICO
MENOR
: JOAO BATISTA MARCELO FILHO
DESPACHO
:
DISPOE PARAGRAFO UNICO, DO ARTIGO 2, DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO
ADOLESCENTE, QUE SE APLICA EM CARATER DE EXCEPCIONALIDADE AS MEDI
DAS QUE LA ESTAO PREVISTAS A PESSOAS ENTRE 18 E 21 ANOS DE IDADE.
VEJAMOS: ART. 2 CONSIDERA-SE CRIANCA, PARA OS EFEITOS DESTA LEI,
A PESSOA ATE DOZE ANOS DE IDADE INCOMPLETOS, E ADOLESCENTE AQUEL
A ENTRE DOZE E DEZOITO ANOS DE IDADE. PARAGRAFO UNICO. NOS CASOS
EXPRESSOS EM LEI, APLICA-SE EXCEPCIONALMENTE ESTE ESTATUTO AS PES
SOAS ENTRE DEZOITO E VINTE E UM ANOS DE IDADE. DIANTE DISTO, VERI
FICA-SE QUE O ADOLESCENTE ORA REPRESENTADO, COMPLETOU 21 (VINTE E
UM) ANOS DE IDADE EM 30.04.2017, ASSIM, AS NORMAS PRESENTES NO E
STATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, NAO MAIS SE APLICAM, UMA VEZ
QUE O LIMITE ETARIO PARA IMPOSICAO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FOI
ALCANCADO. AO TEOR DO EXPOSTO, ACOLHO A MANIFESTACAO DO MINISTERI
O PUBLICO E JULGO EXTINTO O PROCESSO FACE A EXTINCAO DA PUNIBILID
ADE DO REPRESENTADO JOAO BATISTA MARCELO FILHO, FRENTE A PRESCRIC
AO DA PRETENSAO SOCIOEDUCATIVA, NOS TERMOS DO PARAGRAFO UNICO, DO
ARTIGO 2, DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. INTIMEM O REP
RESENTADO DA PRESENTE SENTENCA. PUBLIQUEM. REGISTREM. INTIMEM. AP
OS, ARQUIVEM OS AUTOS E PROCEDAM AS BAIXAS NECESSARIAS. JANDAIA,
30 DE JANEIRO DE 2019.
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERIDO
REQUERENTE
ADV REQDO
:
:
:
:
:
:
74120-58.2013.8.09.0090
175
DIVORCIO LITIGIOSO
IFS
JLL
24566 GO - LARISSA ABDALLA
40050 GO - JOSE PERERIA MENDONCA MACHADO ALKMIM
ADV REQTE
: 53262 GO - JOAO HENRIQUE ARRUDA MOURA
DESPACHO
:
DESPACHO A BRAM VISTA DOS AUTOS AO REPRESENTANTE DO MINISTERIO PU
BLICO PARA MANIFESTA R SOBRE PEDIDO DE EXTINCAO DO PROCESSO . APO
S, VOLVAM OS AUTOS CONCLUSOS. CUMPRAM. JANDAIA, 31 DE JANEIRO DE
2.019. ALUIZIO MARTINS PEREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 389774-75.2014.8.09.0090
AUTOS NR. : 217
NATUREZA
: REPRESENTACAO CRIMINAL
MENOR
: MAYCON DOUGLAS INOCENCIO DE OLIVEIRA
VITIMA
: RONAN DE CASTRO SILVA
DESPACHO
:
DISPOE PARAGRAFO UNICO, DO ARTIGO 2, DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO
ADOLESCENTE, QUE SE APLICA EM CARATER DE EXCEPCIONALIDADE AS MEDI
DAS QUE LA ESTAO PREVISTAS A PESSOAS ENTRE 18 E 21 ANOS DE IDADE.
VEJAMOS: ART. 2 CONSIDERA-SE CRIANCA, PARA OS EFEITOS DESTA LEI,
A PESSOA ATE DOZE ANOS DE IDADE INCOMPLETOS, E ADOLESCENTE AQUEL
A ENTRE DOZE E DEZOITO ANOS DE IDADE. PARAGRAFO UNICO. NOS CASOS
EXPRESSOS EM LEI, APLICA-SE EXCEPCIONALMENTE ESTE ESTATUTO AS PES
SOAS ENTRE DEZOITO E VINTE E UM ANOS DE IDADE. DIANTE DISTO, VERI
FICA-SE QUE O ADOLESCENTE ORA REPRESENTADO, COMPLETOU 21 (VINTE E
UM) ANOS DE IDADE EM 04.08.2018, ASSIM, AS NORMAS PRESENTES NO E
STATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, NAO MAIS SE APLICAM, UMA VEZ
QUE O LIMITE ETARIO PARA IMPOSICAO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FOI
ALCANCADO. AO TEOR DO EXPOSTO, ACOLHO A MANIFESTACAO DO MINISTERI
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