TJGO 28/01/2019 - Pág. 1429 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2676 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 28/01/2019
Publicação: terça-feira, 29/01/2019
Com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, levando-se em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de R$ 1.000,00
(um mil e quinhentos reais) para R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais).
É como voto.
Goiânia, 22 de janeiro de 2019.
NR.PROCESSO: 0321003.54.2016.8.09.0032
que manifestamente inadmissível, e conheço da apelação cível interposta pelo Município
de Ceres, mas nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
RELATOR
/C45
Duplo Grau de Jurisdição nº 0321003.54.2016.8.09.0032
Comarca de Ceres
Autora: Drogaria São José Ltda.
Réu: Vigilância Sanitária Municipal de Ceres
Litisconsorte passivo: Município de Ceres
Apelação Cível (evento 03, arquivo 45)
Apelante: Município de Ceres
Apelada: Drogaria São José Ltda.
Relator: Desembargador Carlos Alberto França
ACÓRDÃO
Vistos, oralmente relatados e discutidos os autos de Reexame Necessário nº
0321003.54.2016.8.09.0032, da Comarca de Ceres, figurando como autora Drogaria São José
Ltda e como réu Vigilância Sanitária Municipal de Ceres e no Litisconsorte passivo o
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