TJGO 04/12/2018 - Pág. 2330 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2641 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 04/12/2018
Publicação: quarta-feira, 05/12/2018
NR.PROCESSO: 0388029.46.2015.8.09.0051
Não obstante, após detida análise dos autos, adianto que a pretensão
recursal merece acolhida. Explico.
1. Da Nulidade da Multa Administrativa Consumerista.
A Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ao descrever quais
os órgãos integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), assim dispõe,
ad litteram:
Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
(SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais
e as entidades privadas de defesa do consumidor.
Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da
Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que
venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
(…) IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros
programas especiais, a formação de entidades de defesa do
consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e
municipais;
(…) Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o
Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o
concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnicocientífica.
Por sua vez, regulamenta a possibilidade da aplicação das penalidades
administrativas, o Decreto federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a
organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e estabelece as
normas gerais de aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor,
verbatim:
Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990,
e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática
infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que
poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma
cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem
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