TJGO 16/10/2018 - Pág. 464 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2610 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 16/10/2018
Publicação: quarta-feira, 17/10/2018
NR.PROCESSO: 0276773.73.2013.8.09.0082
APELADO: GLEIBSON VILELA DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, co-nheço do apelo interposto.
Inicialmente, vislumbro que o agravo de instrumento con-vertido em agravo retido através da decisão monocrática de fls. 183/189
(1ºv), não merece conhecimento, pois não observado pelo ora apelante o dever de ratificá-lo quando da interposição de recurso
de apelação, na forma prevista pelo art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73, vigente à época, in verbis:
“Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o
tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§1º. Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamen-te, nas razões ou na resposta da
apelação, sua apreciação pelo Tribu-nal.”
Assim, a ausência de ratificação do recurso de agravo de instrumento retido nos autos implica em sua desistência tácita, conforme
tem decidido esta Corte:
“REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. AU-SÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO. FECHAMENTO DEFINI-TIVO DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PENALIDADE NÃO PREVISTA EM LEI. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍ-CIOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não merece conhecimento o agravo retido interposto por dois dos apelados, uma vez que não foi requerida,
expressamente, a sua apreciação em sede de contrarrazões recursais, conforme previsão do art. 523, § 1º,
do CPC/73, vigente à época da publicação da decisão agravada. (… .) Agravo retido não conhecido.
Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos” (3ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 040946555.2009.8.09.0024, acórdão unânime de 23/08/18, DJe de 23/08/18, Rel. Des. Gerson Santana Cintra).
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C IN-DENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRAVO RETIDO. NÃO CO-NHECIDO (ART. 523, §1º, CPC/73). PLANO DE SAÚDE. APLI-CAÇÃO DO
CDC. CIRURGIA DE DERMOLIPECTOMIA PARA A CORREÇÃO DE ABDÔMEN AVENTAL. PREVISTA
NO ROL DA AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. COBERTURA OBRIGATÓ-RIA. DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPRO-CA. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEGUNDO
GRAU. NÃO FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. 1. Não se conhece do Agravo Retido quando a parte
Agravante não requer, expressamente, seu julga-mento em sede de razões/contrarrazões de Apelação. Art.
523, §1º, CPC/73, vigente à época de sua interposição. (… .) Agravo retido não conhecido. Apelações cíveis
conhecidas e desprovidas” (5ª Câmara Cí-vel, Apelação Cível n. 0134358-92.2015.8.09.0051, acórdão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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