TJGO 15/10/2018 - Pág. 1536 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2609 - Seção III
Disponibilização: segunda-feira, 15/10/2018
Publicação: terça-feira, 16/10/2018
IOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), OS QUAIS DEVERAO SER RETIRAD
OS DA COTA PARTE DO HERDEIRO IVAN AUGUSTO CARVALHO BUENO, EXPEDIN
DO-SE O COMPETENTE ALVARA PARA LEVANTAMENTO DA REFERIDA VERBA EM
NOME DA CURADORA NOMEADA. TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENCA E E
XPEDIDOS OS FORMAIS, COM OBSERVANCIA DO ARTIGO 655, DO CODIGO DE
PROCESSO CIVIL, PROCEDAM A BAIXA NA DISTRIBUICAO E ARQUIVEM OS PR
ESENTES AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. CIENTIFIQUEM A FAZENDA ES
TADUAL. PUBLIQUEM. REGISTREM. INTIMEM. JANDAIA, 09 DE OUTUBRO DE
2.018.
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
:
:
:
:
:
415465-23.2016.8.09.0090
754
REGULAMENTACAO DE GUARDA
JO
CXO
ADXM
ADV REQTE
: 41848 GO - ANDREA BASTO LIMA
42389 GO - LUIZ HENRIQUE TEODORO COSTA
ADV REQDO
: 24566 GO - LARISSA ABDALLA
DESPACHO
:
D E S P A C H O OPORTUNIZO AS PARTES A APRESENTACAO DAS ALEGACOES
FINAIS POR MEMORIAIS, NO PRAZO SUCESSIVO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB P
ENA DE PRECLUSAO. APOS, VENHA OS AUTOS CONCLUSOS. INTIMEM. CERTIF
IQUEM. CUMPRAM. JANDAIA, 10 DE OUTUBRO DE 2.018. ALUIZIO MARTINS
PEREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
MENOR
: 187257-76.2017.8.09.0090
: 439
: ALIMENTOS
: CGT
SGT
REQUERENTE
: JGS
REQUERIDO
: WTC
ADV REQTE
: 46289 GO - CELIO REIS DE ASSIS
ADV REQDO
: 42389 GO - LUIZ HENRIQUE TEODORO COSTA
DESPACHO
:
NO QUE CONCERNE AO ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS, E CEDICO QUE A OBR
IGACAO ALIMENTAR SE CARACTERIZA COMO ESTUDO QUE INTERESSA AO ESTA
DO, A SOCIEDADE E, SOBRETUDO, A FAMILIA. CABE AOS PAIS PROVER ALI
MENTOS AOS FILHOS, DE ACORDO COM A LEI CIVIL, COM INDECLINAVEL OB
RIGACAO DESSE PROVIMENTO PARA A MANTENCA DA PROLE. NA FIXACAO DOS
ALIMENTOS DEVE SER LEVADO EM CONSIDERACAO A NECESSIDADE DO ALIME
NTADO, A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, SEM OLVIDAR-SE DA PROPORCI
ONALIDADE EM SEU ARBITRAMENTO, POIS AOS GENITORES INCUMBE O DEVER
DE MANUTENCAO DOS FILHOS. NESSE SENTIDO: APELACAO CIVEL. ACAO DE
ALIMENTOS. REVELIA DO ALIMENTANTE. BINOMIO NECESSIDADE-POSSIBILI
DADE. A NECESSIDADE ALIMENTAR DO FILHO MENOR E PRESUMIDA, INCUMBI
NDO, AOS GENITORES, O DEVER DE SUSTENTO. ALIMENTOS FIXADOS DE ACO
RDO COM AS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE E NECESSIDADES DO ALIMEN
TADO. APELACAO CIVEL DESPROVIDA, DE PLANO. (APELACAO CIVEL N 7006
5402240, SETIMA CAMARA CIVEL, TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS, RELATOR:
JORGE LUIS DALL"AGNOL, JULGADO EM 03/09/2015). (TJ-RS - AC: 7006
5402240 RS, RELATOR: JORGE LUIS DALL"AGNOL, DATA DE JULGAMENTO: 0
3/09/2015, SETIMA CAMARA CIVEL, DATA DE PUBLICACAO: DIARIO DA JUS
TICA DO DIA 08/09/2015) (GRIFO NOSSO) ADEMAIS, SE FIXADOS OS ALIM
ENTOS, SOBREVIER ALTERACAO PATRIMONIAL DE QUEM OS SUPRE, OU DE QU
EM OS RECEBE, PODERA O INTERESSADO RECLAMAR A SUA REVISAO, AMPLIA
CAO OU, QUICA, EXONERACAO. NO CASO EM TELA, NAO PAIRAM DUVIDAS A
RESPEITO DA NECESSIDADE DAS REQUERENTES, HAJA VISTA SUAS TENRAS I
DADES, O QUE AS TORNAM TOTALMENTE INAPTAS AO TRABALHO E, POR CONS
EGUINTE, AO PROPRIO SUSTENTO. PELO QUE SE DEPREENDE DOS AUTOS, OS
ALIMENTANDOS NAO CARECEM DE ATENDIMENTO ESPECIAL NO QUE CONCERNE
Documento Assinado Digitalmente
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