TJGO 10/10/2018 - Pág. 2203 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2607 - Seção III
Disponibilização: quarta-feira, 10/10/2018
Publicação: quinta-feira, 11/10/2018
BEU O OBJETO PRODUTO DE CRIME EM TROCA DE SUBSTANCIAS ENTORPECENT
ES; G) CONSEQUENCIAS DO DELITO: NA HIPOTESE SAO AS INERENTES AO T
IPO; H) COMPORTAMENTO DA VITIMA: A VITIMA EM NADA CONTRIBUIU PARA
O DESFECHO DO DELITO. A PENA PREVISTA PARA O DELITO EM QUESTAO E
DE RECLUSAO, DE 1 (UM) A 4 (QUATRO) ANOS, E MULTA. ASSIM, ANTE A
PRESENCA DE 1 (UMA) CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORAVEL A SER VA
LORADA NESTA FASE, FIXO A PENA-BASE EM 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) ME
SES DE RECLUSAO E 54 (CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA. NA SEGUNDA
FASE, AUSENTES CIRCUNSTANCIAS ATENUANTES, MAS PRESENTE A AGRAVANT
E DA REINCIDENCIA (ARTIGO 61, I, DO CODIGO PENAL), RAZAO PELA QUA
L AGRAVO A PENA, FIXANDO A PENA INTERMEDIARIA EM 1 (UM) ANO, 6 (S
EIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSAO E 63 (SESSENTA E TRES) D
IAS-MULTA. NA TERCEIRA FASE, NAO CONCORREM CAUSAS DE DIMINUICAO O
U AUMENTO DE PENA, RAZAO PELA QUAL TORNO ESSE QUANTUM DE FORMA DE
FINITIVA, ISTO E, 1 (UM) ANO, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE
RECLUSAO E 63 (SESSENTA E TRES) DIAS-MULTA. FIXO O VALOR DO DIAMULTA EM 1/30 DO SALARIO VIGENTE NA EPOCA DO FATO. ASSEVERO, TODA
VIA, QUE A EPOCA DA EXECUCAO, A PENA DE MULTA DEVERA SER CORRIGID
A, NOS TERMOS DO ART. 49, 2 DO CODIGO PENAL. EM CUMPRIMENTO A ORI
ENTACAO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS (OFIC
IO-CIRCULAR 96/2015-SEC), DETERMINO O RECOLHIMENTO DO VALOR FIXAD
O PARA O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA, EM FAVOR DO FUNDO PENINTENCI
ARIO DO ESTADO DE GOIAS FUNPES/GO. NA SEQUENCIA, COM AMPARO NO AR
TIGO 33, 2, C E 3, DO CODIGO PENAL, OBSERVADO O QUANTUM DE PENA P
RIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA, BEM COMO O FATO DO REU SER REINCIDE
NTE E HAVEREM CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORAVEIS, FIXO O REGI
ME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. NESSE SENTIDO SAO OS PREC
EDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA: HC 328.829/SP, REL. MINI
STRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, JULGADO EM 1O/12/
2015, DJE 11/12/2015; HC 330.267/ES, REL. MINISTRO RIBEIRO DANTAS
, QUINTA TURMA, JULGADO EM 1O/12/2015, DJE 9/12/2015; HC 303.602/
PR, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 2/6/201
5, DJE 11/6/2015; AGRG NO RESP 1462967/SC, REL. MINISTRO NEFI COR
DEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 5/2/2015, DJE 20/2/2015 REYNALDO S
OARES DA FONSECA, 08/06/2016. ADEMAIS, AINDA QUE CONSIDERADO O PE
RIODO DA PRISAO PROVISORIA (ART. 387, 2, DO CPP), ESTE REGIME SE
MANTEM. AUSENTES OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS N
O ART. 44 DO CODIGO PENAL, DEIXO DE CONCEDER AO ACUSADO A SUBSTIT
UICAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
AUSENTES TAMBEM OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS N
O ART. 77 DO CODIGO PENAL, DEIXO DE CONCEDER AO ACUSADO O SURSIS.
3.3. DO CONCURSO MATERIAL. CONSIDERANDO O CONCURSO MATERIAL, PRE
VISTO NO ARTIGO 69, DO CODIGO PENAL, SOMO A PENA APLICADA AO CRIM
E DE TRAFICO DE DROGAS, QUAL SEJA: 7 (SETE) ANOS E 10 (DEZ) MESES
DE RECLUSAO, A DO CRIME DE RECEPTACAO, CORRESPONDENTE A 1 (UM) A
NO, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSAO, PERFAZENDO-SE O
QUANTUM TOTAL DE 9 (NOVE) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 20 (VINTE) DI
AS DE RECLUSAO, A QUAL TORNO DEFINITIVA. TORNO DEFINITIVA A PENA
DE MULTA NO PATAMAR DE 848 (OITOCENTOS E QUARENTA E OITO) DIAS-MU
LTA, FIXANDO O DIA MULTA EM 1/30 (UM TRIGESIMO) DO SALARIO-MINIMO
. ASSEVERO, TODAVIA, QUE A EPOCA DA EXECUCAO, A PENA DE MULTA DEV
ERA SER CORRIGIDA, NOS TERMOS DO ART. 49, 2 DO CODIGO PENAL. EM C
UMPRIMENTO A ORIENTACAO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTAD
O DE GOIAS/GO (OFICIO-CIRCULAR 96/2015-SEC), DETERMINO O RECOLHIM
ENTO DO VALOR FIXADO PARA O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA, EM FAVOR
DO FUNDO PENINTENCIARIO DO ESTADO DE GOIAS FUNPES/GO. NA SEQUENCI
A, COM AMPARO NO ARTIGO 33, 2, A E 3 DO CODIGO PENAL, OBSERVADO O
QUANTUM DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA E, AINDA, CONSIDER
ANDO O FATO DO ACUSADO SER REINCIDENTE E EXISTIREM CIRCUNSTANCIAS
JUDICIAIS DESFAVORAVEIS, FIXO O REGIME FECHADO PARA O INICIO DO
CUMPRIMENTO DA PENA. ADEMAIS, AINDA QUE CONSIDERANDO O PERIODO DA
PRISAO PROVISORIA (ARTIGO 387, 2, DO CPP), ESTE REGIME SE MANTEM
, FACE A EXISTENCIA DE CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORAVEIS. AU
SENTES OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 44
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
2203 de 2788