TJGO 12/09/2018 - Pág. 3006 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2587 Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 12/09/2018
Publicação: quinta-feira, 13/09/2018
NR.PROCESSO: 0187411.51.2016.8.09.0051
Desse modo, a temática abordada pelos atuais aclaratórios não se enquadra
em nenhuma das hipóteses legais que autorizam o manejo desse naipe de recurso, cujo
cabimento ocorre nos estritos limites do que dispõe o retrocitado art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
Descurara-se o embargante, portanto, de observar que os embargos de
declaração possuem fundamentação vinculada.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de
Justiça:
“(…) Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada,
dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que
a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa. Não há se falar em omissão, porquanto a matéria trazida no
mandamus foi devidamente analisada. Assim, não se verifica nenhum dos
vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, o que torna
inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. (…)
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no HC 371.185/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
05/04/2018, DJe 12/04/2018) (destaquei)
“(…) Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a
demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua,
obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do
Código de Processo Penal. (…) Embargos rejeitados.” (EDcl no AgRg no
REsp 1700982/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018) (negritei)
“(…) Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o
julgador (art. 1.022 do NCPC). (…) Embargos de declaração rejeitados,
com a correção de erro material na parte dispositiva do julgado para constar
o parcial provimento do recurso especial.” (EDcl no AgInt no REsp
1685453/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/03/2018, DJe 02/04/2018) (destaquei)
No mesmo compasso, vem decidindo este Sodalício, senão vejamos dos
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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