TJGO 18/06/2018 - Pág. 2324 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2527 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 18/06/2018
Publicação: terça-feira, 19/06/2018
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
intuito de tutelar um direito consumerista, não havendo ilícito algum na
aplicação da multa, motivo pelo qual merece reforma a decisão recorrida”
(evento nº 03, volume 02, p. 112).
NR.PROCESSO: 0426700.84.2012.8.09.0006
PODER JUDICIÁRIO
Após cuidadosa leitura dos autos, tenho que a pretensão
recursal merece acolhida.
De início, insta examinar se o órgão de proteção
consumerista possui competência para impor multas administrativas em
razão do descumprimento das normas de regência.
Com efeito, a Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, ao descrever quais os órgãos integram o Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor (SNDC), assim dispõe, ad litteram:
Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito
Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do
consumidor.
Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor,
da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão
federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da
política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,
cabendo-lhe:
(…)
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros
programas especiais, a formação de entidades de defesa do
consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e
municipais;
(…)
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o
Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá
AC nº 0426700.84.2012.8.09.0006
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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