TJGO 28/05/2018 - Pág. 1404 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2514 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 28/05/2018
Publicação: terça-feira, 29/05/2018
A) Saulo Oliveira Rodrigues pela prática da conduta descrita no art. 9º,
inc. XI, da Lei n. 8.429/92, aplicando-se a pena descrita no art. 12, I, da mesma Lei:
“a) ressarcimento integral do dano (de forma solidária com os demais
réus), no importe de R$ 7.780,00 (sete mil, setecentos e oitenta reais);
NR.PROCESSO: 0243196.94.2010.8.09.0087
Dourada, Drª Laura Ribeiro de Oliveira, que na Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar:
b) perda da função pública, caso ainda ocupe alguma quando da
execução da sentença;
c) suspensão dos direitos políticos por 9 (nove) anos;
d) multa civil consistente em 2 (duas) vezes o valor do dano, o que
totaliza a quantia de R$ 15.740,00 (quinze mil, setecentos e quarenta
reais).
e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
10 (dez) anos.”
B) Fabiano Dantas da Costa, Dilene Gomes de Miranda e Dilene
Gomes de Miranda – ME, com fulcro no art. 37, §4º, da CF e no art. 12, I, da Lei n. 8.429/92,
aplicando a cada um dos apelantes as seguintes sanções:
“a) ressarcimento integral do dano (de forma solidária com os demais
réus), no importe de R$ 7.780,00 (sete mil, setecentos e oitenta reais);
b) multa civil consistente em 1 (uma) vez o valor do dano, o que totaliza a
quantia de R$ 7.870,00 (sete mil, oitocentos e setenta reais);
c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
10 (dez) anos.”
Analiso as apelações simultaneamente, conforme se vê a seguir.
O presente caso versa acerca do contrato firmado pela Câmara Municipal de Cachoeira Dourada,
presidida pelo vereador Saulo Oliveira Rodrigues com a Dilene Gomes de Miranda ME, que
tem como microempresária responsável Dilene Gomes de Miranda, em que a negociação foi
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