TJGO 02/05/2018 - Pág. 1950 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2497 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 02/05/2018
Publicação: quinta-feira, 03/05/2018
NR.PROCESSO: 5007090.21.2018.8.09.0000
Credenciamento, Habilitação, Proposta Técnica e Proposta Comercial prevista
para o dia 09/01/2018 com início às 9:00 hs, atinente a concorrência pública
regida pelo edital 01/2017 – SEGPLAN.
Intime-se a autoridade impetrada acerca do teor desta decisão, a fim de que a
cumpra, incontinenti.
EM RAZÃO DA URGÊNCIA QUE REVESTE A QUESTÃO, TEM A PRESENTE
DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE
IMPETRADA.
Notifique-se a autoridade impetrada a apresentar seus informes, em 10 (dez)
dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial do Estado de Goiás.
Após o transcurso do prazo para informações, vista ao representante do
Ministério Público, para os fins de mister.
Intimem-se.
Cumpra-se.”
Em suas razões (evento 01, arquivo 01), o agravante, inicialmente, defende a
presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Explica que no bojo da impetração há 02 (dois) fundamentos: “1) divergência no
edital de licitação entre o valor do contrato e o valor da demanda projetada; 2) exigência no edital
de licitação de comprovação de capacidade técnico-profissional para habilitação dos licitantes”.
Acrescenta que o pleito do mandado de segurança de origem é de retificação do
valor do contrato e supressão da exigência dos quantitativos mínimos, sendo que, em sede
liminar, pugna-se pela suspensão da sessão de entrega e abertura de documentos.
Noticia que a decisão hostilizada defere a medida liminar requestada, ao
fundamento de que há divergência entre o valor do contrato e o valor da demanda.
Esclarece que administrativamente a impetrante/agravada impugnou o Edital,
afirmando haver divergência entre o valor do contrato e o valor da demanda projetada.
Pondera que o pleito administrativo foi respondido no dia em que o mandado de
segurança de origem foi impetrado, sendo que esta resposta foi omitida do Juízo a quo, o qual,
se tivesse conhecimento da mesma, não teria concedido a liminar.
Assevera que a diferença constatada pela impetrante/agravada entre o valor do
contrato e o valor da demanda projetada deriva do fato de que, ao realizar o cálculo do valor da
demanda projetada, a impetrante/recorrida considerou o período de 04 (quatro) meses
identificado como “Pré-Operação de Contrato”, que não deve ser considerado, pois durante este
intervalo de tempo a concessionária não será remunerada, visto que a assunção das unidades
somente ocorrerá a partir do 4º (quarto) mês, quando terá início a gestão da concessionária,
gerando atendimentos e, consequentemente, direito à contraprestação.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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