TJGO 23/04/2018 - Pág. 1762 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2492 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 23/04/2018
Publicação: terça-feira, 24/04/2018
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
Adianto que a pretensão recursal merece acolhida.
De início, insta examinar se o órgão de proteção
NR.PROCESSO: 5044345.88.2017.8.09.0051
PODER JUDICIÁRIO
consumerista possui competência para impor multas administrativas em
razão do descumprimento das normas de regência.
Com efeito, a Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, ao descrever quais os órgãos integram o Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor (SNDC), assim dispõe, ad litteram:
Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito
Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do
consumidor.
Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor,
da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão
federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da
política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,
cabendo-lhe:
(...)
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros
programas especiais, a formação de entidades de defesa do
consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e
municipais;
(...)
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o
Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá
solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnico-científica.
Por sua vez, regulamenta a possibilidade da aplicação das
penalidades administrativas, o Decreto federal nº 2.181, de 20 de março de
1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do
AC nº 5044345.88.2017.8.09.0051
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