TJGO 20/03/2018 - Pág. 2784 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2471 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 20/03/2018
Publicação: quarta-feira, 21/03/2018
NR.PROCESSO: 0270033.02.2014.8.09.0006
Nesse ponto, imperioso consignar que, malgrado os apelantes afirmem que
a locatária efetivou a desocupação do imóvel em abril de 2014, não cuidaram de documentar a
sua saída e a entrega das chaves. Destarte, considerando-se o contrato de locação firmado entre
as partes, quando da desocupação do imóvel pela locatária, as chaves deveriam ser entregues
para a locadora/contratante e não para pessoa estranha ao referido contrato e, por outro lado,
caso houvesse autorização pela locatária, a entrega das chaves a pessoa diversa somente teria
validade se houvesse comprovação por escrito, tanto da referida autorização, quanto da efetiva
entrega.
Ademais, tratando-se de fiança, como in casu, não há dúvidas de que a
responsabilidade dos fiadores perdura até a efetiva devolução do imóvel e o aceite do locador no
tocante ao estado de conservação, tendo como parâmetro a vistoria inicial assinada pela
locatária.
Nesse sentido, a cláusula vigésima terceira do contrato entabulado entre os
litigantes (evento nº. 03, doc. 06, fs. 30/31) estipula que a responsabilidade dos fiadores perdura
até a efetiva devolução do imóvel e o aceite do locador, no que diz respeito ao seu estado,
conforme vistoria inicial assinada pelo locatário.
Assim, incontroversa a responsabilidade dos fiadores até a entrega das
chaves do imóvel, havendo comprovação de que os alugueis e seus consectários não foram
quitados, deve ser mantida a condenação dos apelantes ao pagamento dos referidos débitos,
bem como da indenização referente à reforma do imóvel.
A propósito, confira-se os excertos jurisprudenciais desta Corte de Justiça,
in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. O locatário é responsável pelas obrigações
decorrentes do contrato até a efetiva entrega das chaves e não da simples
desocupação do imóvel. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO,
APELAÇÃO CÍVEL 159917-56.2012.8.09.0051, Rel. DES. ALAN S. DE
SENA CONCEIÇÃO, 5A CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/03/2015, DJe 1746
de 13/03/2015)
“(…) A simples desocupação do imóvel não isenta os responsáveis do
pagamento dos aluguéis e acessórios em atraso, até a data da imissão da
locadora na posse do imóvel e efetiva entrega das chaves. Agravo
Regimental conhecido e desprovido.” (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 15012981.2013.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª CÂMARA
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