TJGO 07/02/2018 - Pág. 1686 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2444 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 07/02/2018
Publicação: quinta-feira, 08/02/2018
NR.PROCESSO: 5023154.09.2018.8.09.0000
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5023154.09.2018.8.09.0000
COMARCA
GOIÂNIA
IMPETRANTE
SÓ TERRA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA.
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DE
IMPETRADO
GOIÁS
1º LITISCONSORTE
ESTADO DE GOIÁS
FÊNIX AMBIENTAL ENGENHARIA EIRELI
2ª LITISCONSORTE
RELATOR
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar (mov. nº 01),
concluso a esta Relatoria, em 02/02/2018, impetrado por SÓ TERRA CONSTRUÇÕES E
PROJETOS LTDA., em 22/01/2018, contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE
EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DE GOIÁS, consubstanciado na preterição da Impetrante
em procedimento licitatório, eis que não desclassificou a empresa Fênix Ambiental Engenharia
EIRELI que feriu o edital, não apontando a Impetrante como vencedora.
Alega a Impetrante que ?participou de procedimento licitatório
concorrência pública nº 001/2017, Processo nº 2016.0000.602.8920, realizado pela Secretaria de
Estado de Educação, Cultura e Esporte ? SEDUCE, tendo como objeto a contratação de empresa
de engenharia para conclusão de construção de obra ESCOLA PADRÃO FNDE?SÉC XXI, no
Colégio Estadual Benedito Lucimar Hesketh da Silva, no Município de Goiânia-GO, conforme
Projetos, Planilhas Orçamentária, Memorial Descritivo, e, Cronograma Físico-Financeiro, tendo
sido devidamente habilitada. (?) Na sessão de abertura dos envelopes realizada no dia
08/11/2017, no auditório da Gerência de Licitações da Secretaria de Estado da Educação, a
Comissão Permanente de Licitação classificou a empresa Fênix Ambiental Engenharia EIRELI,
CNPJ 00.740.723/0001-27, a qual apresentou proposta no valor de R$ 3.396.200,00 (três milhões
trezentos e noventa e seis mil e duzentos reais), tendo a Recorrente ficado em 2º (segundo)
lugar, com valor da proposta de R$ 3.475.504,48 (três milhões quatrocentos e setenta e cinco mil,
quinhentos e quatro reais e quarenta e oito centavos). (?) Entretanto, a Comissão não agiu com o
costumeiro acerto quando não acatou a irresignação da Impetrante, que informou em ata que a
empresa vencedora, Fênix Ambiental Engenharia EIRELI, não se atentou a os ditames do edital,
especialmente em razão de não atender a o item 6.2, o qual versa sobre a DECLARAÇÃO DE
VISTORIA. 4. Inobstante, a decisão da Comissão para aceitar a documentação foi de que a
declaração constante no item 5.1 da Carta Proposta apresentada pela Empresa Fênix Ambiental
Engenharia EIRELI, atende o item 6.2 do Edital. 5. Importante destacar que na documentação
acostada pela empresa Fênix Ambiental Engenharia EIRELI, no envelope nº 02 ? Proposta é
possível constatar que houve apresentação genérica na formulação do preço, não se atentando a
referida empresa também aos itens 6.1 ao 6.1.2 do Edital.? (Mov. nº 01.)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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