TJGO 12/01/2018 - Pág. 1135 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2426 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 12/01/2018
Publicação: segunda-feira, 15/01/2018
DECISÃOPRELIMINAR
NR.PROCESSO: 5007090.21.2018.8.09.0000
Agravo de Instrumento nº 5007090.21.2018.8.09.0000
Comarca de Goiânia
Agravante
:
Estado de Goiás
Agravada
:
Cejen Engenharia Ltda.
Relator
:
Desembargador Carlos Alberto França
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra a
decisão proferida no evento 07 dos autos do mandado de segurança de protocolo nº
5003528.45.2018.8.09.0051, impetrado pela Cejen Engenharia Ltda.
O ato judicial atacado, da lavra da Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública
Estadual da Comarca de Goiânia/GO, Dra. Suelenita Soares Correia, restou assim redigido em
sua parte dispositiva:
“Nesse sentido, CONCEDO A LIMINAR PRETENDIDA, a fim de determinar a
suspensão da sessão de entrega e abertura dos Documentos de
Credenciamento, Habilitação, Proposta Técnica e Proposta Comercial
prevista para o dia 09/01/2018 com início às 9:00 hs, atinente a concorrência
pública regida pelo edital 01/2017 – SEGPLAN.
Intime-se a autoridade impetrada acerca do teor desta decisão, a fim de que a
cumpra, incontinenti.
EM RAZÃO DA URGÊNCIA QUE REVESTE A QUESTÃO, TEM A PRESENTE
DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE
IMPETRADA.
Notifique-se a autoridade impetrada a apresentar seus informes, em 10 (dez)
dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial do Estado de Goiás.
Após o transcurso do prazo para informações, vista ao representante do
Ministério Público, para os fins de mister.
Intimem-se.
Cumpra-se.”
Em suas razões (evento 01, arquivo 01), o agravante, inicialmente, defende a
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por CARLOS ALBERTO FRANCA
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