TJGO 12/12/2017 - Pág. 220 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2405 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 12/12/2017
Publicação: quarta-feira, 13/12/2017
COMARCA DE GOIÂNIA
REQUERENTE : ESTADO DE GOIÁS
REQUERIDO
: ADALTO NUNES DE SOUZA JÚNIOR
NR.PROCESSO: 5470565.17.2017.8.09.0000
SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 5407565.17.2017.8.09.0000
DECISÃO
Trata-se de Suspensão de Liminar, com pedido de medida liminar, manejada pelo ESTADO DE
GOIÁS contra a decisão prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual desta Capital,
Dr.ª Suelenita Soares Correia, nos autos da ação popular n.° 5008901.91.2017.8.09.0051.
Consta dos autos que ADALTO NUNES DE SOUZA JÚNIOR ajuizou a ação epigrafada em face do
ESTADO DE GOIÁS, objetivando a anulação do Processo Seletivo Simplificado, regido pelo Edital 010/2016,
destinado a contratação de Vigilante Penitenciário Temporário, bem como a obrigação de fazer consistente na
publicação do resultado final e a correspondente homologação do concurso público para provimento dos cargos
de Agente de Segurança Prisional regido pelo Edital 01/2014, e ainda o pagamento de eventuais perdas e
danos.
Após análise preambular dos documentos acostados ao caderno processual, a juíza de 1° grau
concedeu a liminar nos seguintes termos:
“… defiro a tutela de urgência postulada, determinando A IMEDIATA SUSPENSÃO do Processo Seletivo
Simplificado, regido pelo Edital nº 10/2016.
Determino, ainda, ao Estado de Goiás que apresente, em cinco dias, o resultado final do concurso regido pelo
edital 001/2014 da agência prisional enviado à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento – SEGPLAN no dia
13 de agosto de 2016.”
Sobreveio, então, o presente pedido de suspensão a esta Corte, por considerar que a causa de
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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