TJGO 21/11/2017 - Pág. 2310 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2391 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 21/11/2017
Publicação: quarta-feira, 22/11/2017
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INCIDÊNCIA DO CPC/2015.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA.
CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. (…). 2 - Na ação cautelar de exibição de
documento, em observância ao princípio da causalidade, somente são devidos
honorários de sucumbência pela instituição financeira requerida quando houver
resistência injustificada em fornecer os documentos solicitados.(…). EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJGO, APELACAO CIVEL 36696429.2014.8.09.0051, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 5A CAMARA CIVEL,
julgado em 15/09/2016, DJe 2117 de 23/09/2016);
NR.PROCESSO: 0076850.25.2012.8.09.0107
Sobre o tema, segue a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NA APELA-ÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.
RESISTÊNCIA DO RÉU. CONDENAÇÃO NA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1- Não exibindo a ré/agravante,
espontaneamente, todos os documentos que lhe foram ordenados, resta
caracterizada sua resistência injustificada ao atendimento, em sua integralidade, da
pretensão inicial (Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça). Por conseguinte,
não há falar em carência de ação por ausência do interesse de agir. 2- Restando
configurada a resistência à pretensão de exibição de documentos, veiculada na
inicial, há de ser condenada a parte vencida nos ônus da sucumbência. 3Inexistindo nos autos ar-gumentos novos capaz-es de infir-mar os fundam-entos que
alicerça-ram a de-cisão agra-vada, impõe-se sua manutenção. AGRAVO INTERNO
DES-PROVIDO.” (TJGO, APELACAO CIVEL 342798-61.2009.8.09.0162, Rel. DES.
ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 06/10/2015, DJe 1891
de 16/10/2015).
Assim, impende-se registrar que o ato judicial vergastado apresenta-se em
perfeito alinhamento com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça e do egrégio STJ,
razão pela qual o recurso em tela não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço da apelação cível interposta, mas nego-lhe
provimento, mantida integralmente a sentença recorrida.
Éo voto.
Goiânia, 09 de novembro de 2017.
Dr. Sebastião Luiz Fleury
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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