TJGO 21/11/2017 - Pág. 2142 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2391 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 21/11/2017
Publicação: quarta-feira, 22/11/2017
NR.PROCESSO: 5208639.94.2016.8.09.0051
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CORRETORA DE IMÓVEIS. EVIDENCIADA. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO AO CONSUMIDOR. VENDA E COMPRA DE UNIDADE
AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA COM DESTAQUE E INDICAÇÃO DO
VALOR. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANTIDOS. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, pois a corretora
e a construtora trabalharam conjuntamente para oferta e venda do produto (imóvel)
e, por isso, respondem solidariamente perante o consumidor. 2. Em atenção ao que
restou decidido no REsp 1.599.511/SP, representativo de controvérsia, é válida a
cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a
comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade
autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente
informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com destaque do valor
da comissão de corretagem, situação não verificada nos presentes autos. 3. Quanto
aos ônus sucumbenciais, ficam mantidos, eis que irretocável o julgado fustigado,
em sua parte dispositiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA”.
(TJGO, Apelação (CPC) 0037986-05.2012.8.09.0175, Rel. MARIA DAS GRAÇAS
CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2017, DJe de 29/03/2017)
Importa ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento realizado na data de 24/08/2016, em sede de recurso representativo da controvérsia
(REsp 1.599.511/SP), decidiu pela validade da cláusula contratual que transfere ao promitente
comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de
compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que
previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor
da corretagem.
A questão restou assim ementada:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔ-NOMAS EM
ESTANDE DE VENDAS. CORRETA-GEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA
OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE
INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO
CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitentecomprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de
promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação
imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade
autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade
da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnicoimobiliária
(SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e
venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de
restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula
prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor.
Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria
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