TJGO 14/08/2017 - Pág. 1973 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2328 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 14/08/2017
Publicação: terça-feira, 15/08/2017
COMARCA LUZIÂNIA
APELANTE NEUSA MARIA DE OLIVEIRA DA CRUZ
APELADO BANCO PANAMERICANO S/A
RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
VOTO
NR.PROCESSO: 0179260.80.2015.8.09.0100
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0179260.80.2015.8.09.0100
Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por NEUSA
MARIA DE OLIVEIRA DA CRUZ, contra sentença proferida1 pela MM. Juíza de Direito da 2ª
Vara Cível e Fazenda Pública Municipal da Comarca de Luziânia, Dra. SORAYA FAGURY
BRITO, nos autos da ação anulatória c/c repetição de indébito aforada em desfavor do BANCO
PANAMERICANO S/A, ora apelado.
Pois bem. Irresignada com a sentença que julgou improcedente o
pleito inicial, a autora interpôs recurso de apelação cível defendendo em suas razões recursais2
a ilegalidade da tarifa de cadastro e IOF cobrados pela instituição financeira.
DA INCIDÊNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA
Esclareço a possibilidade de revisão dos contratos de adesão
entabulados entre consumidor e réu, em nítida atenção à Função Social do Contrato e mitigação
do pacta sunt servanda.
O pacta sunt servanda deve ser relativizado frente aos princípios
sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Contudo, sua mitigação não implica em
necessário acolhimento de todo e qualquer inconformismo do consumidor, mormente quando não
demonstrada abusividade contratual.
Neste sentido, eis o precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO
DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
Validação pelo código: 106334194200, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
1973 de 2617